SóProvas


ID
2822785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

 Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Carlos agiu sob o pálio da legítima defesa putativa. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo pensa estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Ocorre que houve uma agressão de fato.

  • Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: é aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mao no bolso, e A, acreditanto que ele iria pegar uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Biblía, pois havia se convertido. 

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D.Penal Esquematizado - Parte Geral - p. 461.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    - Espécies de legítima defesa

     

    -REALé a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

     

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

     

    -SUCESSIVAhipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

     

    -RECÍPROCAé inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

  • Carlos fez, sim, uma baita "cagada", como dizem aqui no Rio Grande do Sul

    1) Legítima defesa real; 2) Legítima defesa putativa (imaginária, descriminante putativa); 3) Legítima defesa sucessiva; 4) Legítima defesa recíproca; 5) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa; 6) Legítima defesa putativa de legítima defesa real; 7) Legítima defesa com erro na execução (aberratio ictus); 8) Legítima defesa da honra.

    Abraços

  • Não há o que se falar em legítima defesa no caso concreto exposto. Configuraria, pelas circunstâncias evidenciadas, o homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, §1º, do Código Penal.


    Gabarito: Errado.

  • Kkkkk legítima defesa onde? Isso chama-se assassinato, vulgo:Homicídio
  • PUTATIVA=IMAGINÁRIA

  • Não cabe legitima defesa uma vez que não foi para repelir agressão atual e eminente. Para esse caso caberia homicídio Simples ou até mesmo homicídio qualificado por motivo fútil.


    Para qualificar homicídio privilegiado o crime deve ocorrer LOGO APÓS a provocação.


    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém.


    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    II - por motivo futil;


  • ERRADO

     

    Não configura hipótese de legitima defesa putativa (imaginária) nem de legítima defesa real (atual ou iminente).

  • Creio que Carlos não estaria sob a hipótese de legítima defesa, mas sim recebendo a punição por ter praticado um homicídio simples com forma privilegiada, sendo circunstanciado pelo domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.


    Art. 121, § 1º, CP.

  • Aline Marques melhor comentário

  • Homicidio Privilegiado. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Avante!

  • Somando aos colegas:

    Art 121

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    tem-se que lembrar que somente o fato de o indivíduo agir com emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal

    e ainda que em alguns crimes o motivo de relevante valor social ou moral torna-se atenuante do art 65 cp.

    #Força!


  • Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Quando li o enunciado pensei que a questão perguntaria sobre a possibilidade do homicídio privilegiado, sobre omissão de cautela etc... nunca imaginei que seria sobre legitima defesa... bem tranquila de resolver...

  • Não é legítima defesa putativa, pois a agressão não foi suposta, imaginada, e sim real.


    Não é homicídio privilegiado, pois Carlos não estava sob o domínio da violenta emoção, mas sob sua influência.


    Penso tratar-se de homicídio em que incida a circunstância atenuante do artigo 65, lll, c do Código Penal.

  • Não é legítima defesa putativa, pois a agressão não foi suposta, imaginada, e sim real.


    Não é homicídio privilegiado, pois Carlos não estava sob o domínio da violenta emoção, mas sob sua influência.


    Penso tratar-se de homicídio em que incida a circunstância atenuante do artigo 65, lll, c do Código Penal.

  • Não poderia nem ser legítima defesa em si, pois não existe legítima defesa da honra. Tendo em vista que ele foi "humilhado" por Paula e não agredido fisicamente por ela, além do mais ele não repeliu "injusta agressão atual ou iminente". Foi mais um Homicídio motivado por vingancinha mesmo, como os colegas já disseram.

  • Parei de ler quando ele vai para casa.
  • Tenho em meu resumo, feito por meio de uma aula do curso Damásio: "Não há um critério objetivo para se interpretar o vocábulo: "logo em seguida", de modo que o privilegio incide enquanto o sujeito estiver sob domínio de violenta emoção."

  • Uma pessoa que errar uma questão dessas,tem que parar e rever muita coisa,questão até boba de tão simples.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    A Legítima Defesa é considerada como causa excludente de Ilicitude, ou seja, com esta amparado por essa causa justificante não comete crime, logo não está sujeito a pena.

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Na legítima defesa putativa o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa – há erro quanto à existência de uma justificante –. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto – teoria limitada da culpabilidade –.

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Homicídio Simples

    Minorante: Provocação e Humilhação que Carlos sofreu por Paula (relevante valor moral) e violenta emoção.


  • Errada!


    Só pra complementar, algumas pessoas estão dando informação errada.


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Isso é diferente de Homicídio privilegiado que precisa ser sob o DOMÍNIO de violenta emoção!

  • Vai ver ele se imaginou atuando em Legitima Defesa da Honra.

    Hehehe

  • Maira Omena


    Acredito você estar equivocada, pois a questão traz que o agente estava "sob a influência de emoção extrema" e não sob o domínio de violenta emoção. Daí, sob as atenuantes do art. 65, III, alínea c do CP: "cometido o crime sob coação que podia resistir, ou em cumprimento de ordem autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima". No caso em questão, portanto, poderíamos apreciar sim a hipótese de aplicação de uma atenuante.



  • eu respondi pensando "se essa p*** tiver certa, paro de estudar por hoje". Ainda bem que não.

  • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA OU TAMBEM CHAMADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA, E QUANDO O AGENTE POR ERRO ACREDITA ESTAR DIANTE DE UMA AÇÃO INJUSTA ATUAL E IMINENTE MAS QUE NA VERDADE NÃO ESTA.

  • DESCRIMINANTE PUTATIVA >> Resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação  de fato que tornaria a ação legítima.

  • Senhores, há atenuante genérica... pois A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, também figura como atenuante genérica.


    O que não ocorre é o homicídio privilegiado... que daí seria "sob domínio de violenta emoção..."

  • GABARITO: ERRADA


    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (OU IMAGINÁRIA): A AGRESSÃO INJUSTA É IMAGINADA PELO AGENTE, QUE TEM UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. NÃO EXCLUI A ILICITUDE. SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, ISENTA O AGENTE DE PENA; SE EVITÁVEL, RESPONDE POR CRIME CULPOSO.
  • GABA: E


    pálio

    substantivo masculino

    manto amplo, capa.



  • Agiu em nada.

    Tá é fodido.

  • Questão tranquila, pena que essas assim, quase não caem em provas.


  • DANIELA MACHADO, sim é verdade,entretanto, o direito deixou de aprovar concurseiro. Hj o diferencial é português e informática, falo com propriedade pois fiz Bahia fechei os direito mas rodei em português, o mesmo cocorreu no Paraná e lá o português era peso quatro : ( Só Deus para mudar esse quadro.

  • Gabarito: ERRADO


    PRIVILÉGIO ≠ ATENUANTE (Art. 65, inciso III, alínea "c", Código Penal)


    PRIVILÉGIO:

    -> Aplicável EXCLUSIVAMENTE AO HOMICÍDIO DOLOSO;

    -> Exige-se que o crime seja cometido sob o domínio de violenta emoção;

    -> Pressupõe injusta provocação da vítima;

    -> Depende da relação de imediatidade.



