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ID
281635
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão perigosa!

    a) CERTA: pelo princípio da especialidade, havendo conflito de disposições normativas, a norma especial derroga a geral no que ela for especial, mesmo que a consequencia de sua aplicação seja mais gravosa;
    b) CERTA: Crime progressivo ocorre no contexto em que o agente almeja um resulatdo mais grave, que para ser alcançado requer a passagem por atos de menor gravidade, formando uma escalada de consequencias gravosas em um mesmo contexto. Nesses casos o agente responde por seu dolo final, ou seja, o resultado mais grave almejado. A consunção é a forma de resolução de conflitos normativos que trata dos casos em que um crime mais grave absorve os de menor gravidade, como nos casos de crimes progressivos.
    c) ERRADA : As causas absolutamente independentes excluem a responsabilidade do agente porque quebram o nexo causal que é elemento fundamental da tipicidade.
    d) CERTA : Nos crime comissivos por omissão os garantes se abstem de agir nos casos em que devem fazê-lo (art. 13 do CP);
    e) CERTA: Nos crimes de perigo abstrato presume-se o perigo mediante a analise da conduta do agente. Essa presunção não admite prova em contrário devido a impossibilidade fática de mensuração do perigo.

  • O gabarito indicou a letra "C" como sendo incorreta, o que é inquestionável.

    Todavia, a letra "B" também está incorreta, havendo um erro CRASSO. Diz a alternativa: "segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade". Ora, houve confusão quanto aos princípios da "subsidiariedade" e "consunção". Isso porque é na aplicação do princípio da subsidiariedade que se comparam NORMAS, ao passo que na aplicação do princípio da consunção a análise recai sobre os FATOS (é o "fato" mais amplo que absorve o menos amplo e não a "norma" como diz o enunciado da alternativa B, o que faz com que ela esteja errada).

    Nesse sentido: "é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade. Na verdade a distinção está apenas no enfoque dado na incidência do princípio. Na SUBSIDIARIEDADE, em função do fato concreto praticado, comparam-se as NORMAS para saber qual é aplicável. Na CONSUNÇÃO, SEM RECORRER ÀS NORMAS, comparam-se os FATOS" (FERNANDO CAPEZ, "Curso de Direito Penal", vol. 1, 12ª ed., pág. 74).

  • A letra "E" também está incorreta. Nesse sentido, José Danilo Tavares Lobato: "Há duas espécies de presunção legal: relativa ou juris tantum e absoluta ou juris et de jure, conforme, respectivamente, admita-se ou não, no caso concreto, a realização de prova em sentido contrário. O erro doutrinário maior, que levou a doutrina brasileira a um radicalismo contra os crimes de perigo abstrato, foi justamente entender que a presunção, na hipótese, seria absoluta. Acertamente, Zaffaroni deixa claro que somente é admissível que os crimes de perigo abstrato operem uma presunção juris tantum. Entender de maneira diversa faria com que nos casos concretos pudessem ser apenadas pessoas que praticaram condutas que sequer chegaram a ser perigosas ao bem jurídico tutelado".
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "O princípio da especialidade (“Lex specialis derogat generali”) incide ainda que a lei especial contenha conseqüências mais gravosas, como se dá, por exemplo, com o crime de latrocínio, que afasta o homicídio qualificado (art. 121 § 2º V do CP)".
  • a) segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha conseqüências penais mais gravosas.

    Correto.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    § 1º - A lei posterior (lei especial) revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    - Ab-rogação: revogação total da lei anterior
    - Derrogação: revogação parcial da lei anterior

    b) segundo o princípio da consunção, na hipótese de crime progressivo, as normas que definem crimes mais graves absorvem as de menor gravidade.

    Errado. No princípio da consunção analisa-se fatos e não normas as quais são analisadas pelo princípio da especialidade.

    O conceito de antefato e pós-fato impuníveis são oriundos do princípio da consunção.

    d) nos crimes comissivos por omissão, o agente, que possui o especial dever de agir, abstem-se dessa atuação.

    Correto. É o caso de omissão própria (garante).

    e) nos crimes de perigo abstrato, o perigo é objeto de presunção juris et de jure.

    Errado. Crime de perigo abstrato é plenamente aceito no STF e no STJ, porém os póprios tribunais superiores se contradizem. Exemplo: O STF no HC 81.057 manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria fato atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A corte superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem.

    (CESPE 2007 - DPU - Defensor público) É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato?
     
    Errado.

  • Quanto a alternativa ''e'', esta realmente encontra-se correta, apesar de à primeira vista parecer estranha. Explico a razão dessa afirmação.
           
