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ID
2822749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Item INCORRETO.

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

    Vide Rogério Sanches “como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)”

  • autor intelectual tem o dominio final do fato, logo deixa o final da assertiva errado.

  • GAB ERRADO.

     

    A Autoria em Face do Domínio do Fato

     

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

     

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

     

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

     

    Dessa maneira, justa é a aplicação da teoria do domínio do fato uma vez que pune devidamente aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo penal, mas detém total controle do resultado final da conduta delitiva, não sendo considerado como simples partícipe, mas sim como executor do crime, possuindo a mesma periculosidade.

     

    Cumpre ressaltar que referida teoria considera a separação de atividades, abrangendo a coautoria, posto que o autor não precisa necessariamente realizar toda a conduta criminosa, basta realizá-la de forma parcial, tendo todo o domínio da consumação do crime.

     

    (fonte:http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx)

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; porém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato. Ventilou-se que o ator inteclectual possui poder hierárquico sobre seus ?soldados?.

    Abraços

  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:


    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível
  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:



    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.



    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Errado! Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado). Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.
  • Eu entendi "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime" como sendo ainda que não execute a consumação...

  • E.R.R.A.D.O - SÓ LEMBRAR DO PROFESSOR DE LA CASA DE PAPEL

    AQUELE SIM É AUTOR INTELECTUAL, NUNCA MAIS ERRA ESSA BAGAÇA.

  • Teoria do Domínio do Fato


    O partícipe só possui domínio da vontade da própria conduta, um colaborador. Ele não tem domínio finalista do crime. Ele não realiza o núcleo do tipo.


    O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.


    Fonte: Cleber Masson


    Erro da questão foi dizer que "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."


    Gab.: Errado


    # Seja Forte e Corajoso

  • Autor Intelectual = planeja e tem controle final do fato e sua consumação.

  • Segundo a TEORIA DO DOMÍNIO DA FATO, é considerado autor intelectual aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas, controlando finalisticamente o fato.

  • Não há como considerar um sujeito como autor se ele não detiver o dominio do fato. Significar dizer que o autor sempre terá o controle causal do acontencimento, ele é o senhor do espetaculo. Logo, o autor intelectual, além de traçar os contornos do plano criminoso, possui, em grande medida, o controle do fato.

  • trata-se Domínio funcional do fato --> agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. 



     Domínio da vontade -->( autor intelectual) O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). 

  • TEORIA DO AUTOR

    REGRA: Teoria restritiva do autor (adotada pelo CP)

    EXCEÇÃO: Teoria do domínio do fato/ Mentor Intelectual/ Controle Final do Fato

  • Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado).

    Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.

  • é o participe pq n executa o núcleo do tipo.


    o autor é o que executa o núcleo do tipo. poq ex o q subtrai em um crime de furto.


  • gb E- Autor intelectual

    Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo,

    aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio,31

    “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua

    criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função

    executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

    Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o

    sucesso da infração penal.

    O art. 62, I, do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente que

    promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.


    é aquele que planeja a ação delituosa, como ocorre

    no caso do chefe de uma associação criminosa, mesmo que não

    efetue nenhum comportamento típico de algum dos crimes planejados.

    Ainda segundo Damásio, o Código Penal agrava a pena do

    autor intelectual quando se refere ao sujeito que "promove, ou

    organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais

    agentes" (art. 62, 1).

    Entretanto, para Roxin (Autoría y domínio dei hecho en derecho

    penal. 7a. ed. Barcelona: Marcial Pons, 2000, p. 330), se o chefe de

    uma associação criminosa não pratica qualquer ato na execução

    não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente

    seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua interven·

    ção na execução. Porém, ressalta que o chefe do grupo pode ser

    autor mediato, quando se utilizar de um aparato organizado de

    poder.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • autor intelectual seria ele, uma espécie de o PROFESSOR da serie la casa de papel??

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Para que seja aplicada a teoria do domínio do fato, é necessário que o ocupante do topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.[3][4]


  • ERRADO


    a) Teoria objetivo-formal


    Para essa teoria o autor intelectual é partícipe


    Autor intelectual é quem planeja toda a atividade criminosa, sem executá-la.


    Para aqueles que adotam a teoria objetivo-formal, é necessário complementá-la com a chamada autoria mediata.