    ATENUANTE (Art. 65, inciso III, alínea "c", Código Penal):

    -> Aplicável em QUALQUER CRIME;

    -> Basta apenas a caracterização de influência de violenta emoção;

    -> É suficiente ato injusto da vítima;

    -> NÃO DEPENDE da relação de imediatidade.


    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson.

  • ERRADO

     

    Art 20, §1 CP

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

     

  • Já eu prefiro que questões assim não caiam, Daniela, afinal, com todo o respeito para com quem errou, acertar uma questão dessa é obrigação de quem está no páreo. As questões que separam os aprovados dos reprovados são as médias/difíceis. Questões fáceis, todo mundo acerta.

  • mano... o cara gastou tinta pra imprimir isso numa prova de concurso

  • Mano, que absurdooo! haha

    Gab: erradoooo!

  • É o famoso, acerte uma vá

  • Pálio (do latim pallium: capa ou manto que cobre os ombros, e este de palla romana: manto romano de lã, que vem do grego Πάλλω: mover ligeiramente) é uma espécie de colarinho de  branca, com cerca de 5 cm de largura e dois apêndices – um na frente e outro nas costas, com 6 cruzes bordadas ao seu longo e que expressa a unidade com o sucessor de Pedro..




    essa cespe gosta de fazer moda kkkk

  • Continue assim, ALAN :), com essa ARROGÂNCIA, com esse REI na barriga. Ainda bem que pessoas iguais a ti são poucas.

  • "Na legítima desfesa putativa o agente pensa que esta se defendendo, mas, na verdade, acaba praticando um ataque injusto" Fernando Capez
  • Já imaginei o Carlos em cima de um Fiat Palio.

  • Oliveira Oliveira, é ridículo o comentário dessa pinta.. Um cara que tira uma selfie no espelho e coloca de foto no QC não é normal.

  • Legítima Defesa= agressão injusta atual ou eminente.

  • Legitima defesa putativa - reação a uma agressão inexistente.

    Mesmo que a conduta de Paula pode ser considerada uma agressão, não se enquadraria como legítima defesa (ou putativa), em razão do próprio meio adotado e do tempo disposto entre o fato 1 e o fato 2.

  • E essa questão foi pra Delegado...

    Vem assim na PRF CESPE... Please!

    Hahaah

  • palio=manto

  • Legítima defesa putativa = o indivíduo acredita estar em legítima defesa real, quando na verdade tal suposição é errônea.

  • O primeiro erro é: "influência da emoção" e é "domínio" pra que venha ser privilegiada e não excluir a ilicitude. Questão boa
  • Fabrício PC, com relação ao Homicídio sim é domínio, mas a redação do Artigo 65, III, c, faz menção ..."sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima"... enquanto no 121 é motivo de redução de pena no 65 o motivo é de atenuante, no 121 exige-se que o domínio "do mal" de violenta emoção seja logo em seguida a injusta agressão da vítima e por motivo de relevante valor social ou moral, quando o juiz poderá diminuir a pena, já no 65 exige-se apenas a influência de injusta agressão da vítima para a pena sempre ser atenuada, acompanhe o texto:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    ...

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    De toda forma não agiu em legítima defesa putativa, especialmente pelo perigo não ter sido atual ou iminente, contudo se a questão perguntasse se seria verdadeiro ou falso se ele receberia o benefício da redução ou atenuante de pena, a luz do artigo 121 não, pois não foi logo em seguida, já para o artigo 65, não traz essa exigência.

  • Você acertou!Em 12/11/18 às 20:48, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 30/12/18 às 15:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 07/01/19 às 17:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/02/19 às 10:44, você respondeu a opção E.

  • Errado

    Causas que não Excui a Imputabilidade

    A)          Emoção ou Paixão

    A emoção e a paixão são perturbações da psique humana. Nenhuma delas afasta ou reduz a imputabilidade

  • gab E - Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistent

  • Quando acerto uma questão de delegado --> "já posso ser delegado"

    Quando erro --> "Ahh... é de delegado" kkkk

  • Carlos responderá por homicídio qualificado, tipificado no §1º do art. 121.

  • h. privilegiado= domínio que diferente de influência...portanto h. qualificado

  • ERRADO.

    A questão diz respeito a uma causa de diminuição de pena ( privilegio) Art. 121, par. 1º do CP.

    Carlos agiu sob violenta emoção logo apos a provocação da vitima, assim não há que se falar em Legitima defesa putativa ( é aquela imaginária, em que se pensa correr risco de vida, quando na realidade não há risco).

  • @Adriana Menezes Gusmão. Não se vislumbra a hipótese de homicídio privilegiado como disse. Veja bem, na questão deixa claro que o agente teve tempo de ir na casa do pai, pegar a arma e executar o crimes, ou seja, o autor teve tempo suficiente para "racionalizar" sua conduta. Estar sob INFLUÊNCIA de forte emoção é diferente de estar sob DOMÍNIO de forte emoção. Sendo assim, caracterizando apenas, no caso em questão, somente uma atenuante genérica do art. 65, III, letra C do CP.

    Abraços !!

  • Também não é causa de diminuição de pena, ele tá sobre influência de violenta emoção e tem que ser por DOMÍNIO. GAB: ERRADO
  • Significado de Pálio. Capa; veste colocada sobre a roupa; manto grande. Sobre manto no caso da questão.

  • GAB: ERRADO

    O CERTO SERIA DOMINIO E NÃO INFLUÊNCIA.

  • Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula......

    Caramba quem atua em legitima defesa assim? Até se atuasse dependendo haveria um excesso.

     

    Uma pequena dica que até o presente momente ajuda muito, é assistir reportagem, observa-se vários casos de crimes e dai podemos ter noções até mesmo uma pessoa que não estuda pode responder certas quetões por meio de noções.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • Pessoal nesse caso seria DOMINIO de violenta emoção ? dominuindo assim a pena ?

  • Legítima defesa Putativa

    Exclui-se a culpabilidade se justificável, imaginando que se a ação de fato ocorressee, tornaria a ação legítima.

    Não tem nada a ver com o descrito ai no texto rs

  • pálio = manto ou capa

  • Os melhores professores são os alunos do QC.

  • Para complementar

    Legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. É possível a legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa) e ela ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe.

  • Na legítima defesa putativa, a vítima imagina estar sofrendo uma injusta agressão, logo, acertiva ERRADA!

    Avante PCDF!

  • A Legítima Defesa em si, ainda que putativa, já se encontra descaracterizada a partir do momento em que o agente do delito se retira do local para pegar o revólver do seu pai. Lembre-se que deve repelir injusta agressão atual ou iminente.

    Mais não digo. Haja!

  • A legítima defesa putativa é hipótese de erro de tipo. O agente acha que está numa situação fática de legítima defesa.

    Assim, sendo invencível exclui dolo e culpa. Sendo vencível , permite a punição por crime culposo.

