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GABARITO: D
Lei 9.784/99
A- Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Em síntese:
Recurso---->pode agravar a sanção
Revisão--->não pode agravar a sanção
B-Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
C-Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D-Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
E- Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
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Gabarito letra D
Complementando o comentário dos colegas, quanto ao item C, um bizu bem legal:
Não se delega a CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GAB: D
Excelente questão.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GABARITO: D
Lei 9.784/99
A) A reformatio in pejus não é admitida na decisão de recurso administrativo.
ERRADO:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Em síntese:
Recurso---->pode agravar a sanção
Revisão--->não pode agravar a sanção
B) Em regra, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir, sendo possível a delegação de competência.
ERRADO:
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
C) A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
ERRADO:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) As entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
CERTO:
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
E) É considerado suspeito, no processo administrativo, o servidor que tenha interesse indireto na causa.
ERRADO:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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a) ERRADO. Segue um bizu para ajudar na memorização
RECURSO -> Sim, agrava
REVISÃO - NÃO agrava
b) ERRADO.Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
c) ERRADO. Não se delega a CENORA
CE: Competência Exclusiva
NO: Atos NOrmativos
RA: Recursos Administrativos
d) GABARITO. Art. 7. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
e) ERRADO. Será impedido e não suspenso
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Tentando esquematizar uns impedimentos/suspeições que sempre trocam em prova
Lei de Processo ADM
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
CPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Ou seja, Interesse no julgamento do processo/matéria:
PAD -> Impedimento
CPC -> Suspeição
Sociedade Comercial, acionistas
CPC
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
CPP
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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GABARITO D
a) ERRADO - reCUrso (BIZU: no kool é sempre pior)
b) ERRADO- Começa pelo de menor grau
c) ERRADO- Regra da CE.NO.RA
d) ✔
e) ERRADO- Caso de impedimento.
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Galera que vai ser nomeada, segue bizú que vi aqui no QC, de acordo com a L9784/99:
→ Os ÚNICOS casos de SUSPEIÇÃO são amizade íntima ou inimizade notória, logo o resto é Impedimento!
Segue trecho da referida Lei:
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Vamos que vamos! Qualquer erro, podem corrigir! Espero ter ajudado ;)
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Outro bizu....
Nao podem ser objeto de delegaçao: EDEMA
E=ediçao de atos normativos
DE=decisao de recurso adm
MA=materia de competencia exclusiva de orgao ou agente.
OBS: perdoem a falta de acentos/digitaçao.
DEUS NO COMANDO.
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Excelentes comentários!
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Cuidado para não confundir a aternativa A com o art. 65, § único: "da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção".
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A) No recurso pode ocorrer a reformatio in pejus (piorar a situação do camarada).
B) Menor grau hierárquico para decidir.
C) Não se pode delegar a CENORA: Competência Exclusiva, Atos Normativos e Recursos Administrativos.
E) Será impedido.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
A) INCORRETA. O recurso administrativo admite a REFORMATIO IN PEJUS (“reforma pra pior”, ou seja, o agravamento da situação do indivíduo). Nesse sentido, o art. 64 da lei 9.784/99: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.” Parágrafo único. “SE da aplicação do disposto neste artigo puder DECORRER GRAVAME À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, ESTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO para que formule suas alegações antes da decisão.”)
B) INCORRETA. Art. 17 da lei 9.784/99. “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.”
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
C) INCORRETA. A lei 9.784/99, em seu art. 13, apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: “NÃO podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” A alternativa cobrou justamente a hipótese do inciso I.
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 7º da lei 9.784/99: “Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.”
E) INCORRETA. Trata-se de hipótese de impedimento, e não de suspeição, conforme o art. 18, I da lei 9.784/99: “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha INTERESSE direto ou INDIRETO na matéria”.
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
GABARITO: “D”