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CORRETA C) É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.
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MULTA PUNITIVA - ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO
MULTA MORATÓRIA – ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre o princípio do não confisco. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O dispositivo não faz a ressalva sobre lei complementar. Assim, é possível exigir ou aumentar tributo por lei ordinária. Alternativa errada.
b) O art. 150, II, CF prevê o princípio da isonomia tributária, que veda a distinção em razão da ocupação profissional. Alternativa errada.
c) O STF já entendeu ser aplicável às multas o princípio do não confisco, previsto no art. 150, II, CF. Nesse sentido, o Supremo vem entendendo que multas que ultrapassem 100% do valor devido a título de tributo são confiscatórias. Há vários julgados sobre o assunto. Como exemplo o ARE 1058987 AgR / SP. Alternativa correta.
d) A descrição da alternativa se refere ao princípio da anualidade, que não está previsto na atual Constituição. Alternativa errada.
Resposta do professor = C
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Art. 150, I, da CF, somente lei complementar é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos.
Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Apenas em alguns casos a Constituição exige lei complementar:
• Empréstimos Compulsórios (art. 148)
• Impostos sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII)
• Impostos Residuais da União (art. 154, I)
• Contribuições Sociais Residuais da União (art. 195, §4º)
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Essa glorianne Só fez foi copiar a o comentário do cara ali de baixo, qual é a necessidade disso? Não consigo entender
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GABARITO: C
a) INCORRETA.
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O dispositivo não faz a ressalva sobre lei complementar. Assim, é possível exigir ou aumentar tributo por lei ordinária.
b)INCORRETA.
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O art. 150, II, CF prevê o princípio da isonomia tributária, que veda a distinção em razão da ocupação profissional.
c) CORRETA.
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O STF já entendeu ser aplicável às multas o princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV, CF. Nesse sentido, o Supremo vem entendendo que multas que ultrapassem 100% do valor devido a título de tributo são confiscatórias. Há vários julgados sobre o assunto. Como exemplo o ARE 1058987 AgR / SP.
d) INCORRETA.
A descrição da alternativa se refere ao princípio da anualidade, que não está previsto na atual Constituição.
(Comentários do Professor do Qconcursos- Luis Merçon Vargas)
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Colegas, só um adendo em relação ao comentário da colega marabaschirotto
O princípio da vedação ao tributo confiscatório (ou razoabilidade da carga tributária) não possui um percentual em relação à utilização do tributo com efeito de confisco.
O STF no RE 582461 entendeu que a MULTA MORATÓRIA no percentual de 20% em dado caso NÃO POSSUÍA NATUREZA CONFISCATÓRIA, ou seja, PLENAMENTE VÁLIDA.
Quanto a isso, o que temos é que em relação a MULTA PUNITIVA existe o percentual limite de 100%, sob pena de confisco.
Já no que diz respeito a MULTA MORATÓRIA, não existe percentual fixo. O que se depreende do julgado é que ela não poderá ser pífia, mas de outro modo, não pode ter um importe que lhe caracterize confisco.
FONTE: CADERNO DE AULAS CERS
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Cai muito, galera.
CESPE – AGU/2015: O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.
CESPE – MPPI/2012: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.
VUNESP – TJSP/2018: O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.
VUNESP – TJSP/2009: O art. 150, IV, da CF/88, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito “efeito de confisco” permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.
CONSULPLAN – TJMG/2018: É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.
Obs.: A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória. STF ADI 551/RJ