    No caso o sujeito foi até a sua casa e pegou uma arma....não dá para falar que agiu em legítima defesa.

  • Foi zuar o Pálio, se fosse uma Marea tudo bem!

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

  • Não tem a ver com o que foi perguntado, mas convém ressaltar que na hipótese apresentada não houve homicídio privilegiado. A tal da "influência de violenta emoção" e o tempo de 40 minutos, faz com que não seja possível qualificar o homicídio como privilegiado (o homicídio privilegiado exige "domínio" de violenta emoção, e "logo após" injusta provocação). Nesse caso temos apenas uma agravante genérica, conforme previsto na parte geral do CP.

  • Legitima defesa putativa = legitima defesa "imaginada".

    GAB: ERRADO

  • Pera, como assim ele a matou com um Pálio?!!

  • Não foi nem legítima defesa menos ainda putativa.

  • Pessoal peço encarecidamente que denunciem esses comentários, PM, PC num sei o que lá. Pois apenas poluem os comentários e jogam para baixo os comentários que irá servir para todos nós.

  • O agente não será acobertado pela legítima defesa, pois um dos requisitos da legítima defesa será a chamada injusta agressão. No caso em tela, o agente agiu sob a influência de emoção extrema que trata-se de atenuante prevista no art. 65, III, C, do CP. Portanto, o agente deve ser processado e na segunda fase de dosimetria da pena terá sua pena atenuada, em razão de ter agindo sob influência de emoção extrema.

  • Só a título de informação, a palavra "pálio" aí significa "manto".

  • Essa legítima defesa imputada seria, por exemplo, uma pessoa achar que fosse levar um soco por um movimento qualquer de terceiro e já lhe enfiar um "revidando"? Kk desculpem o péssimo exemplo. GAB Errado

  • Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta.

    A situação de perigo existe somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Não é o caso da questão.

  • Vala meu Deus. . . Rsrs

    como acetei a questão, em momento algum citaram carro, então seguie a linha de raciocínio se não tem ''Palio q pra min é carro e , eles não falaram carro na questão... marquei errado kkkk no quero saber eu sei q acertei o item

  • Boa Geovanny Sales kkkk

  • Boa Geovanny Sales kkkk

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal. De acordo com o Artigo 20, § 1º, do Código Penal, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". Neste sentido, a figura putativa é aquela que o agente acredita que haverá uma injusta agressão e um perigo iminente, ou seja, para o agente a legítima defesa se faz necessária porque ele, ou terceiro, de fato acredita que corre algum perigo. Não é o caso da situação hipotética, portanto, a mesma está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • No caso, poderia ser sustentado o homicídio privilegiado.

  • Não caberia homicídio privilegiado, uma vez que Carlos agiu sob influência, não domínio. Aplicando-se somente a atenuante prevista no artigo 65, do CP.

  • Carlos agiu sobre relevante valor social, moral ou em domínio de violenta agressão, logo em seguida da provocação da vítima.

    Homicídio privilegiado .

    PM/BA 2019

  • Só cabe LD quando do uso dos meios necessários de forma MODERADA. O cara foi humilhado, possivelmente por palavras e foi la e meteu bala na mulher. Está totalmente desproporcional.

    Gabarito: E

  • Têm gente confundindo os termos.

    Atr 25 - Entense-se legítima defesa quem, usando moderadamente de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O estado de necessidade aceita o estado putativo, esse acontece quando o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário).

    Gabarito E.

  • Não é permitido no CP a legítima defesa da honra.

    GAB. ERRADA

  • Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: é aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mao no bolso, e A, acreditanto que ele iria pegar uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Biblía, pois havia se convertido. 

  • Na hipótese, não há legítima defesa real nem putativa.

    Primeiro porque a legítima defesa pressupõe uma agressão injusta atual ou iminente. No caso, Carlos voltou depois de quarenta minutos.

    Segundo porque, mesmo que a reação de Carlos fosse no momento da agressão de Paula, tal reação teria sido desproporcional, pois não se admite matar alguém pelo simples fato de o autor ter sido humilhado.

    Lembre-se sempre que a legítima defesa pressupõe uma agressão atual/iminente e que a reação deve ser proporcional à agressão.

    Veja:

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: Errado

  • Questão ridícula de fácil. Poderiam complicar, perguntando se ele pode ser enquadrado no homicidio priveligado pela violenta emoção imediatamente após injusta provocação da vitma, o q eu, sinceramente, não acho que tenha sido o caso uma vez que que o cara foi até em casa, pegou arma e voltou 40 minutos depouis. Não há nada de imediato nisso.

  • PARA AQUELES  QUE ESTÃO COMEÇANDO UMA VIDA DE CONCURSEIRO, NÃO EXISTEM QUESTÕES RIDÍCULAS.

    NÃO SUBESTIME O SEU ADVERSÁRIO ( BANCA, NO CASO).

  • GABARITO: ERRADA

     

    Não há que se falar em legitima defesa, pois o autor do fato não se valeu de meios necessários usados moderadamente

     

    Art. 25 ? Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Gabarito: ERRADO.

    Espécies de LEGÍTIMA DEFESA:

     Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. Assim, se A

    agride B e este, em legítima defesa, agride A, está cometendo lesões corporais (art.

    129), mas não há crime, em razão da presença da causa excludente da ilicitude.

     Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do

    agressor.

     Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

     De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

     Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.

     Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá

    ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi

    dito acerca do estado de necessidade putativo!

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • De acordo com o Artigo 20, § 1º, do Código Penal, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". Neste sentido, a figura putativa é aquela que o agente acredita que haverá uma injusta agressão e um perigo iminente, ou seja, para o agente a legítima defesa se faz necessária porque ele, ou terceiro, de fato acredita que corre algum perigo.

    ERRADO

  • Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão iráo ocorrer mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi

    dito acerca do estado de necessidade putativo!

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Carlos agiu (não agiu) sob o pálio da legítima defesa putativa.

    Obs.: não há que se falar em legitima defesa. Decreto-Lei 2.848/40, art. 25.

    Gabarito: Errado.

  • rs,nem houve legitima defesa..pois o bem juridico nao estava sob risco.. ele teve tempo de ir em casa, vltar.. crime sem excludente algum! sem mais!

  • A Legítima Defesa Putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir uma agressão imaginária, ou seja, a situação de perigo existe somente na cabeça do agente. Se trata de uma discriminante putativa prescrita no art. 20, §1º que isenta de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não isenta de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como culposo.

    No caso, deixa claro que não ocorreu o que está tipificado no artigo 20, §1º.

  • Não cabe a LEGITIMA DEFESA ! Sabe o porquê ?

    O cara saiu do clube foi para a casa pegar a arma para cometer o crime. E, para a LEGITIMA DEFESA ser efetivada, tem que ser confrontada com a situação atual injusta iminente a direito seu ou de terceiro, e, ainda que o cara tivesse com a arma na cintura, haveria de ser esta - a LEGITIMA DEFESA- proporcional !!

