SóProvas


ID
2815144
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo refere-se às características diferenciadoras do direito aplicável ao relacionamento do Estado com os cidadãos, no cumprimento de sua função administrativa, em comparação ao direito aplicável ao relacionamento entre os cidadãos em sua vida privada. A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com a doutrina tradicional, que:

Alternativas
Comentários
  • Regime Jurídico Administrativo, segundo Matheus Carvalho em Manual de Direito Administrativo: "(...)Nesse sentido, trata-se de um conjunto de princípios, de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público que definem prerrogativas a serem estipuladas ao Estado e de limitações impostas ao ente estatal, sempre com a intenção de se perseguir e alcançar o interesse da coletividade."

  • – Sobre o tema, temos a importante diferença entre REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

    – Segundo Di Pietro, o REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA serve para indicar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode se sujeitar a Administração Pública.

    – Já o REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO consiste no conjunto de traços, conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição PRIVILEGIADA, VERTICAL, na relação jurídico-administrativa.

    – Assim, o REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO traz as regras que põem a Administração Pública (Interesse Público) em um patamar de superioridade perante o particular.

    – Ele é composto por PRERROGATIVAS que são os privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas e SUJEIÇÕES que são as restrições de liberdade de AÇÃO para a Administração Pública.

    – Percebe-se, por fim, que HAVENDO CONFLITO ENTRE INTERESSE PÚBLICO E O INTERESSE PRIVADO, DEVERÁ PREVALECER O DA COLETIVIDADE.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

  • A) INCORRETA. Não são ficção, embora sejam ímpares quando comparados com os contratos privados: os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54, Lei n. 8.666/93).

     

    B) INCORRETA. O Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado na necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 130).

     

    C) CORRETA. O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 132).

     

    D) INCORRETA. É evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 84).

     

    E) INCORRETA. A teoria do fisco surgiu em sentido diverso, para aumentar as hipóteses de responsabilização do Estado. "Para combater esse poder absoluto do príncipe, elaborou-se a teoria do fisco, em consonância com a qual o patrimônio público não pertence ao príncipe nem ao Estado, mas ao Fisco, que teria personalidade de direito privado, diversa da personalidade do Estado" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 51).

  • Eu rindo debochada da "Teoria do Fisco"... Daí leio o comentário da colega Fernanda Evangelista e descubro que isso realmente existe... Ri mais ainda, só que de nervoso!!

  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional.

     

     

    O interesse público pode ser dividido em duas categorias:

     

    a) interesse público primário: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica); e

     

     

    b) interesse público secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes público e ao patrimônio público

     

    A partir dessa distinção, a doutrina tradicional sempre apontou para a superioridade do interesse público primário (e não do secundário) sobre o interesse privado.

     

    O conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado. A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana. A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. 

     

     

    Fonte: Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.

  • Alternativa D vindo diretamente dos regimes socialistas que matam milhares de pessoas ano após ano. Deus nos livre!

  • GABARITO C

     

    1.       PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    a.       Princípio implícito na Constituição Federal;

    b.       Chamado também de princípio da finalidade pública;

    c.       Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);

    d.       Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;

    e.       Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;

    f.        Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;

    g.       Não constitui-se em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais – relatividade;

    h.       O interesse público pode ser melhor compreendido por meio da separação entre interesse público primário, resultante da soma dos interesses individuais, e interesse público secundário, que consiste nos interesses do Estado, como sujeito de direitos.

    i.         Interesse público primárioComposto pelas necessidades da sociedade.

    j.         Interesse público secundário: Vontade da máquina estatal, são os anseios e as necessidades do Estado como sujeito de direito.

    k.       É relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário – ou seja, do interesse público propriamente dito – enseja abuso de poder do Estado.

    l.        Não aplica-se às relações da Administração regidas pelo direito privado.

    m.     O princípio da indisponibilidade do interesse público resulta da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses individuais, os quais devem submeter-se à vontade da COLETIVIDADE, representada na ação do estado, quando em conflito com esta vontade. Nos atos de império o Interesse Público sempre prevalecerá sobre o privado, porém nos atos de gestão, não haverá essa prevalência.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Como eliminar rapidamente os itens e chegar ao gabarito


    A) o regime jurídico administrativo implica em tratar os contratos administrativos como mera ficção, dado não ser possível ao Estado, ente dotado de poder império que é, submeter-se a uma relação contratual com um privado.

    B) trata-se o regime jurídico administrativo de resquício autoritário do direito administrativo brasileiro, não se justificando em nenhum caso a manutenção de poderes especiais para o Estado diante dos seus cidadãos em um país igualitário e democrático.


