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ID
2815204
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios que regem o processo penal, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • c) o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial. (CORRETO)

     

    A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição. Destarte, é pacífico na Doutrina que essa garantia se estende na fase do inquérito policial, havendo, inclusive, jurisprudência nesse sentido:

     

    HC- RHC 6453 MG, HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ.

  • Basta lembrar que a razoável duração do processo engloba o âmbito judicial e o âmbito administrativo (inquérito policial, portanto). 

    Art. 5° (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Nas palavras do PRof. Pedro Coelho, no que diz respeito a motivação per relationem

     

    "Apesar dessa crítica, no meu entender bastante percuciente e correta, para as provas objetivas você deverá compreender o entendimento majoritário, inclusive com guarida nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a integral compatibilidade e adequação da técnica da fundamentação per relationem com a ordem jurídica vigente!

    Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012)."

    https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

     

  • – Conforme INFORMATIVO 574 DO STJTRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

    – De fato, o inquérito policial – qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a 'informatio delicti'" (STF, HC 89.837-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2009).

    – Nesse desiderato, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, ATENDE À GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - POIS LHE ASSEGURA CÉLERE TRAMITAÇÃO -, BEM COMO AOS POSTULADOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA.

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A SENTENÇA DE PRONÚNCIA que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação.

    – Conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, na qual o magistrado SE UTILIZA DE TRECHOS DE DECISÃO ANTERIOR OU DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12).

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É nulo o acórdão que se limita a ratificar a SENTENÇA E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de APRESENTAR FUNDAMENTO PRÓPRIO.

    – Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    – A JURISPRUDÊNCIA admite a chamada FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que JULGAR INTERESSANTES PARA LEGITIMAR O RACIOCÍNIO LÓGICO QUE EMBASA A CONCLUSÃO A QUE SE QUER CHEGAR.

    – STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • Letra B

     

    Renato Brasileiro afirma que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinario NÃO garantem o duplo grau de jurisdiçao.

     

    Primeiro, porque são os juizes de 1º e 2º grau que realizam a analise sobre as provas e o mérito do processo, não competindo aos tribunais superiores analisar essas questões, como resta sumulado. 

     

    Ademais, os Tribunais Superiores não tutelam o direito subjetivo, mas sim o direito objetivo, especificamente a legislação federal e a constituição federal, o que não qualificaria tal como duplo grau de jurisdição.

     

    A mera interposição de recurso não implica Duplo Grau de Jurisdição e vice-versa.

     

    Para haver duplo grau, tem que haver amplo reexame da materia de fato e direito por tribunal superior, o que não ocorre nos tribunais superiores, pelas limitações já abordadas.

     

    Só a título de curiosidade: a ausência do duplo grau de jurisdição e da ampla devolutividade nos recursos extraordinários (especial e extraordinário propriamente dito) foi um dos fundamentos para a alteração da jurisprudencia da Execução Provisória da Pena Privativa de Liberdade! Isso porque como os tribunais de 1º e 2º grau que realizam, de fato, o julgamento do mérito, com a análise de provas e fatos, não seria razóavel esperar o transito em julgado, uma vez que STJ e STF não realizam um amplo reexame da matéria de fato e de direito, como já exposto.

  • Putss... todo mundo comenta só as que foram comentadas? Aff

  • A) ERRADA, as garantias da imparcialidade taxativa do juiz estão previstas no instituto do impedimento e da supeição dos Art. 134 e 135 do CPC, o ART. 95 da CF. fulcra as garantias para assegurar essa imparcialidade; 

    B) ERRADA, Recurso extraordinário é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 

    C) CORRETA

    D) ERRADA, "per relationem"? é Amotivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada PELA DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    E) ERRADA, O art. 20 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

    vale lembrar que esse sigilo não se aplica ao Juiz, ao MP e ao Advogado naquilo que ja foi produzido ou diligenciado.