  • Não sabia que Carlos dirigia um Pálio kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O Q.C deveria criar um sistema de "descurtir" certos comentários para que fiquem fora da visualização imediata dos alunos, assim como o TEC faz, inclusive aqueles com muitas descurtidas somem. Há muita coisa inútil aqui e que acaba por trazer perda de tempo ao procurar os comentários realmente úteis aos estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima". Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real. Afirma Jescheck que "o fato praticado sob a suposição errônea de uma causa de justificação continua, pois, sendo um fato doloso". 

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    - Espécies de legítima defesa

     

    -REALé a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

     

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

     

    -SUCESSIVAhipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

     

    -RECÍPROCAé inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

  • Essa prova foi pra delegado mesmo?

  • Esses bobão falando que não é pra zerar a prova depois de ter olhado a aula do professor

  • Deveria ter como a opção LIKE, a opção DESLIKE , para que os comentários com muitos Deslikes pudessem ser excluídos,

  • Deveria ter como a opção LIKE, a opção DESLIKE , para que os comentários com muitos Deslikes pudessem ser excluídos,

  • Não se trata dos tipos de legítima defesa, mas sim do tempo transcorrido entre a ofensa e o resultado. O agente teve tempo de ir à sua casa e voltou ao clube após 40 minutos, o que NÃO CONFIGURA o caso de reação "logo em seguida a injusta provocação da vítima".

    Comentário do professor Érico Palazzo.

  • ERRADO.

    A legítima defesa putativa não é causa de exclusão da ilicitude, ela será ou causa de exclusão do fato típico (porque é um erro de tipo, é a falsa percepção da realidade), ou será causa de exclusão da culpabilidade.

  • Primeiro que a agressão não é atual ou iminente, portanto inexiste legítima defesa. Legitima Defesa Putativa o ataque não existe, porém foi fantasiado pelo agente que incide em erro, ou seja, não tem como ser LD Putativa porque a agressão existiu.

  • Carlos incorreu em legítima defesa putativa por erro de proibição indireto, pois, errou quanto a  EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, ou seja, acreditou que poderia "matar" em prol da legítima defesa da honra, acreditando existir esta excludente de antijuridicidade.

  • Homicídio doloso!
  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

    não ha em que se falar em legitima defesa putativa pois o agente realmente foi agredido de certa forma,na legitima defesa putativa o agente erra em achar que esta agindo em legítima defesa.

  • Para que se configure Legitima Defesa, tem que haver INJUSTA AGRESSÃO.

    Neste caso o que houve foi INJUSTA PROVOCAÇÃO.

    ERRADO

  •  Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    ATUAL OU IMINENTE ( IMEDIATO ), Quando ele foi p casa buscar algo ja descaracterizou

  • Art.20,§1- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circustâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    legítima defesa putativa: Ocorre quando o agente, por erro plenamente justificável, age como se estivesse na legítima defesa, so que esta, só está na sua cabeça, no entanto n estava.

    Exemplo: A, policial, é ameaço por B, dizendo que na próxima vez que encontrasse ele, irá ''te sentar o aço''. Determinado dia, A se depara com B, num beco sem saída e B, tira algo brilhoso de baixo da camisa, A achando que B iria te sacar uma arma, desfere um tiro no peito de B, mas o objeto limunoso era uma carta, estando nela escrito, um pedido de desculpas pelas ameaças. logo após o ocorrido, B não resiste aos ferimentos provocado pelo tiro e, vem a falecer. Portanto, na cabeça de A acreditou sinceramente que estava numa legítima defesa, mas não estava.

  • Leiam o comentário do professor. Nem olhem esses comentários aqui que a maioria das pessoas estão escrevendo bobagem.

  • ERRADO.

    A legítima defesa putativa é quando o indivíduo acredita fielmente que está agindo em legítima defesa, mas na realidade não está. Por exemplo, um indivíduo "A" é ameaçado de morte por "B" e alguns meses depois o encontra na rua, oportunidade em que, "B" coloca a mão na cintura. Imediatamente "A" atira em "B" por acreditar que estava em uma agressão iminente, entretanto, quando "B" cai no chão, percebe que o mesmo estava apenas retirando a carteira do bolso. Não é o caso da questão.

  • Não há nem que se falar em LD, pois '' não se mata pardais com tiros de bazuca''

    ...usando moderadamente dos meios necessários..

  • A doutrina penal costuma (va) trazer ao conceito de legítima defesa putativa o fato do autor imaginar estar em estado de legítima defesa, ao se defender de agressão inexistente.

    Pois bem: essa posição não é completa, e não parece ser a mais acertada.

    Primeiramente, o autor não “imagina” estar em estado de legítima defesa, porque o estado de legítima defesa não pressupõe tal racionalidade prévia e calculada de saber (“imaginar”) que sua conduta, em resposta à conduta do agressor originário, preenche requisitos objetivos elencados na norma penal.

    Em segundo lugar, não se trata, o ato do agressor originário (seja qual for), de “agressão inexistente”, mas de agressão real – atual ou iminente! – para a qual o autor desconhece a sua dimensão verdadeira. Afinal, desconhecer a dimensão verdadeira da agressão é dizer diferente de dizer que a agressão inexiste.

    É de se imaginar, pois, que numa cena qualquer, determinada personagem seja observada por populares, dado seu comportamento agressivo e suspeito. Em várias ocasiões, tal personagem leva as mãos à cintura, onde se aloca um volume com visível destaque sob a camisa. Na mesma cena, a personagem ameaça pessoas ao redor.

    Esse conjunto de informações, como dito, observado pelos populares, passa a circular pelo ambiente: uma pessoa agressiva, suspeita, ameaçadora, com um volume na cintura que aparenta ser uma arma de fogo. Tanto circula a informação que chega aos ouvidos de um policial à paisana, localizado próximo à cena. Por dever da profissão, o policial se apruma e aborda o suspeito. Abordagem padrão.

    O suspeito não só renega a abordagem, como leva sua mão à cintura – aquela onde os populares haviam avistado um volume parecido com uma arma (ou que ao menos “imaginaram” ser uma arma, dado todo o contexto fático de agressividade, suspeita e ameaça). Ato contínuo, o policial atira duas vezes no suspeito. Este cai morto de bruços, revelando em sua cintura um telefone celular, e nada mais.

    No caso hipotético, o policial à paisana agiu em legítima defesa putativa, repelindo moderada e necessariamente atual e injusta agressão. A agressão é verdadeira, existente, embora o meio não o seja. Estará o policial exculpado por defeito na dimensão emocional do tipo de injusto. Como dito, absolvido!

    Fonte: 

  • Gabarito: Errado

    legitima defesa putativa é aquela que o agente acredita que haverá uma injusta agressão e um perigo iminente, ou seja, para o agente a legítima defesa se faz necessária porque ele, ou terceiro, de fato acredita que corre algum perigo. na situação em questão ele foi em casa e voltou para mata-la, ou seja , ele não acreditava correr perigo.

  • - Legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição. Os agentes imaginam haver agressão injusta quando na realidade esta inexiste.

  • Deu-se injusta PROVOCAÇÃO e, ainda, sua conduta foi posterior, e nao anterior ou iminente, a essa provocação.

