SóProvas


ID
281758
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Os nascimentos, casamentos e óbitos são REGISTRADOS no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Serão averbados em registro público:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

  • a) INCORRETA - Os nascimentos, casamentos e óbitos serão registrados em registro público (art. 9, I, do CC), já os divórcios serão neste averbados (art. 10, I, do CC);

    b) INCORRETA ? - A alternativa B retrata o disposto no art. 57, parágrafo oitavo, da Lei 6015/73. Talvez o erro se dê porque não houve menção ao motivo ponderável para a averbação do sobrenome, ou porque esta não pode prejudicar os apelidos de familía do enteado(a);

    c) CORRETA - A averbação é um ato acessório que modifica ou cancela o conteúdo do registro;

    d) INCORRETA - Os oficiais do registro civil não registrarão
    prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.... (art. 55, par. único, da Lei 6015/73);

    e) INCORRETA - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (art. 53, par. segundo, da Lei 6015/73).
  • A letra "B" está incorreta , porque o  artigo 57, § 8º da Lei 6015 dispõe: " O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."  O ENTEADO DEVE REQUERER AO JUIZ E NÃO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Segundo o disposto nos arts. 9º e 10º do Código Civil e art. 29 da Lei de Registros Públicos, os nascimentos, casamentos e óbitos são registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais e não averbados e, assim, a alternativa é errada, pois contrária a texto expresso de lei. Arguição  improvida".
  • Não entendi pq a D está errada...os pais podem sempre escolher o prenome dos filhos??? Sim!!!
    Essa alternativa não está errada, escolher ele pode, agora se o cartório vai registrar é outra situação. #meirriteiagora
  • d) Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    CGJSP - Proc. 66.310/83 - o Oficial criteriosamente deve repudiar os prenomes que possam causar ridículos aos registrandos, sem, todavia, perder de vista a regra contida no art. 47 da lei 6.015/73, que o sujeita a penalidades quando injustificadamente recusa o registro....... No que diz respeito à tradução dos prenomes, cumpre lembrar que os mesmos podem ser escolhidos de acordo com os desejos dos interessados, na onomástica nacional ou estrangeira, ressalvada a hipótese de exposição ao ridículo."