    Para a teoria objetivo-formal o autor intelectual é partícipe. Assim, para ele, a participação de menor importância não pode ser aplicada.


    B) Teoria do domínio do fato


    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.




  • " senhor do crime" punível e a qualquer momento tem relevante poder de evitar a conduta delituosa

  • Com a devida vênia e permitam discordar de vocês,

    Acredito no debate desta questão!

    Segundo Wetzel, pai do finalismo, depois retratado por Roxin a teoria do domínio funcional do fato faz uma nova leitura da autoria e participação, estendendo condutas até então acessórias como autoria, ou seja ainda que não pratique o verbo nuclear, tendo domínio da sua parcela de funcionalidade do desdobamento lógico causal, será também autor. Porém a incidência da teoria em epígrafe se dá quanto ao momento de execução, o autor intelectual pode não possuir domínio quanto a consumação


    Vejamos

    Aloízio Toscano

    “Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. = Prática momento da execução.


    Órion Junior Nas palavras de Sanches - como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato: (...) (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)” Momento da Execução.


    Anderson Gutemberg Nas palavras de Cleber Masson

    “O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.” – Quanto ao momento da execução.


    O Autor imediato não tem domínio da consumação tanto que pode ser impedido, como prevê o Art. 14, II do CPB, Vejamos - Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Também o Art. 31 - Se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    LOGO, alcançamos com clareza intelectual, o raciocínio que aquele autor de trás, ainda que não detenha o controle sobre a CONSUMAÇÃO do crime, será responsabilizado, desde que iniciada a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias.

    Ex. "A" planeja um assalto ao banco central de Fortaleza, contrata B,C e D para escavar um túnel, só que a vizinha suspeita da movimentação, informa ao disque denúncia de forma anônima e a Polícia Civil no momento em que realiza a VPI, constata a veracidade dos fatos e prende todos, inclusive "A" identificado no decorrer do IP.


    Segundo a questão, "A" ficaria impune e (B,C e D) responderiam por tentativa???

    Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - Art. 29 do CPB.

  • Famoso professor de la casa de papel

  • GABARITO : ERRADO



    AUTOR INTELECTUAL é explicado dentro da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO elaborada por WELZEL, onde se identifica como aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • Nucci,


    Teoria do domínio do fato.

    Introduzida por Welzel, aduz:


    Na concepção finalista, aponta como autor não somente quem executa, diretamente a conduta típica, mas também que possui o controle final do fato.



  • TEORIA RESTRITIVA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    DOMÍNIO DO FATO

    Não é adotada no Brasil. Casa de Papel

  • Para a Teoria do Domínio do Fato, o autor não é somente aquele que executa o crime, mas é também aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico e utiliza-se de outrem para executá-lo.

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-stf/71763

     

    Teoria do domínio do fato pelo STF na AP 470, alcunhada de Mensalão

     

    https://jus.com.br/artigos/49207/o-supremo-tribunal-federal-e-a-teoria-do-dominio-do-fato

  • Teoria objetivo-formal - Autor é quem pratica o núcleo do tipo; Partícipe é aquele que pratica ações fora do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral.


    Nessa visão, o autor intelectual é partícipe, enquanto que aqueles que o executam são os autores.

  • O autor intelectual detém o controle (sim) sobre a consumação do crime. Aí está o erro da questão.

  • Professor de " La casa de papel".

  • O LULA


  • Errei a questão e concordo plenamente com Targino - Tarja-Preta.


    O autor planeja um assalto mas não executa, quem executa são seus "capangas". Quem terá domínio sobre a consumação? Na teoria, seriam os capangas, mas, de fato, ninguém, pois a polícia ou vigilantes poderiam interferir. Aí como pode dizer que o autor intelectual tem o domínio da consumação? Ninguém tem o domínio da consumação e,se alguém tiver, são executores. E caso a quadrilha fosse presa, apenas os executores seriam presos? Questão ridícula.

  • O erro está em apenas "Planejar". Para ser considerado autor intelectual do delito, deveria ORDENAR a execução do crime

  • Gabarito: Errado

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    Teorias do autor:

    > Regra: restritiva → autor é quem pratica o núcleo do tipo (adotada pelo Código Penal).