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Carlos perde o benefício da diminuição de pena por ter levado 40 minutos da agressão de Paula e o homocídio.

    NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA.

    GABARITO ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    legítima defesa putativa: Fato do autor imaginar estar em estado de legítima defesa, ao se defender de agressão inexistente.

    Uma pessoa agressiva, suspeita, ameaçadora, com um volume na cintura que aparenta ser uma arma de fogo. Tanto circula a informação que chega aos ouvidos de um policial à paisana, localizado próximo à cena. Por dever da profissão, o policial se apruma e aborda o suspeito. Abordagem padrão.O suspeito não só renega a abordagem, como leva sua mão à cintura – aquela onde os populares haviam avistado um volume parecido com uma arma (ou que ao menos “imaginaram” ser uma arma, dado todo o contexto fático de agressividade, suspeita e ameaça). Ato contínuo, o policial atira duas vezes no suspeito. Este cai morto de bruços, revelando em sua cintura um telefone celular, e nada mais.

    No caso hipotético, o policial à paisana agiu em legítima defesa putativa, repelindo moderada e necessariamente atual e injusta agressão. A agressão é verdadeira, existente, embora o meio não o seja. Estará o policial exculpado por defeito na dimensão emocional do tipo de injusto. Como dito, absolvido!

  • Para mim já está errado pois a agressão deixou de ser atual ou iminente, de forma que não haveria qualquer forma de legítima defesa.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo pensa estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

  • Legítima defesa putativa é quando a pessoa pensa que a outra esta agindo com injusta agressão, mas que na verdade isso não ocorre.

    Agora a situação narrada pela questão caracteriza como excesso intensivo, utilizando o instrumento de legítima defesa desproporcional.

    GAB.: Errado.

  • Legítima defesa

    25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. GO15.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.      

    VUNESP-RJ19: Legítima defesa recíproca é uma espécie de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa, por isso não exclui a ilicitude de ação.

    > Legítima defesa X ato de inimputável > é possível;

    > Legitima defesa X excesso na legitima defesa (Legitima defesa sucessiva) > é possível;

    > Legitima defesa real X legitima defesa putativa > é possível;

    > Legitima defesa putativa X legitima defesa putativa > é possível;

    > Legitima defesa x legitima defesa (legitima defesa recíproca) > Não cabe;

    > Estado de necessidade X legitima defesa > é possível;

    > Estado de necessidade X estado de necessidade > é possível.

  • Graças a FIAT acertei a questão. rsrsrs

  • #DEPEN2020

  • Atenção, galera, o erro da questão não está tanto em afirmar que o indivíduo agiu em legítima defesa putativa, mas porque a reação deve ser imediata. No momento que Carlos foi até sua casa pegar o revólver, descaracterizou a legítima defesa pois passou a figurar vingança.

  • Questão, a meu ver, difícil de justificar, mas que apenas exige um olhar atento à situação hipotética. Para se configurar uma legítima defesa, quer seja putativa, quer seja real, exige-se que o agente faça uma retorsão IMEDIATA visando interromper uma agressão injusta Atual ou Iminente. No caso em questão, o agente demora 40 minutos para voltar ao local e realizar os disparos. Ou seja, independentemente de serem válidos os motivos que autorizariam uma legítima defesa(LD real) ou de o agente se enganar quanto aos pressupostos fáticos(erro de tipo permissivo), quanto a existência de uma justificante, ou nos limites dessa justificante(erros de proibição indiretos), não seria possível haver qualquer legítima defesa por falta da condição da RETORSÃO IMEDIATA da INJUSTA AGRESSÃO.

    Errada.

  • A questão faz referência ao crime cometido sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - art. 65, inciso III, alínea "c".

    Carlos cometeu um crime após ser humilhado injustamente, no caso em questão não caberia a legítima defesa putativa haja vista, a questão faz referência a literalidade do artigo acima citado, bem como, a legitima defesa deve decorre de agressão injusta atual ou iminente, não podendo haver lapso de tempo, caso contrário a legítima defesa é descaracterizada.

  • Para resolver a questão, basta saber o que é legítima defesa putativa.

    >>>Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi dito acerca do estado de necessidade putativo

    Avante!

  • Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima".

    No caso em tela, Carlos não estava repelindo uma situação de perigo, ele agiu para se vingar da humilhação que sofreu, não para se defender de um perigo que ele imaginava que estava sofrendo.

    Por isto não há que se falar em legitima defesa putativa no caso em questão.

  • Pedro Vidigal kkkkkkkkkkkkkkkkk

    Pálio é carro kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Carlos perde o benefício da diminuição de pena por ter levado 40 minutos da agressão de Paula e o homocídio.

    NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • Quando se age referentemente a ato passado, chama-se vingança.

  • Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: é aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mao no bolso, e A, acreditanto que ele iria pegar uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Biblía, pois havia se convertido. 

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D.Penal Esquematizado - Parte Geral - p. 461.

  • Legítima defesa putativa: espécie de erro de tipo acidental permissivo (descriminante putativa por erro de tipo) - ex. do beco escuro -; pode ser escusável, hipótese de isenção de pena, ou inescusável, punível a título de culpa (se o crime prever) - instituto da culpa imprópria, justificado por motivos de política criminal, já que o dolo permanece.

  • Legítima defesa só ocorre no momento presente.

    Se ocorre no futuro é vingança. Nesse caso, um homicídio privilegiado por provocação da vítima.

  • Não há LEGÍTIMA DEFESA nem tampouco PUTATIVA. 

  • Isso é muito aberto. Descriminante putativa, e aí inclui legítima defesa, pode ocorrer por erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto. Neste segundo caso o agente erra sobre existência ou limites da descriminante, no caso da legitima defesa, e isso deve ser analisado na esfera do profano... ou seja, nada impede que o a gente imagine que a legítima defesa alcance o ato de matar uma pessoa que o humilhou

  • Gabarito: Errado

    Não há legítima defesa (art. 23, cp).

  • Seria Legítima Defesa caso o ato tomasse ares de Agressão.

  • eu imaginei ele se defendendo em cima de um carro kkk

  • Aí vc vai no Google pra achar o sinônimo de Pálio:

    Pálio é sinônimo de: 

    Carlos agiu sob o dossel da legítima defesa putativa.

    Carlos agiu sob o luxo da legítima defesa putativa.

    Carlos agiu sob o manto da legítima defesa putativa.(Essa aqui ficou melhor um pouco hahaha)

  • De forma simples, não há o que se falar em Legítima Defesa, pois a mesma serve para repelir a injusta agressão, atual ou iminente. Não existe legitima defesa após consumada a agressão.

  • É mais simples do que parece.

    Não há que se falar em Legítima Defesa (Putativa ou não), visto que não houve agressão (iminente, injusta, atual, etc).

    o existe Legítima Defesa da "Honra".

  • Galera que estudou pra esse concurso olhou pra questão e pensou " Opa! Um pontinho gratuito!"

  • ERRADO.

