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Gabarito
letra “A”. Todos artigos da CF/88.
ITEM
I - CORRETO
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I
- fixar as suas alíquotas máximas e
mínimas;
ITEM
II - CORRETO
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso
I poderá:
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e o uso do imóvel.
ITEM
III - CORRETO
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
III
- cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV
- vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
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IPVA:
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
REPARTIÇÃO
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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SOBRE A ALÍQUOTA DO IPTU:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.