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a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
OBSERVAÇÃO: STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.
b) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
c) O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Súmula 604 - STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
d) Compete ao juízo do local da falsificação do cheque processar e julgar crime de estelionato nessa modalidade, sendo irrelevante o local da obtenção da vantagem ilícita.
Súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
ATENÇÃO: STJ tem precedente que contrária esse enunciado. A Corte afirmou, no julgamento AgRg 146524, julgado em 22/03/2017, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária, ainda que seja diverso o local da obtenção da vantagem ilícita.
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Súmula 48 do STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
cheque.
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GABARITO D
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
bons estudos
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Pra mim esta questão seria passivel de ser anulada haja vista que existe sim a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância de acordo com o STJ e STF.
STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.
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LETRA "A" (Importante novidade)!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica
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Gabarito letra D.
Importante conhecer as Súmulas:
Súmula 17 do STJ:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
48 STJ
"Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque."
244 STJ:
"Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."
521 STF: "
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."
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Ué??
Letra A também é correta.
Tanto o STF quanto o STJ, diz que é possível a aplicação do principio da insignificancia nos crimes de descaminho em que o valor do imposto não passe de 20 mil...
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Coloquei alternativa D. Mas fiquei na duvida entre A e D.
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Não obstante o crime de descaminho está tipificado no código penal no capítulo dos crimes contra administração pública, entende-se que tal delito por ser de ordem tributária, é caso de exceção à regra.
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GABARITO D
Adendo:
Apesar de ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, é entendimento pacífico pelas bancas que não há a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Devemos ficar atentos à exceção da aplicação do princípio da insignificância segundo entendimento do STJ.
A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
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A letra "A" apenas não é a INCORRETA porque o enunciado pedia a jurisprudência do STJ e conta com a súmula ainda vigente.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
O STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância como modo de resguardar a a administração em seu aspecto patrimonial e moral. Ainda assim temos uma EXCEÇÃO consolidada que é o Descaminho (lembrando que descaminho e contrabando constam no rol de crimes contra a administração).
No entendo, o STF aplica o princípio da insignificância em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 379 e 380)
GAB: D
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o descaminho é a exceção!
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Achei que o espaço qui era para tirar dúvidas e postar respostas sobre as questões, não para ficar fazendo propaganda de curso ou vendendo livro ou sei lá o quê mais.
Espero que os administradores do site excluam essas pessoas que estão usado o espaço para esse tipo de coisa, senão vai ficar difícil continuar como assinante aqui.
Obrigado!
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Comentários
O STJ sumulou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, solidificando o entendimento que já era adotado na Corte há muitos anos - Súmula 599 do STJ
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
O crime de extorsão é formal e se consuma ao se executar a ação de constranger, não necessitando obter a vantagem
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Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/10/2017.
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É o contrário, é no local da obtenção da vantagem ilícita que se processa o crime - não no local da falsificação
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O site pode fazer alguma coisa? vão perder clientes. Nós queremos ver comentários construtivos fica uma galera fazendo propaganda aqui.
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Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica
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O STJ firmou entendimento na súmula vinculante 599 afirmando ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.
Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
Já o STF, com entendimento contrário ao STJ, decidiu admitindo aplicação do princípio da insignificância em hipóteses extremas. (HC 107.370/SP rel. Min. Gilmar Mendes, 2º turma, 26/04/2011).
O STF enfatizou-se que, “esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência ( princípio da insignificância) no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço”.
Está corrente é sustentada por vários autores, pois de forma exemplificativa, não há que se falar em peculato quando funcionário público se apropria de algumas folhas de papel pertencentes a determinado órgão público.
Melhor explicado no livro do Cleber Masson
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súmula48,stj: compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação do cheque.
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Sumula 48 do STJ
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Princípio da insignificância (ou da bagatela)
As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz. um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado .
atipicidade da conduta;
Não pode usar esse principio para os seguintes delitos:
# Furto qualificado
# Moeda falsa
# Tráfico de drogas
# Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
# Crimes contra a administração pública
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância:
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GABARITO: D
Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública
(Decidido em 2018)
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência sumulada pelo STJ. O enunciado pretende que o candidato aponte a assertiva INCORRETA, ou seja, que não guarda coerência com os enunciados publicados.
Letra A: Correto. Súmula 599 do STJ.
Letra B: Correto. Súmula 96 do STJ.
Letra C: Correto. Súmula 604 do STJ.
Letra D: Errado. A assertiva CONTRARIA o que dispõe a súmula 48 do STJ, segundo a qual, compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.
GABARITO: LETRA D
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Sobre o comentário da colega Magna-PRF, que disse, em miúdos, que a questão está desatualizada haja vista que a Súmula 599 do STJ foi superada. Na verdade, a súmula continua sendo aplicável, não foi superada, o que acontece é que o STJ não a aplicou em um caso específico, tendo em vista que o réu era primário, tinha 83 anos e o objeto avariado custava menos de R$ 20,00. Veja:
[...] 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada (trecho da ementa do Acórdão, RHC 85272).
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA, A SÚMULA 599 CONTINUA SENDO APLICADA PELO STJ!
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Fica a dica do professor Aragonê Fernandes: se a questão não pede a exceção, responda com a regra.
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GABARITO: D
A) CORRETA
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
B) CORRETA.
Súmula 96 - STJ: O Crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
C) CORRETA.
Súmula 604- STJ:O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
D) INCORRETA.
Súmula 48- STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. "A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada", entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 85272
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Em que pese a recente decisão do STJ, deixando de aplicar a Súmula 599, há de se ressaltar que se tratou de uma decisão tomada pela 6ª Turma, e não pelo Plenário ou Órgão Especial, além de que sua mitigação se justificou pelas peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, a Súmula 599 do STJ permanece vigente e aplicável como regra geral, sendo recomendável sua marcação como correta em provas objetivas, sobretudo quando a questão tratar da análise especificamente de redação sumular e não de jurisprudência recente.