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Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional.
Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional. Em outros dizeres, o parágrafo incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, não abriu uma porta para que se pudesse conferir o mesmo regime jurídico aos tratados de direitos humanos já ratificados pelo Brasil àqueles que futuramente o serão.
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Comentário sobre o item "e".
e) A aplicação provisória de tratados, disciplinada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é permitida no Brasil, desde que a outra parte signatária do tratado também preveja a possibilidade de aplicação do dispositivo.
O art. 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 trata sobre a aplicação provisória dos tratados durante sua vacatio legis. Sem embargo, o Brasil apresentou uma reserva a este artigo, NÃO ACEITANDO, portanto, a aplicação provisória dos tratados.
"Art. 25
Aplicação Provisória
Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a) o próprio tratado assim dispuser; ou
b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
[...]"
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Gabarito: Letra B
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A) A EC 45 de 2004 introduziu o §3 ao art. 5 da CF, segundo o qual, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
B) Quando se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da ConstituiçãoFederal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos(Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008). O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão (STF.Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009. [Fonte: DoD]
C) A Internalização é o processo pelo qual os tratados passam a fazer parte do ordenamento jurídico nacional. O Brasil adota o modelo tradicional de internalização, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna requer um ato especial. No caso, o tratado assinado pelo Brasil deve, após a ratificação, ser promulgado pelo Presidente da república, que o faz através de um decreto que é publicado no Diário Oficial da União. O Brasil não adota o modelo de internalização automática.
D) Ver comentários às alternativas A e B
E) Incorreta, conforme já bem explicado pelos colegas. O Brasil fez reserva ao artigo 25 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Eis o texto do artigo em questão:
Aplicação provisória
1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:
a)o próprio tratado assim dispuser; ou
b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.
2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.
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COMPLEMENTANDO: Nestes casos, é através do controle de convencionalidade (e não de ilegalidade ou inconstitucionalidade) que se afere se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos, que terão status supralegal (os ratificados antes da EC45) ou de emenda constitucional (pelo quórum qualificado das ECs), mas sempre serão hierarquicamente superiores às leis ordinárias e complementares.
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Acho muito puxado falar, na B, que não possui natureza constitucional.
Todos os tratados internacionasi de D.H possuem natureza constitucional, eis que tratam da dignidade humana.
O mais adequado seria dizer que não possui status constitucional ...
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"Aliás interessante salientar ainda que os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados antes da EC /04 poderão ser votados novamente pelo Congresso Nacional para que possa obter a maioria qualificada e se tornarem equivalentes a emendas constitucionais, conforme o entendimento do STF."
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Eu vi que o STF se manifestou a respeito de tratados já ratificados antes da EC 45. Mas pela questão, fica a dúvida se o quórum foi qualificado. Porque se o tratado obedeceu a regra dos dois turnos, duas casas e 3/5, por acaso, teria sido aprovado com status de emenda constitucional, mesmo que a CF/88 ainda não dispusesse a respeito. Sobre isso o STF não se manifestou. Entendeu ele que a EC/45 trouxe requisitos formais para elevação do Status do tratado de direitos humanos e que, subentende-se, que os tratados anteriores não foram aprovados dessa maneira. Talvez realmente nenhum tenha sido aprovado nos moldes da EC/45, mas a alternativa "B" deixa dúvidas quanto a hipótese.