    Ao contrário do que afirmado logo abaixo, é possível legítima defesa contra a honra, pois de acordo com o artigo 25 do Código Penal, não há distinção dos bens jurídicos que serão abarcados por tal excludente de ilicitude.

    Masson divide a legítima defesa a honra em:

    1) pessoal (aquela utilizada nos crimes contra a honra): POSSÍVEL a utilização de força física, necessária e moderada, para impedir a reiteração das ofensas. No caso da injúria, o CP previu a possibilidade de retorsão imediata.

    2) liberdade sexual: POSSÍVEL. Ex: pessoa pode ferir ou até matar quem tenta lhe estuprar.

    3)infidelidade conjugal: NÃO É POSSÍVEL.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • A legítima defesa é classificada em:

    ■ legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);

    ■ legítima defesa sucessiva: cuida-se da reação contra o excesso;

    ■ legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;

    legítima defesa putativa: trata-se da imaginária, que constitui modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21) e, nos termos da lei, “isenta de pena” o agente;

    ■ legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;

    ■ legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;

    ■ legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);

    ■ legítima defesa com aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor

  • ERRADO. Carlos não pode se valer da legitima defesa putativa, posto que, a agressão tem caráter de inexistência. Ele não pode se defender do que jamais irá acontecer!

  •  Desde 1991, pelo menos, a tese de legítima defesa da honra é refutada, com veemência, por esta Corte Superior como fundamento válido à absolvição dos uxoricidas (RESp n. 1517/PR, Rel. Ministro José Candido de Carvalho Filho, 6ª T., DJ 15/4/1991).

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ministro-repudia-tese-de-legitima-defesa-da-honra-em-caso-de-feminicidio.aspx

  • nao poderia ser legitima defesa , até pq a agressao foi passada(nao atual nem iminente)

  • PARA DEIXAR UM POUCO MAIS CLARO.

    O QUE É ALGO PUTATIVO?

    É UMA COISA QUE SÓ EXISTE NA CABEÇA DO AGENTE.

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.       

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (2019)

  • Homicidio doloso.

  • É o famoso parece mas não é

  • A LD precisaria ser atual ou iminente, ele foi em casa e pegou uma arma, houve ai um lapso temporal entre a suposta agressão e a ação, oq já descaracteriza a LD, caso houvesse...

  • Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá

    ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.

  • Errada

    Legítima Defesa Putativa: Também chamada de imaginária, ou seja, é imaginada pelo agente, que tem uma falsa percepção da realidade. Não exclui a ilicitude, se o erro for inevitável, isenta o agente da pena, se evitável, responde por crime culposo.

  • Legítima Defesa Putativa:

    Fulano de tal, que é o seu desafeto, aproxima-se de você e coloca a mão na cintura, você achando que Fulano vai atirar em você, pega sua arma e mata Fulano. Mas só que Fulano só iria tirar a carteira da cintura e colocar no bolso.

  • Legítima Defesa Classifica-se:

    a)Legítima Defesa Real: o ataque efetivamente existe. EXCLUI A ILICITUDE

    b)Legítima Defesa Putativa (imaginária): o ataque não existe, mas foi imaginado pelo agente.NÃO EXCLUI A ILICITUDE.

  • ERRADO. legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. 

  • GABARITO: ERRADA 

     

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo age imaginando estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente, caso que não ocorre na presente questão, haja vista que Carlos provou uma agressão de fato, sob a influência de emoção extrema.

  • Houve provocação. A legítima defesa exige a agressão.

  • comentário da aline marques fundamenta a questão.

    o restante quis falar sobre legitima defesa putativa, mas não de forma objetiva.

  • Gabarito E

    Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

    Questão ->

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

  • Só fiquei sabendo o que era legitima defesa putativa hoje oia, nada haver o pião tá lascado

  • É importante ressaltar que o indivíduo que é surpreendido pela legítima defesa putativa contra si pode agir em legítima defesa real, uma vez que se trata de injusta agressão.

    Gabarito errado.

  • Para complementar a resposta dos colegas... se o agente comete homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou sob domínio de violenta emoção (logo em seguida a injusta provocação da vítima), o juiz pode reduzir pena de um sexto a um terço. É o chamado homicídio privilegiado. É o que o Carlos pode usar em sua defesa.

  • Era um ford ka e não pálio.

  • Não existe LegÍtima defesa PUTATIVA!

  • Gabarito errado, a legítima defesa putativa ocorre quando o indivíduo acredita estar sofrendo um injusta agressão, atual ou eminente e efetua a ação para repeli-la, sendo que o fato não existia na realidade.

  • É imperioso destacar que não existe lapso temporal na legítima defesa. Ademais, tem que ser atual ou iminente.

    No caso em tela, o deliquente foi até a sua residência e voltou, o que descaracterizou o instituto da legítima defesa, seja putativa, ficta, imaginária, de terceiro ou própria.

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • No caso apresentado pela banca, NÃO há que se falar em legítima defesa.

    Essa seria caracterizada se o agente estivesse usando meios moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme preconiza o art. 25 caput do CP.

  • Excludentes de Culpabilidade: MEDECO

    MENORIDADE

    EMBRIAGUEZ

    DOENÇA MENTAL

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    COAÇÃO MORAL(A FÍSICA EXCLUI A TIPICIDADE)

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

  • LEGITÍMA DEFESA PUTATIVA------> IMAGINÁRIA

    LEGITÍMA DEFESA SUCESSIVA-------> EXCESSO

  • Gabarito errado. Neste caso haverá atenuação da pena com base no art. 65, I,c, CP.

  • Legítima Defesa Putativa/ Erro Imaginário

    **Faço o erro da defesa

    ** Acho que seria defesa mas não é

    Ex: Acho que era uma arma,mas é um celular.

  • Legítima Defesa Putativa (Culpa Imprópria) - Discriminante putativa | Erro do tipo: Ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, pois acredita estar em uma situação que, em tese, legitimaria a legítima defesa.

    Obs.: O indivíduo surpreendido por legítima defesa putativa poderá arguir contra o agressor legítima defesa real, uma vez que se trata de injusta agressão.

    Aspectos Relevantes:

    > Legítima Defesa contra Estado de Necessidade - C.P não admite.

    > Legítima Defesa Recíproca - C.P não admite.

    > Legítima Defesa da Honra - C.P não admite.

    > Legítima Defesa Prévia - C.P não admite.

    > Legítima Defesa Sucessiva - Em se tratando do exposto, o C.P permite que aquele que inicialmente era o agressor se defenda do "excesso de legítima defesa". O excesso pode se dar nos meios [Intensivo] ou na duração [Extensivo].

    > Legítima Defesa contra Menor - CP admite.

    > Legítima Defesa contra Dirimente de Culpabilidade - CP admite.

    Gabarito errado.

  • Já posso ser delegada se as questões seguirem essa linha...

  • Amigos, a questão está errada, pois o enunciado diz que ele agiu sobre LEGITIMA DEFESA PUTATIVA.

