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GABARITO A
Reajuste e Revisão/Recomposição – Podem ensejar alteração no valor a ser pago ao contratado.
REAJUSTE:
1. Visa neutralizar a inflação – fato certo –: decorre da variação efetiva de custos de produção. É devida em contratos que superem o período de um exercício;
2. Previamente ajustado – art. 55, III da Lei 8.666/90. Caso contrário será considerado com preço fixo e irreajustável;
3. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratado.
REVISÃO/RECOMPOSIÇÃO:
4. Decorre de fato superveniente: alteração unilateral do poder público; eventos da natureza, causas imprevisíveis ou inevitáveis;
5. Independe de previsão contratual – art. 65, § 5° da Lei 8.666/90;
6. Restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contratado.
OBS – Reajuste não se confunde com correção monetária. Nesta o valor permanece o mesmo. Altera-se apenas a quantidade de moeda expressa, a qual expressa o mesmo valor. No reajuste, ao contrário, aumenta-se o valor do pagamento, por ocasião do fato que alterou o próprio custo da prestação ajustada. Os dois podem coexistir ao mesmo tempo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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C) CERTO
[Lei 8.666/1993] Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - omissis
II - por acordo das partes:
a, b e c) omissis
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
D) CERTO
[Lei 8.666/1993] Art. 65 Omissis
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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LETRA A ESTA ERRADA POIS AFIRMA QUE O RESTABELECIMENTO DA EQUAÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DEPENDE DE FATO ANTERIOR A PROPOSTA, PORÉM SE HOUVER HIPOTESES COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ENTRE OUTRO COMO AFIRMADOS NAS OUTRAS ALTERNATIVAS, HÁ NECESSIDADE DO REEQUILIBRIO ECONOMICO, MESMO APÓS A PROPOSTA, E DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
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A)AFIRMATIVA INCORRETA CONFORME: LEI 8666 (lei de licitações) Art. 65. I - d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
B)AFIRMATIVA CORRETA CONFORME: LEI 8666 (lei de licitações) Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
C)AFIRMATIVA CORRETA CONFORME: LEI 8666 (lei de licitações) Art. 65. II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
D)AFIRMATIVA CORRETA CONFORME: LEI 8666 (lei de licitações) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Gabarito A
a) Errado -> Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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O QUE É O FATO DO PRÍNCIPE?
Ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
Exemplo: uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
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Analisemos cada assertiva, à procura da incorreta:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado na presente assertiva, o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato tem como motivo, via de regra, um fato posterior (ressalvando-se fato anterior somente descoberto após o início da execução do contrato) à formulação da proposta, o qual tenha gerado um desequilíbrio na citada equação.
Em abono do acima exposto, basta mencionar o teor do art. 58, I c/c §2º da Lei 8.666/93, que trata da necessidade de reequilíbrio quando houver modificação unilateral do contrato pela Administração, sendo óbvio que tal modificação somente pode se operar após o início da execução.
Confira-se:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
§ 2o Na hipótese do inciso
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual."
b) Certo:
A presente afirmativa tem respaldo na regra do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 65 (...)
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso."
c) Certo:
Trata-se de afirmativa com base legal expressa na norma do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
d) Certo:
O respaldo legal, desta vez, encontra-se na regra do art. 65, I, "b" c/c §1º, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Gabarito do professor: A
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Gab: A
8666 Artigo 65, II, d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
OBS) Trata-se de hipótese de alteração amigável do contrato ;)