SóProvas


ID
2820775
Banca
UECE-CEV
Órgão
SECULT-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atente para o seguinte dispositivo constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art.36, § 6º, CF).

O referido dispositivo constitucional consagra a teoria da responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:

     

    *Independe de dolo e culpa

     

    *Admite excludentes

     

    *Teoria do risco administrativo (prevalente)

     

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SERVIDOR

     

    *Apenas nas hipóteses de dolo ou culpa

     

    *Responde regressivamente pelo dano causado

     

     

    GAB: B

  • GABARITO:B

     

    Entende-se por Responsabilidade Civil do Estado o dever do ente Público em ressarcir os danos que provoca a terceiros em razão das atividades que realiza, sendo esse dano aferido sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.


    Trata-se de um dever jurídico contínuo que nasce para recomposição de um dano decorrente de uma violação de um dever jurídico originário, instituto criado para reparação dos indivíduos que sofrem algum dano, provocado por uma conduta comissiva ou omissiva.

     

    Desta feita, o fundamento da responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo que pode ser definida como o dever de ressarcimento dos danos causados a terceiros, independente da configuração de dolo ou culpa.


    Obrigação que encontra respaldo legal no art. 37, § 6º da Constituição Federalde 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).
     


    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


    A essência primordial da Responsabilidade Civil é a busca de reparação em razão de um dano provocado por terceiro que faz nascer o direito de indenização para reparar ou amenizar o sofrimento e os danos provocados a um indivíduo.


    Etimologicamente, o termo responsabilidade provém do latim respondere e significa “responsabilizar-se, assegurar, assumir o pagamento por algo que se obrigou ou do ato que praticou” (SILVA, 1973, p. 1368). Do latim respondere e da raiz spondeo era empregado no Direito Romano como forma de vincular o devedor a uma obrigação decorrente de um acordo verbal (CRUZ, 2010, p. 10).


    Conforme também elucida Sérgio Cavalieri Filho, “em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação”. E no sentido jurídico, “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico” (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 24).


    Em relação à culpa do AGENTE: 


    O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal (CARVALHO FILHO, 2005, p. 454). [GABARITO]

     

    Se a conduta do agente for comissiva, a responsabilidade do Estado será objetiva, afirmação que vislumbra que “independentemente da comprovação de culpa do agente, o Estado será responsabilizado, sem prejuízo da ação regressiva que poderá ser proposta contra o causador do dano”. Se a conduta é omissiva, pode-se em alguns casos prevalecer a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “o silêncio do ente é apenas uma condição para que ocorra o resultado, não sendo, pois, causa direta deste” (FARIAS, 2007, p. 34).  [GABARITO]

  • Gab.: B

    Ente público (agente público) VS Particular = Responsabilidade Objetiva do Estado(independe de aferição de dolo ou culpa)

    Ente público VS Agente Público = Responsabilidade Subjetiva do Agente (depende da aferição de dolo ou culpa)

    No último caso, dependendo da aferição de dolo ou culpa, o estado tem direito de regresso contra o agente que praticar o ilícito.

    Esquema: Agente público provoca dano ao particular > particular move ação contra o Estado sem a aferição de dolo ou culpa > O Estado, se condenado, exerce o direito de regresso contra o agente que provocou o dano ao particular, com a aferição do dolo ou culpa.

  • Quando sintetizamos, aprendemos melhor:


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA de toda a administração pública, EXCETO QUANDO FOR EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.


    O agente/servidor/empregado NUNCA responde objetivamente, sempre SUBJETIVAMENTE.

  • Correta, B


    Estado:

    - regra geral -> responde objetivamente, e a teoria adotada é a do risco administrativo.

    - exceção1 -> responde subjetivamente nos casos de OMISSÃO, e a teoria adotada é a culpa anônima ou culpa administrativa.

    - exceção2 -> responde objetivamente, quando a OMISSÃO for ESPECÍFICA, por exemplo: morte de detento custodiado pelo estado.


    Agente Público: responde SUBJETIVAMENTE.


    Quem sofreu o dano deve propor a ação de indenização contra quem?

    Contra a Adm.Pública (Estado, Município ou DF) e não contra o agente público. Caso a Adm.Pública seja obrigada a reparar os danos, ela poderá promover ação regressiva - dentro do prazo prescricional - contra o servidor.

  • O Estado perante o particular lesado = responsabilidade objetiva

    responsabilidade do agente ao Estado= responsabilidade subjetiva

    ' Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco.

    '

  • Atente para o seguinte dispositivo constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes <===== OBJETIVA, nessa qualidade, causarem a terceiros, SUBJETIVA ======> assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art.36, § 6º, CF).

  • LEI 8.429/92 =A LIA=lei de impropridade administrativa.

  • Gabarito: B

  • A questão exige conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale o item correto.

    Vejamos as alternativas:

    a) objetiva do Estado e do agente.

    Errado. O agente público responde subjetivamente.

    b) objetiva do Estado e subjetiva do agente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. Já com relação ao agente público causador do dano, compete à entidade estatal a comprovação do ato, dano, nexo e culpa/dolo, eis que ao agente público é aplicado a responsabilidade subjetiva. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    c) subjetiva do Estado e objetiva do agente.

    Errado. Conforme dito acima, o Estado responde objetivamente e o agente público subjetivamente. A banca inverteu as espécies de responsabilidade aplicada a cada um.

    d) subjetiva do Estado e do agente.

    Errado. O Estado responde objetivamente.

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão, o candidato deveria saber que as prestadoras de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, possuem, em regra, a responsabilidade objetiva, independentemente do elemento subjetivo, bastando à vítima demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria subjetiva no caso de condutas omissivas.

    Ademais, nos termos do referido artigo, é assente o entendimento de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra B.

    Bruno Martins De Mello