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ID
281680
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, Código de Processo Penal) quando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    De acordo com o código de processo penal:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou .

    IV - extinta a punibilidade do agente.



    De acordo com o código penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Apenas para complementar, as hipóteses de absolvição sumária, devidamente explicadas pelo outro comentário, fazem coisa julgada material, ou seja, com resolução de mérito. Já alternativas "a", "c" e "d" dizem respeito a vícios de procedimento, que resultam na REJEIÇÃO LIMINAR,  os quais só fazem coisa julgada formal (sem julgamento de mérito).

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta; ( caso da alternativa "a")

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (caso da alternativa "d" - ilegitimdade de parte - seria o caso de uma ação penal privada, cuja legitimidade é da vítima e não do MP)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (caso da alternativa "c" - falta de justa causa: indícios de materialidade e autorida)

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (caso da alternativa "d")

  • Gabarito: B

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado (faz coisa julgada material) quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    As outras alternativas dizem respeito a vícios do procedimento, razão pela qual só fazem coisa julgada formal.
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta (Não é o caso da A, por faltar o manifestamente nela - "A denúncia for inepta");
    II - faltar pressuposto processual (Alternativa D - "O MP for parte ilegítima para o exercício da ação penal") ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa (Alternativa C - "Ausência de prova da materialidade e indícios de autoria") para o exercício da ação penal.
    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado (alternativa E - "houver dúvida sobre a sua inimputabilidade"), o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal
  • Lembrando que há dois momentos para rejeição da denúncia, e o segundo é junto da absolvição sumária!

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:    

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;    

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • a) quando a denúncia for inepta não será o caso de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, I, do CPP.

    b) nesse caso, conforme o artigo 397, I, do CPP, estamos diante de uma casa de absolvição sumária.

    c) faltando justa causa o caso será de rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e não de absolvição sumária. 

    d) quando o MP for parte ilegítima, haverá a rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do CPP. 

    e) havendo dúvida sobre a inimputabilidade, o feito deverá prosseguir com a instauração de incidente de insanidade mental, conforme o artigo 149 do CPP.

    Gabarito: Letra B.

  • SOBRE A "C"... é hipótese de IMpronúncia no rito do júri(art.414, cpp).

  • GABARITO:

    B) o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa. [Combinando art. 397 CPP e art. 23 do CP,]

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Demais alternativas:

    A) a denúncia for inepta. [Essa é um hipótese em que o juiz irá rejeitar a denúncia ou queixa conforme art. 395]

    Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:  

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    C) não existirem suficientes indícios de autoria ou prova da materialidade do fato. [Nesse caso, tratando-se do procedimento no Tribunal do Júri, o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado, conforme art. 414]

    Art. 414. Não se convencendo

    ·        da materialidade do fato ou

    ·        da existência de indícios suficientes de

    o  autoria ou de

    o  participação,

    o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    D) o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal. [Temos aqui uma questão formal, ou seja, não se analisa o mérito. Nesse caso, observando o art. 395, II, temos uma hipótese de rejeição da denúncia ou queixa]

    E) houver dúvida sobre a sua inimputabilidade. [Mesmo no caso de inimputabilidade não se fala em absolvição sumária de acordo com o comando da questão "art. 397". Nesse caso, processo segue para que ao final, comprovada a inimputabilidade, o juiz aplique a medida de segurança, conforme art. 397, II]