    > Exceção: domínio do fato → autor é quem possui controle sobre o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (adotada pela doutrina e jurisprudência). Dentro dessa teoria, existe a figura do autor intelectual: aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois, tem poderes para controlar a prática do fato punível (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 573).

  • ERRADO

     

    "Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."

     

    --> Autor intelectual planeja e tem o total controle sobre a consumação do fato.

  • Errado, resumindo:

     

    Teoria do domínio do fato - Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal. 
     
    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal:

    aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo);

    autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime);

    e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -. 
     

    Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos. 
     
    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime? Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente. 
     
    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato? Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. 
     
    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal? Expressamente, nenhuma. A reforma da Parte Geral ocorreu em 1984, e a teoria do domínio do fato começou a ser tratada no Brasil no final de 1990. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

     

  • ERRADO;

    Autor Intelectual é AQUELE QUE PLANEJA E CONTROLA O CRIME.

    Sejamos direto ao ponto pessoal!!

    DEUS NO CONTROLE SEMPRE!!!

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Essa teoria não pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.

    *Teoria objetiva: o autor é o executor do crime;

    *Teoria subjetiva: o autor não é, necessariamente, o executor do crime;

    *Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Já o partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é o participe.

    Quem tem o controle final do fato?

    *Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: autor propriamente dito;

    *Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: autor intelectual;

    *Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: autor mediato. ATENÇÃO: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

    *Autor mediato: sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica comete o crime por ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento. ATENÇÃO: autor mediato partícipe. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; ele detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.

    É possível autoria mediata nos crimes culposos? Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos.

    É possível autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria?

    *Crime próprio: exige qualidade ou condição especial do agente. Admite coautoria e participação. Admite autoria mediata desde que o autor mediato reúna as condições exigidas no tipo;

    *Crime de mão própria: exige qualidade ou condição especial do agente. Não admite a coautoria, mas admite a participação. Exigindo atuação pessoal, para a maioria, a autoria mediata não é possível.

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

  • Alternativa: ERRADA

    Teoria do domínio do fato: Autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa. Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

    Fonte: Minhas anotações.

    Deus no comando!

  • Teoria do domínio do fato: Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor é aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.

    Pode se dar por:

    Domínio da ação

    Domínio da vontade

    Domínio funcional do fato

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

     

    é o autor que controla e planeja toda a ação delituosa

  • -

    Domínio do fato

    O cara tem o controle de toda a manobra criminosa.

    Podendo iniciar, continuar ou pausar os fatos

    Ex: Mandar matar a esposa.

    mas sem sujar suas mãos.

    Ele domina o fato!

    Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

  • AUTOR INTELECTUAL: PLANEJA E TEM CONTROLE TOTAL

    EX: Mandar matar alguém.

  • SEM DELONGAS............Teoria do Domínio do Fato.

  • SE O AUTOR NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, ELE, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONSIDERADO AUTOR, MAS SIM MERO PARTÍCIPE COM PARTICIPAÇÃO MORAL (INSTIGAÇÃO (REFORÇAR A VONTADE DE PRATICAR UM ATO) E INDUZIMENTO (CRIAR UM FATO NA CABEÇA DE ALGUÉM))

    Se eu NÃO TENHO DOMÍNIO SOBRE O FATO, então o meu planejamento serviu apenas de INDUZIMENTO.

    GABARITO : ERRADO, igual bater em mãe!

  • O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

  • Gabarito: ERRADO.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

    Nessa teoria, o autor é aquele que possui o domínio do fato típico - Controle final do fato, mesmo não realizando os atos de execução.

    Autor intelectual: Planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes em jus.com.br

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • gabarito errado.

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • De acordo com o STF (HC 127397 - BA):

    Mesmo a doutrina invocada pelo r. voto é clara nesse sentido de que “[...] autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais (doc. 01, eSTJ 373).

  • A AUTORIA EM FACE DO DOMÍNIO DO FATO

    teoria do domínio do fato: é aquela em que o autor possui total controle do fato, decidindo a respeito da conduta delituosa.

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata ou ainda autoria funcional): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

    Já a PARTICIPAÇÃO: No posicionamento da doutrina da teoria do domínio do fato, partícipe é o sujeito que realiza uma conduta que não se enquadra ao verbo do tipo e não possui o poder de decidir sobre a execução ou consumação do delito.