    C) a chamada supremacia do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático de Direito, da existência do regime jurídico administrativo, o qual confere ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos.

    D) o regime jurídico administrativo parte do reconhecimento de que os interesses privados têm menor valor e devem se sujeitar ao interesse estatal, ainda que o interesse privado a ser sacrificado seja relevante diante da natureza do interesse público a ser alcançado. 

    E) historicamente, pode-se dizer que o direito administrativo evoluiu no sentido de limitar as hipóteses de responsabilização do Estado, restringindo os direitos do cidadão em face da Administração, o que se desenvolveu a partir da chamada “teoria do Fisco”. 


  • na descrição do regime jurídico-administrativo, nossos mais importantes autores acentuam a existência, de um lado, de prerrogativas especiais da administração, de poderes não existentes no direito privado, e, de outro, de restrições ou limitações na atuação administrativa que não se verificam entre os particulares. 

    Marcelo alexandrino e Vicente de Paulo

  • Aqui a gente acha de tudo, desde gente fazendo propaganda de blog como o Roberto Borba, até bolsominion apavorado com o comunismo como o Sakihama.

  • Existe essa "teoria do fisco "?

  • Yanne Feitosa;

    "Em meados do século XIX, surgiu a teoria da responsabilidade com culpa civil do Estado, superando-se a teoria da irresponsabilidade. Nesse caso, o Estado responderia pelos prejuízos decorrentes de seus atos de gestão praticados pelos agentes públicos, por serem atos desprovidos de supremacia estatal. E, para os atos de império, em que havia uma posição privilegiada do Estado em relação aos particulares, o Estado mantinha-se irresponsável.

    Nesse contexto, fala-se na responsabilização do Estado baseada em sua dupla personalidade. Enquanto produtor de atos de império (Direito Público), irresponsável; já quando da prática de atos de gestão (Direito Privado), responsável civilmente.

    Essa teoria da dupla personalidade do Estado é reconhecida, doutrinariamente, como teoria do fisco. O fisco representaria uma entidade diversa da pessoa do monarca, sendo responsável pelas atividades de caráter privado do Estado (os atos de gestão - jus gestionis), em igualdade de condições, portanto, com os particulares, e, por isso, submetidas à responsabilização pelos tribunais comuns". (grifos do original).

    ( BORGES, Cyonil. SÁ, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 695.)

  • Assertiva C

    a chamada supremacia do interesse público é o motivo justificador, no Estado Democrático de Direito, da existência do regime jurídico administrativo, o qual confere ao Estado prerrogativas e poderes em face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor atendimento dos interesses públicos.

  • Vamos às assertivas:

    A) ERRADO – Segundo Di Pietro, a expressão “contratos da Administração" é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. Já o termo “contrato administrativo" é reservado para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Logo, é plenamente possível ao Estado também firmar contratos sob o regime de direito privado.

    B) ERRADO – Para Di Pietro, o regime jurídico administrativo caracteriza-se por prerrogativas e sujeições; as primeiras conferem poderes à Administração, que a colocam em posição de supremacia sobre o particular; as sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos. Justifica-se pela supremacia do interesse público.

    C) CERTO – Conforme letra B

    D) ERRADO - não se pode confundir interesse público (justiça, segurança, bem-estar - interesse público primário) com interesse da Administração Pública (interesse público secundário). Apenas, o interesse público primário pode ser considerado como objetivo finalístico da atuação administrativa.

    E) ERRADA – Segundo Rafael Oliveira, a evolução da responsabilidade civil do Estado é marcada pela busca crescente da proteção do indivíduo e da limitação da atuação estatal.

    A Teoria do Fisco sustentava que o Estado possuía dupla personalidade: no primeiro caso (atos de império), o Estado em posição de supremacia em relação ao particular, em razão de sua soberania, não seria responsabilizado por eventuais danos (ex.: poder de polícia). No segundo caso (atos de gestão), o Estado despido de seu poder de autoridade atua em igualdade com o particular (ex.: contratos), abrindo caminho para sua responsabilidade com fundamento no Direito Civil, ou seja, dependente de análise da culpa do agente (teoria subjetiva)
    Embora a Teoria do Fisco tenha implicado em grande avanço em relação ao período anterior, a dificuldade da vítima em comprovar judicialmente a ocorrência de culpa ou dolo do agente público prejudicava a aplicabilidade e o funcionamento prático da teoria subjetiva.


    Gabarito do Professor: C


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.