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GABARITO: C
Item I: (CORRETO) O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Item II: (ERRADO) A imunidade interpreta-se literalmente por ser uma exclusão do crédito tributário, não por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.
Item III: (CORRETO) Art. 150. (...) § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Item IV: (ERRADO) O lançamento por homologação não institui o autolançamento, na verdade, autolançamento é uma expressão que tem o mesmo significado de lançamento por homologação. Sendo mais claro, lançamento por homologação e autolançamento são expressões sinônimas para o direito tributário.
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O colega se equivoca ao tratar dos conceitos autolançamento e lançamento por homologação, embora as expressões designam o mesmo fato, não obstante têm nascedoro distintos. Um pelo próprio CTN - é o caso do art. 150; já o o autolançamento foi cunhado pela doutrina. O erro da questão não é quanto ao verbo instituir, pura e simples, mas se o CTN instituiu o autolançamento. Na verdade, quem fez isso, em referência ao lançamento por homologação, como já se disse, foi a doutrina.
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Complementando... A assertiva II equivoca-se ao afirmar que a imunidade deve ser interpretada restritivamente. Ocorre antes pelo contrário. É dizer, a imunidade, por ser concedida por norma constitucional, deve ser interpretada de maneira extensiva, observando outros princípios contidos na Constituição e a finalidade para a qual foi criada. Basta lembrar da interpretação extensiva que o STF confere à imunidade recíproca de modo a abranger empresas públicas e sociedades de ecônomia mistas prestadoras de serviços públicos. Outro equívoco da assertiva é quando afirma que a imunidade se trata de vedação ao poder de tributar. Imunidade tributária se trata de hipótese de não incidência da regra tributária nas hipóteses protegidas pela norma imunizante (neste sentido: RE 385.091/DF). Ou seja, o ente pode instituir o tributo que, não fosse a imunidade, oneraria a situação descrita na norma imunizante. Ou seja, a imunidade determina que situação imune não é apta a configurar o fato gerador da hipótese de incidência tributária (p. ex.: o Município pode instituir IPTU, o qual tem como hipótese de incidência a propriedade imóvel. Ocorre que, a propriedade de determinado imóvel pelo Estado não é fato gerador da incidência tributária - ou seja, a propriedade do Estado não faz incidir, não é fato gerador do IPTU).
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Pessoal, a expressão "autolançamento" é muito criticada pela doutrina e pela própria jurisprudência, tendo em vista que quem faz o lançamento é a autoridade administrativa, sendo incompatível, portanto, a realização de tal procedimento administrativo por um particular, conforme expõe o artigo 142, caput, do CTN:
"compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
As demais alternativas já foram devidamente explicadas pelos colegas.
Espero ter ajudado!
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Essa III está duvidosa...
A extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado E a homologação do lançamento (nos exatos termos do art. 156, VII).
O simples pagamentos antecipado não extingue a obrigação....