    - Nesse entendimento, o partícipe coopera através de comportamento acessório para a consumação da conduta típica, por meio do induzimento (determinação), instigação ou auxílio material, qual seja, a cumplicidade.

    Fonte: lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • autor intelectual, tem domínio do fato,

    obvio que ele tem que ter a decisão final do fato

    consumação vai ocorrer ao comando Dele..=)

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: chamada de Teoria Objetivo-Subjetiva, acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (Ex: mandante e autor intelectual – Ex: Professor de La Casa de Papel)

    TEORIA OBJETIVA FORMAL: chamada de Teoria Restritiva, foi adotada pelo CP. Modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

  • ERRADO

    Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos. 

    Fonte: Manual Caseiro

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Teoria do domínio do fato, "autor intelectual" é aquele que planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais agentes, detendo pleno domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Nesse sentido, ainda que não pratique o núcleo do tipo, responderá como autor, e não mero partícipe.

    Fonte: CAPEZ

  • O GABARITO DEVERIA SER CERTO, Pois o autor intelectual controla os FATOS, não a CONSUMAÇÃO, já que a consumação vai além do seu controle e se não for consumado o crime ele responderá por tentativa. (ou será que o examinador pensa que não há tentativa na autoria de escritório, que o mentor tem controle supremo, que se ordenar a morte de alguém não há DEUS que o livre?)

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação (sim) do crime.

    Cuidado com a sutileza da questão, vi muitos comentários, mas o detalhe é bem simples. O autor intelectual tem controle sobre o FATO e não sobre a CONSUMAÇÃO ou não do crime.

    Por exemplo: um autor intelectual pode arquitetar a morte do Presidente da República, porém, mesmo ordenando que os comandados vá até o fim (desfira a facada), ou seja, ele tem o poder de ordenar que pare até o momento final, mas ele não tem poder para determinar a CONSUMAÇÃO, (a polícia pode interromper e prender o comandado instantes antes da execução; o algoz pode errar o alvo; a facada pode não ser letal; o socorro pode ser eficaz etc, etc.)

    Portanto, atenção, o problema é que trocaram FATO por CONSUMAÇÃO e vejo todos repetindo: ah!!!! é a teoria do fato... O PRÓPRIO NOME DIZ "TEORIA DO FATO" e não da consumação, o mentor controla o fato, fato, fato...

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato:

    Autor é que controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições;

    . Rogério Sanches.

  • Considera-se adotada a Teoria do Domínio do Fato (ou Objetivo-Subjetiva) para os crimes em que há autoria intelectual, de forma a complementar a teoria adotada pelo CP (Teoria Objetivo-Formal).

    - Teoria do Domínio do Fato OU Teoria Objetivo-Subjetiva:

     Autor: É todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo.

    Partícipe: É aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Esta teoria resolve o caso do autor intelectual que, mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”, por exemplo), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

     

  • Autor intelectual é aquele que planeja o crime e tem o controle sobre a ação criminosa.

  • Premissa para acertar a questão, pessoal: como bem disse Órion Junior, a ideia de autorial intelectual veio com a teoria do domínio do fato. Basta saber disto. A título de complementação, para a teoria objetivo-formal, "autor intelectual", na verdade, é partícipe!

  • Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo, aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio, “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor. Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o sucesso da infração penal.

    Fonte: Rogério Greco, Dir Penal.

  • Mentor Intelectual = domínio/controle final do fato

    Foco e Fé!

    A luta continua

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, É PRECISO TER o controle sobre a consumação do crime.

  • E se o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade dele (autor intelectual do crime)? Ele não continua sendo o autor intelectual do crime?

  • TEORIA DOMINIO DO FATO:

    É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia.

    Aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual) .

    OBS:A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A situação hipotética está incorreta. Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

     
  • Gab E

    Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Gabarito errado!

    lembrar que: Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Foco que um dia sai

    Em 30/10/19 às 03:52, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 02/05/19 às 03:25, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 09/03/19 às 11:41, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Item INCORRETO.

     

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

     

    Vide Rogério Sanches ?como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)?

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha (e possui) o controle sobre a consumação do crime.

