SóProvas


ID
282061
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as proposições a seguir a respeito da disciplina dos atos processuais segundo o Código de Processo Civil,


I. No processo civil, feita intimação de decisão interlocutória em feriado, o prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

II. Nas comarcas em que não há publicação em jornal oficial, o prazo para interposição de apelação conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação da sentença.

III. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, os réus com diferentes procuradores dispõem de prazo em dobro para recorrer.

IV. Nas comarcas contíguas, as intimações podem ser feitas sem a necessidade de expedição de carta precatória.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  "E" 

    III VERDADEIRO  art. 191 quando os liticonsortes tiverem diferentes procuradores...prazo em dobro

    IV VERDADEIRO art. 230 o oficial de justiça poderá efetuar intimação quando as comarcas são contíguas, de fácil comunicação ou em mesma região metropolitana.     FORÇA AMIGOS!!!!!

  • Complementando:

    A afirmativa I manifesta-se falsa pelo fundamento extraído da combinação das normas dos artigos 184, §2º e 240, p. ú., ambos do CPC, senão vejamos:

    Art. 184, §2º/CPC "Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação."

    Art. 240, parágrafo único/CPC "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense. 

    Sendo assim, a contagem do prazo teria início no segundo dia útil subsequente à intimação.

  • Novo CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.


  • Sobre item II:

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • Por que o item II está errado?