  • A duração razoável do processo deve ser aplicado na fase de inquérito policial.


    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Tanto pela literalidade, já que o IP está no âmbito administrativo. Tanto pela jurisprudência dos tribunais que reafirmam o texto constitucional.

  • Daí ecoa e revive a voz do Professor de Processo Penal: "inquérito policial não é processo! Nele não há contraditório. Sua natureza é de procedimento administrativo investigativo". E vc erra...

  • Na alternativa A: a Constituição Federal garante expressamente os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.


    O princípio do Juiz Imparcial está explicito na CF, mas o princípio da independência não. Esse foi o erro da alternativa? Alguém para elucidar o caso?

  • Alternativa correta: Letra C

     a) a Constituição Federal garante expressamente os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.

    Errada. Não são princípios expressos, visto que o mesmo estão previstos na legislação processual.

     b) o recurso extraordinário e o recurso especial têm por função assegurar o duplo grau de jurisdição.

    Errada. O duplo grau de jurisdição é garantido até o tribunal de apelação.

     c)o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

    Correto. Há entedimentos em que a duração razoável do processo deve incidir também na fase de investigação.

     d)sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, há previsão no CPP quanto à denominada motivaçãoper relationem. 

    Errado. Entedimento doutrinário/jurisprudencial

     e)o art. 20, do CPP, que garante o sigilo das investigações no inquérito policial, não foi recepcionado pela Constituição Federal, que previu expressamente o princípio da publicidade.

    Errado. Foi recepcionado

  • GABARITO C

    PCGO\PMGO

  • Como diria uma colaga aqui do QC: Erraria, errei, errarei!

  • Indícios são circunstâncias que permitem, pelo método aristotélico, chegar a outras circunstâncias relacionadas. art. 239 do CPP Ou seja, elaborar uma linha de raciocínio. Por conseguinte, o INDICIAMENTO é a avaliação técnico-jurídica do Del Pol apontando autoria, materialidade e circunstâncias. É um ato exclusivo da Polícia Judiciária, apesar da Sumula 397 do STF em conflito com a lei 12.830/2013. Essa avaliação torna o agente de possível autor para PROVÁVEL, já que o Estado infere seu relacionamento com uma infração penal.

    Naquele momento, nasce o direito de defesa. Desde o indiciamento, o agente passa a ser formalmente visto como autor de infração. Ali é a expressão da própria persecução penal na fase policial.

  • . Ao assegurar a razoável duração tanto no âmbito judicial como também no administrativo, é possível interpretar a Constituição como estabelecendo como dies a quo a abertura do inquérito policial.

    Gustavo badaró

  • Essa é uma questão pra arquivar e refazer.

  • Havia acertado antes e errei agora. Questão excelente pra guardar e ficar refazendo.

  • Recurso especial e extraordinário não podem ser considerados como a concretização do princípio do duplo grau de jurisdição por que por este princípio tem os litigantes em geral, o direito de que as matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo a quo(instância inferior) sejam objeto de revisão pelo juízo ad quem (instância superior), sendo que tal condição é possível apenas por meio do recurso de apelação.

  • R BLANK, bem interessante o seu posicionamento. Eu entendi mais essa assertiva como aquelas em que o próprio STF mandou arquivar inquéritos que tramitavam há muito tempo, justamente em decorrência desse princípio. Não havia ainda, nos inquéritos analisados pela corte, o relatório final com o indiciamento, ou seja, ainda estavam investigando e mesmo assim, por ter passado muito tempo, o órgão mandou arquiva-los.

  • a) Errado - não há previsão expressa de imparcialidade, tampouco independência para os magistrados (neste último caso, apenas para MP e Defensoria):

    Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    b) Errado:

    "1- Recurso especial

    É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. 

    2- Recurso extraordinário

    É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da . É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares."