    Gabarito: Errado.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO : Agente que tem o CONTROLE DA AÇÃO dos executantes ao realizar um crime. Esse agente entra como coautor mesmo sem praticar a ação no crime. Esse agente recebe o nome de MENTOR OU MANDANTE INTELECTUAL.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    “a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva”.

  • Acertei porque viajei na pergunta

  • Autor INTELECTUAL: aquele que detém o domínio da ação, da vontade e funcional do fato.

  • Quem nunca assistiu a série: La Casa de papel?

    O professor que comanda o assalto, mesmo ele não estando lá dentro do banco, mas ele que controla os assaltantes (Tóquio, Berlim e etc.) e domina toda ação dentro e fora do banco.

    É um exemplo claro de autoria intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

    Autor intelectual: é agente que, embora não realize o verbo do tipo penal, idealiza e planeja a execução que fica a cargo de outrem.

  • Tem que ter o domínio final do fato.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    o erro da questão : ainda que não detenha o controle

     teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Errado, o autor intelectual tem sim o controle sobre a consumação do crime, ainda que não o pratique.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Controle sobre a "consumação" foi um pouco pesado, mas segue o baile..

  • Autor intelectual é uma das espécies da Teoria do domínio do fato: domínio da vontade.

  • São duas as possibilidades de resposta, isso a depender da teoria que se adote:

    Pela TEORIA OBJETIVO FORMAL, a questão está errada,pois não há que se falar em autor intelectual, sendo o autor aquele que pratica a conduta nuclear, o "verbo", sendo os outros "paartícipes".

    Pela TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO também há erro na afirmativa, pois o autor intelectual no domínio do fato tem poder sobre todo o processo de execução, sendo uma espécie de "cabeça" na cadeia de comando, sabendo exatamente o resultado que planeja, controlando com sua vontade a ação criminosa.

    CONCLUSÃO: Mesmo com possíveis justificativas diversas, o resultado será o mesmo.

  • ERRADO.

    O mandante, que é o autor intelectual do delito tem o controle, inclusive, da consumação do delito.

  • Gabarito E

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Logo, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. ERRADO!

    A doutrina aponta que são sujeitos que possuem o controle final sobre o fato:

    O autor propriamente dito, que realiza o núcleo do tipo por vontade livre e consciente.

    O autor intelectual, que planeja a prática criminosa para que outrem a realize.

    O autor mediato, que se vale de um não culpável ou alguém que atua sem dolo ou culpa como instrumento para a execução da conduta.

    Contribuição baseada na aula do professor Michael Procópio.

    I'm still alive!

  • Para a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO autor é quem pratica o núcleo do tipo e, também, o autor intelectual (mentor do crime), o autor mediato e quem possui o controle final do fato.

    – Autor intelectual é aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o crime. Para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe. Para esta teoria, ele é autor.

  • ERRADA, e necessário que detenha o controle sobre a consumação do fato.

    "Para Roxin, se o chefe de uma organização criminosa não pratica qualquer ato de execução não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua intervenção na execução."

    Fonte: Alexandre Salim

  • "Embora o 3º denunciado não tenha participado da execução do delito de furto, foi autor intelectual do crime," (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10694170018212001 MG)

    A questão não fala pra usar a teoria de domínio do fato. ta de sacanagem, né

  • Requisitos da teoria do domínio do fato ou teoria objetiva-subjetiva:

    1 - Domínio da ação;

    2 - Domínio da vontade;

    3 - Domínio funcional do fato.

  • O judiciario aplica a teoria do dominio da fato tão errada que você pensa num caso famoso e erra a questão. rsr

  • Não tendo o agente controle sobre quando, como e onde será realizado o delito, em outras palavras, não detendo o agente o controle da empreitada criminosa, não há falar em autoria intelectual, ainda que tenha havido certo planejamento.
  • ERRADA:

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime (ERRO: EXIGE QUE TENHA CONTROLE DO FATO. WELZEL CHAMA DE "SENHOR DO FATO").

  • Creio que o erro está em "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime", pois o autor intelectual, segundo a teoria do domínio do fato, possui o domínio da conduta criminosa, inclusive, ele detém o controle sobre a consumação do delito, mesmo que não a realiza materialmente.

  • GABARITO ERRADO.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. - É preciso que detenha o controle sobre a consumação também.