    A Legitima Defesa Putativa só acontece quando você acha que vai está em perigo, ou seja, em uma injusta agressão.

    EX: "A" acreditando que seu desafeto "B" , iria atirar contra si, resolve sacar sua arma e inicia um disparo sobre "B". Posteriormente "A" descobre que "B" sequer estava armado e que, na realidade, iria apenas atender uma ligação telefônica, indo buscar o seu celular que estava guardado próximo a cintura.

    ESPERO TER AJUDA, VAMOS COM TUDO NÃO DESISTA!!!!!!

  • Legitima defesa Putativa:

    Zé Suvaco de Bode tem um grande desafeto que em outro tempo o ameaçou de morte, o João Boca de Suvela. Certo dia Zé Suvaco de Bode quando andava na região das suas quebradas avistou que João Boca de Suvela estava se aproximando, quando percebe que João irá pegar algo dentro da jaqueta, achando que João estaria sacando uma arma para mata-lo, Zé rapidamente sua arma e efetua disparos em João que vem a morro. Em seguida, Zé descobre que João estava pegando um isqueiro para ascender um cigarro, e não estava armado.

    Ou seja Zé agiu em legitima defesa putativa pois achava que João estava sacando uma arma para mata-lo, entretanto João estava apenas pegando um isqueiro na jaqueta.

  • Gabarito: Errado

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou de proibição. Só existe na imaginação do agente, pois o fato é objetivamente ilícito.

    Capez (2020)

  • A questão já começou errada por esse tal de PÁLIO... kkk (desculpem, não aguentei)

  • Me ajuda CESPE.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal. De acordo com o Artigo 20, § 1º, do Código Penal, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". Neste sentido, a figura putativa é aquela que o agente acredita que haverá uma injusta agressão e um perigo iminente, ou seja, para o agente a legítima defesa se faz necessária porque ele, ou terceiro, de fato acredita que corre algum perigo. Não é o caso da situação hipotética, portanto, a mesma está incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Como vai ser considerado Legítima Defesa se foi o agente que praticou o perigo?

    EXCLUDENTES ILICITUDE:

     

    #BIZU - LEEE

     

    Legítima defesa; agressão, atual ou iminente.

    Estado de necessidade;  perigo atual.

    Exercício regular de direito; é a ação realizada pelo particular.

    Estrito cumprimento do dever legal. é a ação realizada pelo agente público. 

     

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

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  • essa foi pra não zerar

  • Descriminante putativa: É uma causa de exclusão da ilicitude fantasiada pelo agente. Estamos diante de um erro. Sabemos, no entanto, que o ordenamento penal conhece duas espécies de erro: de tipo (art. 20) e de proibição (art. 21). As descriminantes putativas retratam qual espécie? A resposta pressupõe que o intérprete perceba que existem duas formas de fantasiar uma descriminante:

     

    Espécies:

    A) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO – Art. 21 do CP: O agente pode imaginar-se na situação justificante em razão de erro quanto à existência OU limites da descriminante. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento. Ex.: Homem humilhado na presença dos amigos supõe estar autorizado a matar quem o menospreza.

    Este erro deve ser equiparado ao erro de proibição (erro de proibição indireto ou erro de permissão), sofrendo os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena).

     

    B) O agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe. Ex.: Fulano, imaginando que seu desafeto Beltrano vai matá-lo, atira primeiro, ceifando a vida de Beltrano. Há divergência se é erro de tipo (permissivo) ou de proibição (erro de permissão). Duas correntes:

    - TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Proibição. Isto é, se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena.

    - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Tipo (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa.

    Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.

    Portanto, acredito que o erro da questão reside na ATUALIDADADE. Agressão passada (ou pretérita) não abre espaço para a legítima defesa.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Pensei assim:

    Pra ser legitima defesa, a agressão deve ser ATUAL OU IMINENTE.

    De fato teve a agressão atual, mas ele não fez nada, ai ele vai embora pegar a arma, nesse momento ja não tem mais a agressão atual e muito menos iminente, pois ela ja tinha humilhado ele. Ao voltar pra matar ela é caso de vontade pura de cometer o homicidio.

  • Legítima Defesa PUTATIVA (Imaginária): O agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Neste caso, não se vislumbra hipótese de legítima defesa, muito menos putativa.

  • Para somar...

    a)   Legítima defesa Própria ou Real: é a legítima defesa com todos os pressupostos preenchidos.

    b)  Legítima defesa putativa: O agente supõe, por erro de tipo ou de proibição, estar acobertado por legítima defesa.

    c)   Legítima defesa sucessiva: é a legítima defesa do excesso de outra legítima defesa (uma sucede a outra).

    d)  Legítima defesa subjetiva/ Excesso Acidental: É aquela em que o agente, por erro de tipo escusável (inevitável), excede os limites da legítima defesa. Também denominada de EXCESSO ACIDENTAL. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face da sua natureza acidental.

  • Carlos agiu sob o pálio da legítima defesa putativa.

    Incorreto, não há legitima defesa putativa nessa situação.

    A saga continua...

    Deus!

  • imaginei o Carlos sob um pálio (carro)

  • Ao voltar pra matar ela é caso de vontade pura de cometer o homicidio.

  • Gostei da questão.

  • O que o Fiat Pálio tem a ver com o caso? Não entendi essa parte rsrs

  • VOCÊ SABE QUE NAO TEM NADA DE PUTATIVA , MAS COMO A CESPE AFIRMOU QUE ERA PUTATIVA VC TEIMA EM CONCORDA COM ELA .

    DICA : NÃO FIQUE QUERENDO AGRADAR A CESPE . MARQUE LOGO COMO ERRADA .

  • legítima defesa putativa (imaginária). o agente pensa está diante de um perigo atual ou iminente, sendo que tudo não passa de pura imaginação dele.

    Exemplo: Paulo, um policial muito ameaçado pelo crime organizado, certa noite andando a pé, numa rua de pouco movimento avista uma moto se aproximando com 2 homens de casaco, pensando está em perigo, para na calçada se encosta num portão de uma casa e ao ver a moto parando ao seu lado pensa se tratar de uma execução contra ele, saca a arma e dispara contra os ocupantes da moto , matando os dois.

    Após os disparos moradores saem às ruas gritando que os 2 homens eram pai e filho e moravam naquela residência onde paulo parou em frente, e tinham parado a moto justamente pra entrar na garagem da casa, e voltavam do serviço.

    O policial dessa situação agiu sob Legítima Defesa putativa (imaginária)

  • gab e

    legítima defesa putativa seria ele cometer um crime, de forma a ''acreditar' que está em legítima defesa. (descriminante putativa)

    Aqui, segundo a teoria limitada da culpabilidade, ele responderia como um erro de proibição. Ele poderia ter a pena excluída (exclusão de culpabilidade) ou uma diminuição se ''evitável),

    mas,

    obviamente, não foi o caso. Ele atuou dolosamente para a morte, sem absolutamente nada de legítima defesa imaginária. (era só oq faltava nesse país kk)

  • Carlos agiu sob o celta de crime doloso

  • legitima defesa putativa, quando o agente acha que está diante de uma injusta agressão, mas não passa de um fruto de sua imaginação.

    ex : o policial que ao abordar um individuo dispara contra o mesmo imaginando que o individio ao levar a mão a cintura iria sacar uma arma e atirar no policial, mas apenas estava abotoando sua calça.

