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GABARITO: B
De acordo com o código de processo penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou .
IV - extinta a punibilidade do agente.
De acordo com o código penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Apenas para complementar, as hipóteses de absolvição sumária, devidamente explicadas pelo outro comentário, fazem coisa julgada material, ou seja, com resolução de mérito. Já alternativas "a", "c" e "d" dizem respeito a vícios de procedimento, que resultam na REJEIÇÃO LIMINAR, os quais só fazem coisa julgada formal (sem julgamento de mérito).
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; ( caso da alternativa "a")
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (caso da alternativa "d" - ilegitimdade de parte - seria o caso de uma ação penal privada, cuja legitimidade é da vítima e não do MP)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (caso da alternativa "c" - falta de justa causa: indícios de materialidade e autorida)
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (caso da alternativa "d")
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Gabarito: B
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado (faz coisa julgada material) quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
As outras alternativas dizem respeito a vícios do procedimento, razão pela qual só fazem coisa julgada formal.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta (Não é o caso da A, por faltar o manifestamente nela - "A denúncia for inepta");
II - faltar pressuposto processual (Alternativa D - "O MP for parte ilegítima para o exercício da ação penal") ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa (Alternativa C - "Ausência de prova da materialidade e indícios de autoria") para o exercício da ação penal.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado (alternativa E - "houver dúvida sobre a sua inimputabilidade"), o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal
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Lembrando que há dois momentos para rejeição da denúncia, e o segundo é junto da absolvição sumária!
Abraços
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GABARITO B
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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a) quando a denúncia for inepta não será o caso de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, I, do CPP.
b) nesse caso, conforme o artigo 397, I, do CPP, estamos diante de uma casa de absolvição sumária.
c) faltando justa causa o caso será de rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e não de absolvição sumária.
d) quando o MP for parte ilegítima, haverá a rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do CPP.
e) havendo dúvida sobre a inimputabilidade, o feito deverá prosseguir com a instauração de incidente de insanidade mental, conforme o artigo 149 do CPP.
Gabarito: Letra B.
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SOBRE A "C"... é hipótese de IMpronúncia no rito do júri(art.414, cpp).
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GABARITO:
B) o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa. [Combinando art. 397 CPP e art. 23 do CP,]
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)
III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)
IV - extinta a punibilidade do agente.
CÓDIGO PENAL
Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Demais alternativas:
A) a denúncia for inepta. [Essa é um hipótese em que o juiz irá rejeitar a denúncia ou queixa conforme art. 395]
Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
C) não existirem suficientes indícios de autoria ou prova da materialidade do fato. [Nesse caso, tratando-se do procedimento no Tribunal do Júri, o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado, conforme art. 414]
Art. 414. Não se convencendo
· da materialidade do fato ou
· da existência de indícios suficientes de
o autoria ou de
o participação,
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
D) o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal. [Temos aqui uma questão formal, ou seja, não se analisa o mérito. Nesse caso, observando o art. 395, II, temos uma hipótese de rejeição da denúncia ou queixa]
E) houver dúvida sobre a sua inimputabilidade. [Mesmo no caso de inimputabilidade não se fala em absolvição sumária de acordo com o comando da questão "art. 397". Nesse caso, processo segue para que ao final, comprovada a inimputabilidade, o juiz aplique a medida de segurança, conforme art. 397, II]