  • Além do planejamento de toda ação criminosa, o "senhor do fato" também detém o controle finalístico. ERRADO

  • Na questão o examinador, provavelmente se vale da expressão adotada na doutrina de Luis Greco (discípulo de Claus Roxin): participação necessária imprópria. Todavia, na mesma prova, desconsideram completamente os ensinamentos do autor mencionado, usando a versão "abrasileirada" da teoria do domínio do Fato. Veja o que o próprio Luis Greco aduz, em sua obra:

    "A mera posição de chefe não significa, por si, que o agente teria conseguido evitar o resultado no caso concreto, caso tivesse agido. Há de se avaliar a possibilidade física de o fazer.".

    E continua com maestria, o catedrático da Alemanha:

    "Uma variante mais concreta do equívoco é dizer que o domínio do fato é o poder de evitar o fato.".

    Por fim, ainda assevera o festejado autor:

    "A teoria do domínio do fato não é extensiva, mas sim, restritiva.".

    Enfim, não sei se para fazer provas verticalizo ou não em alguns pontos cruciais... Na mão do examinador... Segue o jogo...

  • ERRADO

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    *TEM controle sobre a consumação do CRIME.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime

  • Você errou! 

  • ERRADISSIMO!!!

    Para ser tipificado como AUTORIA INTELECTUAL, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, TEORIA OBJETIVO SUBJETIVA, a pessoa que planejou teria que possuir o total domínio do fato, dominando-o quanto a sua consumação.

  • Realmente ERRADO.

    Quem recebe imputação à prática do crime, apesar de não ter o controle final de todo o ato criminoso, é no caso da AUTORIA DE ESCRITÓRIO ou DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO.

  • ·      Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): criada por Welzel e tratada por Roxin. Aqui, autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, o autor intelectual, que controla a situação – deve ter o controle sobre a consumação do crime. Utilizada na famigerada AP 470.

    Errada.

  • Autor intelectual = Planeja + detém o controle.

  • O autor intelectual do delito é aquele que detém o controle sobre a consumação do crime

  • Gabarito E

    O mandante e o mentor intelectual, que não realizarem atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Questão errada.

    Teoria do domínio do fato - para essa teoria o autor principal é aquele que tem o "domínio do fato", é o autor intelectual " o mandante", e não apenas aquele que executa o crime.

    Autor intelectual - é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Por exemplo, um líder de um organização criminosa que, mesmo estando preso, continua a determinar a prática de crimes por seus seguidores.

  • la casa de papel.

  • lembrem-se do "Professor" da "la casa de papel".

    Autor intelectual é quem Planeja e detém o controle.

  • Um mesmo caso tirando várias questões acerca de um assunto extenso do CP.

  • A Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (AUTOR INTELECTUAL)

  • Pô, pensa comigo: se ele não tem o CONTROLE, ele não tem o... DOMÍNIO DO FATO, logo não será a ele imputada a aplicação da teoria objetivo-subjetiva. rsrsrs

    Pode parecer besteira, mas as vezes no decoreba a gente deixa muita coisa simples passar.

    Abraço e bons estudos.

  •  autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente

    controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdo:

    Ele é o sujeito, é ele, o MOLDE-MESTRE,~~~> X-Men. Ou seja, mesmo não estando presente ele controla toda situação. Tem, mantem, detém, o controle de ambas as teorias.

    Teoria do domínio do fato.

    Autor intelectual.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O autor intelectual planeja e tem controle do crime.

  • Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou "famosa" pelo Roxin), divide em:

    1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;

    2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:

    2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;

    2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

    Fonte: Resumo dos meus resumos kkk.

  • Teoria do Domínio do Fato

    Autor propriamente dito - pratica o núcleo do tipo

    Autor intelectual - planeja a conduta

    Autor mediato - se utiliza de um inculpável para praticar o crime

    Autor no sentido mais amplo é quem possui o domínio final do fato.

    Diferentemente de partícipe, que não realiza o núcleo do tipo nem possui controle final do fato.

  • É só lembrar da série La casa de papel, que o prof "tinha" controle sobre tuudo.

  • O professor foi toda o "cabeça" do plano, mas nem colocou os pés na casa da moeda.

    O mesmo é partícipe, e não autor.