    Na verdade nos crimes classificados como de perigo abstrato há uma presunção de perigo por parte do ordenamento jurídico, tanto que a maioria da doutrina o denomina também de crimes de perigo presumido ou de simples desobediência (nesse sentido, Cleber Masson, p. 180).
           
    Pontifica ainda Cleber Masson: Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (iuris et de jure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas ( Lei 11.343/06 art. 33 caput).


                  



     

  • Será que entendi direito????
     
    O resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente.
     
    O erro está na parte final "salvo se esta for preexistente"?
    Mesmo sendo preexistente, o resultado da ação ainda assim não será atribuído ao agente?
    Neste caso, o agente responde somente pela conduta, geralmente tentativa?
  • Caro amigo Stefenon,
    O resultado da ação sempre será atribuído ao agente tanto na hipótese de existencia de causa absolutamente independente como na dependente, sendo, em ambas, prexistentes, concomitantes ou supervenientes. As causas independentes absolutas são aquelas que nao se originam da conduta do agente causador, mas o resultado da ação (matar, antes do terremoto matar a vítima) deve ser atribuído ao agente, sendo, nesse caso, a tentativa de homicídio. Outra ideia nao seria no que toca a causa preexistente, por exemplo. A dispara pra matar B, só que B, nao obstante ferido, morre porque tinha tomado veneno. Nesse caso, também, configurado está a tentativa de homicído e, logo, responderá pela sua ação.
  • O comentário do Jonas foi quase perfeito, mas houve alguns equívocos. Veja
    - Causa absolutamente independente é aquela que gera o resultado naturalístico por si só, que não depende da conduta do agente. Ex: A e B estão na praia, A atira dez vezes em B. Posteriormente, no IML, constata-se que B já estava morto antes dos tiros, pois tinha se afogado (preexiste).
    - Como é causa absolutamente independente, seja preexistente, concomitante ou superveniente, o agente não responde pelo resultado naturalístico, somente pelos atos até então praticados.

    Pontos dos concursos, Professor Pedro Ivo.
  • c) o resultado da ação não pode ser atribuído ao agente na hipótese da existência de causa absolutamente independente, salvo se esta for preexistente. INCORRETA.


    Quando o resultado naturalístico ocorrer em virtude da existência de qualquer uma das causas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes) não poderá ele ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

    Ex.:

    -Causa preexistente: se A atira em B, que antes já havia sido envenenado, morrendo em razão do evenenamento --> A responde por tentativa de homicídio (não pelo resultado morte).

    -Causa concomitante: A envenena B. Bandidos entram no local e atiram contra B, o qual morre em razão dos disparos da arma de fogo --> A responde por tentativa de homicídio (não pelo resultado morte).

    -Causa superveniente: Depois de A envenenar B, cai um lustre na cabeça de B, tirando a sua vida por traumatismo craniano --> A não responderá pela morte de B.


    Fonte: Curso de Direito Penal do Rogério Greco e Revisaço MP Estadual do Rogério Sanchez.

  • quanto à alternativa a, s.m.j. o princípio da especialidade, no conflito aparente de leis penais, não importa em derrogação da lei geral pela especial, importa, sim, em afastar sua aplicabilidade no caso, a partir de uma análise abstrata da situação.

     

  • GABARITO = C

    POR ELIMINAÇÃO

    PF / PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que a questão encontra-se desatualizada, uma vez que, o STJ entende que o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime fim tenha pena inferior ao crime meio. Neste sentido, é o julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

    CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C

    DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA

    CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE

    DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO.

    POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial

    processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do

    STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais

    grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor

    pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou

    executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.

    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes

    termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera

    por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp

    1378053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15/08/2016).

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que um crime mais grave pode ser absorvido

    por outro menos grave, no que tange à aplicação do princípio da consunção. O critério adotado na jurisprudência do STJ é a de que o

    crime-fim absorve o crime meio

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Creio que o erro da letra C deva está na afirmação : "salvo se esta for preexistente".

  • Desde quando "derrogar" (abolir) é o mesmo que "aplicar / não aplicar"?

     

    Alternativa "A" > segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha consequências penais mais gravosas.

     

    Agora veja-se o artigo 2º, § 2º da LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

     

    princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20especialidade%20revela,(geral)%20e%20acrescentar%20pormenores)

     

    Se houver conflito aparente de normas, aplica-se a lei especial em detrimento da geral. Contudo, não é correto dizer que a lei geral foi derrogada (abolida, revogada). Ela apenas NÃO foi APLICADA no caso concreto.

     

    Assim, a alternativa "A" contém erro que a torna incorreta.

     

     

  • A expressão juris et de jure é a presunção absoluta do perigo, não admitindo prova em contrário.... Ao contrário, há presunção absoluta (iures et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.