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c) CORRETA: Art. 13 da lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
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b) ERRADA: Vide art. 6º da lei nº 10.216/01:
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
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Letra A: ERRADA - Art. 52 do Estatuto do Idoso: As entidades governamentais e nao governamentais de atendimento ao idoso serao fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministerio Publico, Vigilancia Sanitaria e outros previstos em lei.
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a) ERRADA - Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
b) ERRADA - Lei 10.216/01 Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
c) CERTA - Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
d) ERRADA - pois a internação que prescinde de autorização judicial é a compulsória (vide acima - art. 9 da lei 10.216/01).
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Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “c”. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), no art. 13, estabelece que: "As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil“ (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008). Assim, as transações poderão ser feitas também pelo Defensor Público. Correta a alternativa pois que reproduziu texto expresso de lei. Arguição não provida".
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Apenas para complementar, transcrevo o artigo do Estatuto do Idoso que evidencia o erro da assertiva "d". Somos levados a pensar que a prioridade na tramitação de processos ocorreria apenas nas hipóteses de o idoso ser autor (afinal, que vantagem haveria na prioridade se ele for o réu?), mas não é este o caso. In verbis:
Estatuto do Idoso
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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Comentário à assertiva "e"
Art. 8º da Lei nº 10.216/2001
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas , ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
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Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
GABA C
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Todos podemos fiscalizar o cumprimento da Lei!
Não se pode restringir a determinado órgão, mesmo que de elevada natureza!
Abraços
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Estatuto do Idoso:
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
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e) Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Voluntária e Involuntária o médico autoriza.
Compulsória, processo judicial, juiz autoriza.
Lei 10.216/01