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ID
281734
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "A"
    Art. 2.045 do CC:
    (...)
    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
  • Letra "E" ERRADA, PQ

    Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.

    Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.

    A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5779/os-contratos-atipicos-e-sua-disciplina-no-codigo-civil-de-2002

    Não confundir com o contrato consensual que é aquele não solene, ou seja, que a ordem jurídica não exige nenhuma forma especial para sua celebração. Ex:- locação, mandato, parceria rural, etc.
  • a) A autonomia privada não tem recebido, entre nós, o interesse devido, fato desairosopara a Ciência Jurídica brasileira. Como princípio jurídico fundamental, integra o quadro das fontes de Direito, hoje em processo de franca reformulação. Superado o monismo jurídico do Estado liberal de Direito, e o mecanismo lógico-dedutivo de aplicação do Direito, é de reconhecer-se que os particulares têm o poder de estabelecer normas jurídicas, e que os juízes não se limitam a aplicar um Direito pré-constituído, mas também constroem a norma jurídica adequada ao caso concreto. O jurista deve considerar a autonomia privada inserida em uma nova concepção do Direito, na qual as estruturas jurídicas relacionam-se intimamente com a sua função social. O Direito, na atualidade, tem como eixo fundamental a realização dos interesses da pessoa humana e, por isso, tende a limitar a autonomia privada com a ordem pública e os bons costumes, embora a retração do Estado Providência venha provocando uma reversão nessa tendência e revalorizando esse princípio.
    http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo5.htm

    b) Críticas referentes ao art. 421 do Projeto do Código Civil, onde está presente a cláusula geral da boa-fé nos contratos : a) não se pode saber se o artigo representa norma cogente ou dispositiva; b) o artigo se limita ao período que vai da conclusão até a execução do contrato, não prevendo a aplicação da boa-fé nas fases pré e pós-contratuais.
    http://www.cjf.jus.br/revista/numero9/artigo7.htm

    c) Súmula: 302 STJ
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    d) A” teoria da imprevisão prevista nos arts.478, 479, e 480 do Código Civil de 2002 constituem o reconhecimento de que na ocorrência de eventos não previstos e muito menos imputáveis às partes, pode-se permitir a resolução ou mesmo a revisão do contrato, buscando-se adaptá-lo aos fatos supervenientes”, segundo Stolze (2010), “Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação” (DONOSO, 2004).
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4892
    Não basta a debilidade, ela deve ser imprevista.

    e) Art. 425. CC - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”.  A exigência da boa-fé contratual deve ser observada na fase preliminar, na feitura do contrato, na sua execução e na fase pós contratual. Este é o entendimento tranquilo da doutrina e jurisprudência (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em "Código Civil Comentado" - 7a. Edição - 2009, Editora Revista dos Tribunais. Arguição não provida.".
  • Alternativa correta "a".
    Base Legal: CC, art. 2.035, parágrafo único: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

  • Tudo está limitado à ordem pública

    Abraços

  • Pra vocês verem como depende da banca porque acabei de fazer uma questão de TJ que considera verdadeiro a letra 'b', mas gente seria a certa se não tivesse uma 'mais certa'. E sempre lembrem que a probidade e boa-fé objetiva de acordo com doutrina majoritária precisa se encontrar pré e pós contratual.

    GAB. A

  • Oi, Gabriella, você mesma fundamentou a questão. Não tinha como estar certa, pois é uníssona na doutrina que os princípios devem ser levados em conta em qualquer fase dos contratos, portanto, se a assertiva limitou, logo ela é falsa.