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ID
2824993
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.


    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.


    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    OBSERVAÇÃO: STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.


    b) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


    c) O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    Súmula 604 - STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    d) Compete ao juízo do local da falsificação do cheque processar e julgar crime de estelionato nessa modalidade, sendo irrelevante o local da obtenção da vantagem ilícita.


    Súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.


    ATENÇÃO: STJ tem precedente que contrária esse enunciado. A Corte afirmou, no julgamento AgRg 146524, julgado em 22/03/2017, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária, ainda que seja diverso o local da obtenção da vantagem ilícita.

  • Súmula 48 do STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de

     cheque.

  • GABARITO D


    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.        

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.     


    bons estudos            


  • Pra mim esta questão seria passivel de ser anulada haja vista que existe sim a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância de acordo com o STJ e STF.

    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.


  • LETRA "A" (Importante novidade)!




    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.




    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • Gabarito letra D. 

    Importante conhecer as Súmulas: 

     

    Súmula 17 do STJ:

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

     

    48 STJ

    "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque."

    244 STJ:

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

     

    521 STF: " 

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

     

  • Ué??

    Letra A também é correta.

    Tanto o STF quanto o STJ, diz que é possível a aplicação do principio da insignificancia nos crimes de descaminho em que o valor do imposto não passe de 20 mil...

  • Coloquei alternativa D. Mas fiquei na duvida entre A e D.

  • Não obstante o crime de descaminho está tipificado no código penal no capítulo dos crimes contra administração pública, entende-se que tal delito por ser de ordem tributária, é caso de exceção à regra.

  • GABARITO D

     

    Adendo:

     

    Apesar de ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, é entendimento pacífico pelas bancas que não há a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Devemos ficar atentos à exceção da aplicação do princípio da insignificância segundo entendimento do STJ.


    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

  • A letra "A" apenas não é a INCORRETA porque o enunciado pedia a jurisprudência do STJ e conta com a súmula ainda vigente.


    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


    O STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância como modo de resguardar a a administração em seu aspecto patrimonial e moral. Ainda assim temos uma EXCEÇÃO consolidada que é o Descaminho (lembrando que descaminho e contrabando constam no rol de crimes contra a administração).


    No entendo, o STF aplica o princípio da insignificância em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 379 e 380)


    GAB: D

  • O site Q concursos virou balcão de negócios agora ? Coisa mais chata. 

  • o descaminho é a exceção!

  • Achei que o espaço qui era para tirar dúvidas e postar respostas sobre as questões, não para ficar fazendo propaganda de curso ou vendendo livro ou sei lá o quê mais.


    Espero que os administradores do site excluam essas pessoas que estão usado o espaço para esse tipo de coisa, senão vai ficar difícil continuar como assinante aqui.


    Obrigado!

  • Comentários

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, solidificando o entendimento que já era adotado na Corte há muitos anos - Súmula 599 do STJ

    -

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    O crime de extorsão é formal e se consuma ao se executar a ação de constranger, não necessitando obter a vantagem

    -

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/10/2017.

    -

    É o contrário, é no local da obtenção da vantagem ilícita que se processa o crime - não no local da falsificação


  • O site pode fazer alguma coisa? vão perder clientes. Nós queremos ver comentários construtivos fica uma galera fazendo propaganda aqui.

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • O STJ firmou entendimento na súmula vinculante 599 afirmando ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

    Já o STF, com entendimento contrário ao STJ, decidiu admitindo aplicação do princípio da insignificância em hipóteses extremas. (HC 107.370/SP rel. Min. Gilmar Mendes, 2º turma, 26/04/2011).

    O STF enfatizou-se que, “esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência ( princípio da insignificância) no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço”.

    Está corrente é sustentada por vários autores, pois de forma exemplificativa, não há que se falar em peculato quando funcionário público se apropria de algumas folhas de papel pertencentes a determinado órgão público.


    Melhor explicado no livro do Cleber Masson



  • súmula48,stj: compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação do cheque.

  • Sumula 48 do STJ

  • Princípio da insignificância (ou da bagatela)

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz. um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado .

    atipicidade da conduta;

    Não pode usar esse principio para os seguintes delitos:

    # Furto qualificado

     # Moeda falsa 

    # Tráfico de drogas 

    # Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa) 

     # Crimes contra a administração pública

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância:

  • GABARITO: D

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública

    (Decidido em 2018)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência sumulada pelo STJ. O enunciado pretende que o candidato aponte a assertiva INCORRETA, ou seja, que não guarda coerência com os enunciados publicados.
    Letra ACorreto. Súmula 599 do STJ.
    Letra BCorreto. Súmula 96 do STJ.
    Letra CCorreto. Súmula 604 do STJ.
    Letra DErrado. A assertiva CONTRARIA o que dispõe a súmula 48 do STJ, segundo a qual, compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.


    GABARITO: LETRA D
  • Sobre o comentário da colega Magna-PRF, que disse, em miúdos, que a questão está desatualizada haja vista que a Súmula 599 do STJ foi superada. Na verdade, a súmula continua sendo aplicável, não foi superada, o que acontece é que o STJ não a aplicou em um caso específico, tendo em vista que o réu era primário, tinha 83 anos e o objeto avariado custava menos de R$ 20,00. Veja:

    [...] 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada (trecho da ementa do Acórdão, RHC 85272).

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA, A SÚMULA 599 CONTINUA SENDO APLICADA PELO STJ!

  • Fica a dica do professor Aragonê Fernandes: se a questão não pede a exceção, responda com a regra.

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    B) CORRETA.

    Súmula 96 - STJ: O Crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    C) CORRETA.

    Súmula 604- STJ:O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    D) INCORRETA.

    Súmula 48- STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. "A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada", entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

    RHC 85272

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • Em que pese a recente decisão do STJ, deixando de aplicar a Súmula 599, há de se ressaltar que se tratou de uma decisão tomada pela 6ª Turma, e não pelo Plenário ou Órgão Especial, além de que sua mitigação se justificou pelas peculiaridades do caso concreto.

    Sendo assim, a Súmula 599 do STJ permanece vigente e aplicável como regra geral, sendo recomendável sua marcação como correta em provas objetivas, sobretudo quando a questão tratar da análise especificamente de redação sumular e não de jurisprudência recente.