    Fonte:

     

    "Se o duplo grau é a possibilidade de revisão de fato e de direito de um evento, afastada a reanálise de um de tais pontos não se configura o duplo grau. Ou seja, recursos como o extraordinário (RE) e o especial (REsp) não se consideram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, visto que buscam desconstituir unicamente a norma abstrata atinente à questãoHá, portanto, recurso; mas não há duplo grau de jurisdição.

    Fonte:

  • c) CERTO:

    A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    Não há dúvidas que essas garantias devam ser aplicadas também à investigação criminal contendo a arbitrariedade que se avizinha contra investigados ou indiciados quanto ao controle destas garantias pelo judiciário, devendo a duração razoável ser fiscalizada por todos, tendo a palavra final o juiz.

    Nesta toada, ainda temos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em seu artigo 16, estabelecendo que nenhum inquérito ou procedimento criminal poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses, a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado.

    “(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público.

    (....) )

     

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

    Além disso, o próprio STJ (STJ: HC 209.406/RJ-2011/0133329-8. 5ªT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/12/13) também já decidiu assim em 2008 e 2013, respectivamente no HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ, trancando a investigação em ambos os casos por inércia do Estado por 7 anos (a Corte IDH, no caso acima, havia entendido 9 anos), na qual havia um indiciado por crime de homicídio, mas o Estado-investigação e o Estado-acusador não foram diligentes o suficiente e interromperam a atuação no indiciamento."

    Fonte:

  • Como diria uma colaga aqui do QC: Erraria, errei, errarei! ²

  • Sobre a letra A, creio que o erro está no expressamente:

    O princípio da imparcialidade do juiz decorre da CRFB/88, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    Acho que o juiz independente e imparcial é decorrência do devido processo legal e do princípio do juiz natural, esses sim explícitos.

  • A) Imparcialidade do Juiz é um princípio implícito. Já o do Juiz natural é explícito.

    Leiam este PDF com apenas onze páginas sobre:

  • CERTA -> C) o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

    CF-88) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito C, visto que já no inquérito existem prazos que visam uma razoável duração de toda a persecução criminal como um todo.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS  

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal. 

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL  

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);

    2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença;

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição;

    4. Princípio do juiz imparcial;

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • Não entendi o erro da B :(

  • Kamila, acredito que o rec. extraordinário é em ofensa a CF e resp em ofensa a legisção supra legal e infraconstitucional. 

  • “(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. (....) )

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

  • Em relação aos princípios que regem o processo penal, afirma-se corretamente: O direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

  • Pior que cobrar pena é cobrar o que está expresso/implícito em tal lei

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do Direito Processual Penal, acerca dos recursos extraordinário e especial previstos na Constituição, bem como das características do inquérito policial. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Os princípios da independência e da imparcialidade do juiz não estão expressos na Constituição, são implícitos. O juiz é dotado da independência funcional, pois decide de acordo com o livre convencimento motivado e que é fundamental para que possa proferir decisão com imparcialidade, não pode ele ser prejudicado pelas decisões que toma. Já o princípio da imparcialidade quer dizer aquele juiz que não tenha interesse no processo, que não queira favorecer nenhuma das partes para que sua sentença seja o mais justa possível.

    b) ERRADA. Tais recursos não tem por função assegurar o duplo grau de jurisdição, o recurso extraordinário tem por função harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional com a Constituição Federal (NUCCI, 2014) e está prevista no art. 102, III da CF. Já o recurso especial tem como objetivo harmonizar a aplicação da lei infraconstitucional com o que está disposto nas leis federais, ou seja, evita-se interpretações divergentes sobre a legislação federal; tal recurso está previsto no art. 105, III da CF.

    c) CORRETA. A Constituição trouxe como um dos seus princípios a razoável duração do processo, no seu art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Há várias jurisprudências inclusive dispondo sobre a demora na fase de inquérito em que se dá prazo para concluir o inquérito:

    ELEIÇÕES 2010. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS, JÁ ULTIMADAS. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA AS PRORROGAÇÕES. TRANCAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. 2. In casu, embora não se constate inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, passados mais de três anos da instauração do inquérito sem que o Ministério Público tenha concluído pela viabilidade ou não da ação penal, impõe-se a fixação de prazo para sua conclusão em atenção ao princípio da razoável duração do processo de investigação, a fim de que o paciente não seja submetido a um procedimento eterno. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento para conceder prazo de um ano para a conclusão do inquérito policial. (TSE - RHC: 6453 MG, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data 30/09/2014, Página 487).

    d) ERRADA. A motivação per relationem é uma técnica de fundamentação em que uma decisão é fundamentada fazendo referência a alegação das partes ou decisão anterior no mesmo processo, é chamada motivação por referência ou por remissão, o STF entende desse modo, que não há ausência de fundamentação. Sobre tal instituto, não há previsão no CPP, é uma criação doutrinária e jurisprudencial.

    e) ERRADA.O art. 20 do CPP foi sim recepcionado pela Constituição, uma das características do inquérito é o sigilo, pois não se trata aqui ainda de ação penal, inclusive o próprio indiciado não tem acesso ao inquérito, entretanto, ao advogado não se pode negar o acesso.
    Mesmo assim, até mesmo quando houver interesse em resguardar o segredo de informações colhidas para assegurar o êxito da investigação policial, é possível restringir o acesso do advogado aos autos do inquérito policial, conforme a própria jurisprudência:

    Inquérito policial. Sigilo. Êxito das investigações. Restrição. Acesso. Advogado. 1 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (súmula vinculante n. 14 do STF). 2 - Quando houver interesse em resguardar o segredo de informações colhidas para assegurar o êxito da investigação policial, é possível restringir o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. 3 - Ordem denegada. (TJ-DF 07211422320188070000 DF 0721142-23.2018.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • eu li tão rápido a letra C e achei que se tratava do julgamento em fase de inquérito policial, porém tem nada a ver

    lembrando que só os pessoal do 144 pode se defender em IP

  • Autonomia funcional não se confunde com a independência, pois consiste na liberdade que o Ministério Público tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado; já a independência funcional é a liberdade que os órgãos e agentes do Ministério Público têm de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição.

  • Observação quanto a letra "d":

    O CPP não prevê essa motivação expressamente, mas a jurisprudência vem admitindo.

    Contudo, o pacote anticrime alterou o art. 315 do CPP trazendo uma limitação à motivação aliunde (com base nos dispositivos abaixo acredito que sequer ela poderá ser utilizada, o jeito é esperar a posição da doutrina e da jurisprudência).

    • CPP, art. 315 - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.    
    • § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 
    • § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      
    • I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     
    • II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     
    • III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;   
    • IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      
    • V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  
    • VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • Sinceramente, na minha humilde opinião, creio estar equivocado esse gabarito, no sentido de não haver resposta correta. A CF dispõe, em seu artigo 5o, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Oras, processo é processo e julgamento é julgamento (desculpem a redundância).

    A ideia, tal como disposta na assertiva C (gabarito) trata-se de um entendimento do STF:

    "O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência". (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

      

  • Art. 5° (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Nada consegue ser pior do que aquele tipo de comentário que só repete as opções erradas e nega seu conteúdo lógico, e que também só confirma as verdadeiras. Se não for pra fundamentar, melhor nem comentar.

  • o IP não é um Julgamento, é um procedimento. Há como discordar do Gabarito

  • Gabarito absurdo. IP é investigação e não julgamento.

  • Sobre a "c", a garantia de prazo razoável para julgamento deve ser entendida como incidente sobre toda a PERSECUÇÃO penal, o que abrange o procedimento (ou processo, a depender da posição) administrativa (POLICIAL) e eventual fase judicial.

    Agora, essa afirmação fica bizarra quando vemos julgados afirmando que oferecimento da denuncia ou prolação da sentença supera o constrangimento por excesso de prazo.... Enfim....