    De acordo com a teoria objetiva-formal.

  • Se fôssemos levar ao pé da letra essa ideia, nenhum crime cujo autor fosse considerado autor apenas pelos moldes da teoria do domínio do fato, como autor intelectual, poderia ser punido na modalidade tentada, pois nesse caso o crime não se consuma contra a vontade do agente. Logo, se uma circunstância alheia à vontade do agente é capaz de impedir a consumação do crime, é porque o autor intelectual em verdade não tem controle da consumação, e portanto não poderia responder como autor na modalidade tentada do crime, já que faltaria um requisito pra enquadrá-lo como autor no conceito da teoria do domínio do fato (o controle da consumação).

  • Eu também errei. Dito isto, fui pesquisar e achei a explicação na teoria do domínio da vontade, mais precisamente a teoria do domínio da organização de Claus Roxin. Segundo o ilustríssimo doutrinador, existe uma fungibilidade do autor imediato, ou seja, o "homem de trás" domina a vontade de tal forma que pouco importa quem vai ser o autor imediato, o crime vai se consumar.

  • Os autores informam que na Teoria do Domínio do Fato o autor intelectual tem o controle sobre a consumação do fato.

    Mas o autor intelectual do CESPE é praticamente um Deus, já que ele tem o controle sobre a consumação do crime. Para ele, o art. 14, II, do CP, não existe.

  • Controle sobre a consumação do crime? Então só há tentativa caso ele queira?

  • Errado.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, e detém o controle sobre a consumação do crime.

  • Errado!

    Teoria do domínio do fato, a qual abarca o *autor intelectual*, aduz que autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • autor intelectual -> MICHAEL SCOFIELD

  • Autor intelectual planeja e controla.
  • Lembra do professor de la casa de papel. beijos

  • É o famoso "Cabeça" do fato.

    This is the way.

  • Boa tarde...

    A questão aludi um tema bastante polêmico "Teoria do Domínio do Fato", que apesar de estar em discussões recentes, existe desde 1939, todavia é Brasil...

    A meu ver é necessário aprofundar um pouco mais nesse tema para responder as questões com real segurança. Diante disso, sugiro:

    https://jus.com.br/artigos/46502/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-pelo-supremo-tribunal-federal

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas

  • lembrei do professor da casa de papel, ja imaginou ele planejando fazer concurso kkk

  • Está errada porque o autor intelectual possuí a capacidade de controlar a ação dos autores diretos, podendo suspender, dar continuidade ou encerrar a ação criminosa antes mesmo da consumação.

  • O mentor intelectual responde ainda que não realize pessoalmente os Atos Executórios.

  • GAB: E

    O autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Ele possui controle sobre a consumação do delito.

  • Um exemplo de autor intectual: Professor de LA CASA DE PAPEL. Além de planejar (arquitetar todo o crime ), este tem o controle, o domínio de todos os passos e procedimentos do crime.
  • É como comparar a um administrador. Autor intelectual = Planejamento + Controle. É necessária a presença dos dois requisitos.

  • O autor intelectual planeja e TEM controle do crime

  • AUTOR - DOMÍNIO DO FATO:

    • concilia as teorias objetiva e subjetiva
    • autor - quem controla finalisticamente o fato
    • partícipe - embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    OBJETIVA - OBJETIVO - FORMAL (ADOTADA PELO CP):

    • dinstinção entre autor e partícipe
    • autor - quem realiza a ação nuclear típica
    • partícipe - quem concorre de qualquer forma para o crime

    UNITÁRIA - SUBJETIVA (não adotada)

    • não impõe distinção entre autor e partícipe
    • autor - todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.
  • nunca mais erro......

  • Autor intelectual tanto planeja como executa o crime.

  • O autor intelectual nada mais é do que o professor da casa de papel. Ele planeja e tem o controle de toda ação.

  • Se o criminoso só planejou, mas não participou, ele responderá por formação de quadrilha, associação criminosas, crimes desse gênero aí (acredito eu kkk).

  • Dentro da Teoria do domínio do fato, tem-se diversas espécies de autores, o que eles têm em comum: Todos detém o controle final do fato.

    Autor intelectual, portanto, além de deter o controle final do fato, planeja a empreitada p/ que outros executem.