SóProvas


ID
2823913
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 9.784/99

     

    A- Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    Em síntese:

    Recurso---->pode agravar a sanção

    Revisão--->não pode agravar a sanção

     

    B-Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    C-Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    D-Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

     

    E- Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  •  

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO IV
    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

  • Gabarito letra D

     

    Complementando o comentário dos colegas, quanto ao item C, um bizu bem legal:

    Não se delega a CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GAB: D


    Excelente questão.

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: D

     

    Lei 9.784/99

     

    A) A reformatio in pejus não é admitida na decisão de recurso administrativo.

    ERRADO:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    Em síntese:

    Recurso---->pode agravar a sanção

    Revisão--->não pode agravar a sanção

     

    B) Em regra, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir, sendo possível a delegação de competência.

    ERRADO:

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

     

    C) A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.

    ERRADO:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    D) As entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

    CERTO:

    Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

     

    E) É considerado suspeito, no processo administrativo, o servidor que tenha interesse indireto na causa.

    ERRADO:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • a) ERRADO. Segue um bizu para ajudar na memorização

    RECURSO -> Sim, agrava

    REVISÃO - NÃO agrava

     

    b) ERRADO.Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    c) ERRADO. Não se delega a CENORA

    CE: Competência Exclusiva

    NO: Atos NOrmativos

    RA: Recursos Administrativos

     

    d) GABARITO. Art. 7. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

     

    e) ERRADO. Será impedido e não suspenso

  • Tentando esquematizar uns impedimentos/suspeições que sempre trocam em prova

     

    Lei de Processo ADM

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    CPC

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    Ou seja, Interesse no julgamento do processo/matéria:

    PAD -> Impedimento

    CPC -> Suspeição

     

    Sociedade Comercial, acionistas

     

    CPC

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    CPP

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • GABARITO D

     

    a) ERRADO - reCUrso (BIZU: no kool é sempre pior)

     

    b) ERRADO- Começa pelo de menor grau

     

    c) ERRADO- Regra da CE.NO.RA

     

    d) ✔

     

    e) ERRADO- Caso de impedimento.

  • Galera que vai ser nomeada, segue bizú que vi aqui no QC, de acordo com a L9784/99: 

    → Os ÚNICOS casos de SUSPEIÇÃO são amizade íntima ou inimizade notória, logo o resto é Impedimento! 

     

    Segue trecho da referida Lei:

                                                   DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

     

    Vamos que vamos! Qualquer erro, podem corrigir! Espero ter ajudado ;)

  • Outro bizu....

    Nao podem ser objeto de delegaçao: EDEMA

    E=ediçao de atos normativos

    DE=decisao de recurso adm

    MA=materia de competencia exclusiva de orgao ou agente.

    OBS: perdoem a falta de acentos/digitaçao.

    DEUS NO COMANDO.

  • Excelentes comentários!

  • Cuidado para não confundir a aternativa A com o art. 65, § único: "da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção". 

  • A) No recurso pode ocorrer a reformatio in pejus (piorar a situação do camarada).

    B) Menor grau hierárquico para decidir.

    C) Não se pode delegar a CENORA: Competência Exclusiva, Atos Normativos e Recursos Administrativos.

    E) Será impedido.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    A) INCORRETA. O recurso administrativo admite a REFORMATIO IN PEJUS (“reforma pra pior”, ou seja, o agravamento da situação do indivíduo). Nesse sentido, o art. 64 da lei 9.784/99: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.” Parágrafo único. “SE da aplicação do disposto neste artigo puder DECORRER GRAVAME À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, ESTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO para que formule suas alegações antes da decisão.”)

    B) INCORRETA. Art. 17 da lei 9.784/99. “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.”

    Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...

    1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;

    2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.

    C) INCORRETA. A lei 9.784/99, em seu art. 13, apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: “NÃO podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” A alternativa cobrou justamente a hipótese do inciso I.  

    D) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 7º da lei 9.784/99: “Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.”

    E) INCORRETA. Trata-se de hipótese de impedimento, e não de suspeição, conforme o art. 18, I da lei 9.784/99: “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha INTERESSE direto ou INDIRETO na matéria”.

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    GABARITO: “D”