  • No fato ocorrido, o agente incorreu em Erro de Proibição Indireto. Não se trata de uma descriminante putativa (erro de tipo), porque o agente não errou sobre o fato, mas sobre a situação de pensar estar agindo sob uma causa justificante, no caso. Vejamos um exemplo parecido: Fuluno recebe um tapa no rosto e revida com um tiro, matando Sicrano, acreditando estar agindo dentro dos limites de uma legítima defesa.

  • influência não . DOMÍNIO .

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo pensa estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. No entanto, houve uma agressão de fato: Carlos fez disparos contra a cabeça de Paula.

  • Acredito que a questão não pode ser classificada como legitima defesa putativa uma vez que não cita expressamente que Carlos "defendeu" algum bem jurídico seu (honra).

  • Legítima defesa: injusta agressão ATUAL ou IMINENTE.

    OBS: Carlos retornou ao clube 45 MINUTOS DEPOIS da ocorrência dos fatos e efetuou os disparos sob influência de emoção.

    Além do mais, não existe uma agressão inexistente (por assim pensar o autor dos disparos) no momento em que ele executa a ação.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo pensa estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Ocorre que houve uma agressão de fato.

  • DOMÍNIO, DOMÍNIO, DOMÍNIO, DOMÍNIO de volenta emoção...

    Só para não esquecer, rsrsrs.

    Questão ERRADA.

    • Legítima defesa = agressão, atual ou iminente.
    • Estado de necessidade = perigo atual.

    • Legítima defesa suceSSiva = ExceSSo 
    • Legítima defesa Recíproca = não pode
    • Legitima defesa putativa = imaginária
  • A legítima defesa putativa é caracterizada pela falsa percepção do fato.

  • Na moral, a Cespe cria cada contexto kkkkkkkkkkkk

  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA = IMAGINÁRIA
  • Agiu sobre o domínio de violenta emoção. Portanto, nessa situação hipotética está consumado homicídio doloso qualificado, e ainda porte ilegal de arma de fogo. O papai policial também responderia por omissão de cautela previsto no art. 13 da lei 10.826/03

  • O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: É aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mão no bolso, e A, acreditando que ele pegaria uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Bíblia, pois havia se convertido.

  • Errado.

    Legítima defesa putativa é aquela que não é real, ou seja, o agente age acreditando estar em legítima defesa quando, de fato, não está.

    Por exemplo, A e B são desafetos e já trocaram diversas ameaças. Certo dia, eles se encontram na rua e ao colocar a mão no bolso para atender uma ligação, A é atingido por um disparo de arma de fogo feito por B, que agiu acreditando que A iria pegar uma arna para matá-lo no momento em que aproximou a mão do bolso.

    Nesse caso, a conduta de B caracteriza a legítima defesa putativa.

  • Carlos tá preso até hj KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Errado.

    Legitima defesa putativa é aquela que o agente, por erro, ou acredita existir uma agressão injusta ou iminente, a direito de seu ou de outrem, ou seja, uma situação que, nos termos do art. 20, §1º, CP, se existisse, tornaria a ação legítima.

    No caso em tela, Carlos não supôs situação de agressão injusta, mas apenas reagiu a uma provocação (e não agressão) injusta causada por Paula, motivo pelo qual não se trata de legítima defesa putativa.

  • Questão incorreta, pois não segue o entendimento do que vem estampado no teor do art. 20, §1º do CP. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, ou seja, putativo tem o significado de algo em que o agente pensa que é real, contudo, não é, pois diante da situação narrada, não há os elementos que justifiquem a legítima defesa putativa.

  • GAB: E

    Ele não agiu com legitima defesa putativa (que ocorre quando a pessoa acha que está em perigo atual ou iminente, quando na verdade não está)

    O que ocorreu foi excesso do meio para repelir a agressão. O meio utilizado deve ser suficiente e necessário a repelir a agressão injusta.

  • Errado.

    Espécies de legítima defesa

    Podemos apontar duas espécies de legítima defesa, a saber: a) legítima defesa autêntica

    (real); b) legítima defesa putativa (imaginária).

    legítima defesa putativa apenas fica caracterizada se o agente supor encontrar-se em face de agressão

    injusta, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias. (TJSC, AC 2011.055579-

    8, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 5/3/2013).

  • NÃO ESTA CONFIGURADO LEGÍTIMA DESEFA, LOGO QUE NÃO ESTA PRESENTE OS REQUISITO LEGAL DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE.

  • Essa foi pra não zerar kkkkk

  • ERRADO

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, (Também conhecida como imaginária) é a situação onde o autor imagina está se defendendo ou defendendo alguém de um perigo IMINENTE que na verdade não é real.

    Exemplo: João foi ameaçado de morte por Carlos. , apartir disso, compra uma arma e passa a andar portando-a. Meses depois, João vindo da faculdade a noite, avista Carlos em uma rua com pouca iluminação vindo em sua direção, João pensa: "Vou morrer agora", nisso Carlos coloca a mão na altura da cintura procurando algo, JOÃO IMEDIATAMENTE SACA sua ARMA QUE HAVIA COMPRADO E DISPARA CONTRA CARLOS. AO SE APROXIMAR , João OBSERVA QUE CARLOS ESTAVA COM UM PANFLETO BÍBLICO NA MÃO PARA lhe ENTREGAR, E VINHA DA IGREJA JA QUE APÓS SER BALEADO SUA BIBLIA CAIU AO CHAO.

    JOÃO VAI RESPONDER PELA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

  • ERRADO- Três observações  

    1)Não é defesa putativa, pois nela o indivíduo acha que está em legítima defesa e não está. Isso não faz sentido com o enunciado.

    2)E se falasse legítima defesa real? Também estaria errada a questão, pois o indivíduo voltou para casa e NÃO existe legítima defesa passada. Para ser legítima defesa, ele deveria ter se defendido na hora do perigo atual.  

    3)Agora, imaginamos que ele está com a arma ali mesmo e se defende no exato momento do perigo atual. Isso seria legítima defesa real? NÃO- Com os disparos de arma de fogo, a ação de Carlos se torna desproporcional, pois a vida é mais importante que a honra ofendida. Dessa forma, também não haveria legítima defesa, mas sim um homicídio por motivo torpe (desproporção entre o motivo e a causa) 

  • GABARITO: ERRADO!!!

    Não há que se falar em Legítima Defesa. A questão fala em INFLUÊNCIA de violenta emoção tentando confundir com DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

    1) INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO:

    - Atenua a pena imposta;

    -Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    2) DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO:

    • Caso de diminuição de pena;

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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  • Agiu com animus necandi impelido por violenta remoção, responderá por homicídio qualificado privilegiado pois a qualificadora é de ordem objetiva