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ID
2815210
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os procedimentos no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Às testemunhas ouvidas por carta precatória não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa. (CORRETO)

     

    CPP, Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    CPP, Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  • LETRA E- ERRADA- O juiz deverá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.

    Art. 403, § 3º do CPP.  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    A banca apenas mudou as palavras PODERÁ para DEVERÁ e por essa razão tornou a opção ERRADA.  

  • GABARITO: A

     a)Às testemunhas ouvidas por carta precatória não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa. CERTO

    Conforme o colega citou, vir art. 400 e 222, CPP.

     

     b)A inépcia da denúncia não pode ser reconhecida pelo juiz após o recebimento da denúncia por conta da preclusão judicial havida.ERRADO

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. SebastiãoReis Júnior, julgado em 16/5/2013.

     

     c)O juiz deverá absolver sumariamente o acusado em caso de inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. ERRADO (comentário editado)

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    [...]

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

     d)Adota-se o procedimento sumário no crime de aborto provocado pela gestante por se tratar de crime apenado com detençãoERRADO

    O que define o procedimento a ser adotado, em regra, é oquantumda pena em abstrato.

     Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54). Pena -detenção, de um a três anos

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.        

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário,quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada sejainferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

     e)O juiz deverá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.ERRADO

    Art.403. § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    OBS: Se tiver algum erro, msg no privado

  • Letra A

     

    No processo penal, a regra é primeiro ouvir a acusação e depois a defesa, até para que a defesa possa rebater os fatos imputados.

     

    Além dessa exceção mencionada pelos colegas, qual seja no caso de inquirição de testemunha por Carta Precatória ser dispensada a ordem do art. 400, também tem outra exceção no CPP que caiu recentemente.

     

    É o art. 468 do CPP.

     

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    Ou seja, na recusa dos jurados PRIMEIRO recusa a defesa e DEPOIS o Ministerio Publico, contrariando a ordem que normalmente ocorre no CPP.

  • Sobre a letra D) ''Adota-se o procedimento sumário no crime de aborto provocado pela gestante por se tratar de crime apenado com detenção.''

    Não, é procedimento especial, o do Tribunal do Júri.

     

    A Constituição Federal, na alínea ''d'' do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

     

    Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ''Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54). Pena -detenção, de um a três anos''

     

    Portanto, o Tribunal do Júri é procedimento especial.

     

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.        

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário,quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada sejainferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

    Até a próxima!

  • a) correto. Letra de lei art.400

    b) pode sim

    c) absolvição imprópria 

    d) o tipo de procedimento é observado pelo tempo da pena

    e ) troca poderá com deverá (putz... lembrar disso na prova é fogo rs)

     

  • Dica que vi aqui no QC para memorizar os crimes de competência do Tribunal do Júri: Lembrar de AIDS

    ABORTO

    INFANTICÍDIO

    DOLOSO (HOMICÍDIO)

    SUICÍDIO (INSTIGAÇÃO/AUXÍLIO)

  • Sobre a letra e, trata-se de uma faculdade do juiz!

    Siga: @ate.passar_

  • o comentário da colega márcia está equivocado. nesse caso, não se verifica a quantidade de pena.

  • alguém poderia me dizer porque a letra E está incorreta?

  • Luiza Negro Buselli, a fundamentação é o art. 403, §3º do CPP. É facultado ao juiz deixar as alegações finais serem feitas por memoriais. Na questão traz como obrigatoriedade.

  • Letra e, errada pq o Art. 403 § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  

  • letra e errada. O juiz poderá e não deverá

  • O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

    Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por

    legislação especial (ex: lei de drogas)

    Fonte: rolandonaposse

  • Assertiva A

    Às testemunhas ouvidas por carta precatória não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa.

  • GABARITO: A

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  • rapaz, por que o pessoal está dizendo que aborto é procedimento comum ?

    que eu saiba é especial devido ao fato de se submeter a plenário do Júri.

  • a)     CORRETA. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    No CPP

    Art. 222 A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    ... § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    b)     Após a prolação da sentença condenatória torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. Acórdão 1216533, 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

    c)     Art. 397. Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    No caso da inimputabilidade o processo segue normalmente para que, ao final, o juiz aplique a medida de segurança. Absolvição imprópria. Todavia, devemos observar:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (*absolvição sumária):  

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.   

    d)    Código Penal: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Ver ADPF 54)

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Crime doloso contra vida. Competência do Tribunal do Júri.

    e)     Art. 403.

    § 3 O juiz PODERÁ, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a)  CORRETA. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, conforme dispõe o art. 222, caput do CPP. No entanto, aquela sequência que se observa no art. 400 do CPP, em que primeiro se escuta o ofendido, e logo depois à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa não se aplica no caso de testemunhas ouvidas por carta precatória.

    b) ERRADA. Pode sim ser reconhecida, não há que se falar em preclusão, inclusive a jurisprudência é nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1318180 DF 2012/0082250-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013).

    c) ERRADA. Em caso de inimputabilidade, não haverá absolvição sumária, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, entre outros, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Veja que em caso de inimputabilidade, o processo segue até o fim e o juiz poderá aplicar uma medida de segurança, de acordo com o art. 555 do CPP.

    d) ERRADA. Apesar de o crime de aborto ter pena de detenção, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 74, §1º do CPP.

    e) ERRADA. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença, com base no art. 403, §3º do CPP. Veja que a questão trouxe a palavra “deverá" como se fosse uma obrigatoriedade do juiz, quando na verdade é uma faculdade.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • Agregando... 

    Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. (...)"

    , 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

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  • ver anotações

  • TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF

     

    Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.

     

    Dividido em 02 fases

     

    1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa/Sumário da Culpa/Instrução Preliminar) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia). // Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária.

     

    2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP. /// juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). // Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).

  • BIZU:

    Fiquem atentos com questões que falam que o JUIZ DEVERÁ...

    Geralmente, a lei não traz expressões impositivas ao juiz, e sim autorizativas.

    Eu iria marcar a "E", mas acabei lembrando disso e fui na A...

    Bom papiro!

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE!!!

    LETRA A HOJE ESTARIA INCORRETA:

    O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução (art. 400 do CPP). Assim, se houver necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o interrogatório só poderá ser empreendido após o retorno desta, sob pena de nulidade presumida. Mais que um meio de prova, o interrogatório é extensão do direito de defesa do réu, que decorre da garantia da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal (STJ. 3ª Seção. Rel. Sebastião Reis. Julgado em 9-12-2020).

     

  • Aprendi nessa que dever não é poder

  • a mão coçou pra marcar a E, meus amores. mas um verbo muda tudo, e este no caso é PODERÁ e não DEVERÁ
  • Fiquei meia hora pensando no porquê a letra E estava errada:

    E) O juiz PODERÁ, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais [por escrito]. esse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. → ele não deve, ele PODE