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ID
2831545
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao benefício de pensão por morte, previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, analise as afirmativas abaixo.

I. Tícia era divorciada de um Servidor Público Federal e dele recebia pensão alimentícia fixada judicialmente. Com o falecimento desse Servidor, Tícia será considerada como beneficiária da pensão por morte.

II. Determinado Servidor Público Federal faleceu em janeiro de 2018. Seu filho, que, na data do óbito tinha 10 (dez) anos de idade e não é inválido, não tem deficiência grave e não tem deficiência intelectual ou mental, receberá pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

III. Mévio era Servidor Público Federal há dez anos e, nas suas férias, em março de 2018, veio a falecer. Mévio estava casado há um ano e tinha 40 (quarenta) anos de idade. Assim, a viúva, que, na data do óbito do marido também tinha 40 (quarenta) anos de idade, terá direito a receber a pensão por morte vitalícia.

IV. Determinada Servidora Pública Federal convivia em união estável, devidamente registrada, tinha dois filhos menores de idade, e, ainda, sustentava seus pais, ambos com 80 (oitenta) anos de idade. Tendo ocorrido o falecimento dessa servidora, os pais, embora dependentes economicamente da filha, não terão direito ao benefício de pensão por morte.

V. Havendo o falecimento de um servidor público federal, os beneficiários terão o prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do óbito, para requerer a concessão de pensão por morte, sob pena de perda desse direito.


Assinale a alternativa que contém as afirmativas CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (Apenas I e IV estão corretas)

    Com base na Lei nº 8.112/90:

     

    I. Tícia era divorciada de um Servidor Público Federal e dele recebia pensão alimentícia fixada judicialmente. Com o falecimento desse Servidor, Tícia será considerada como beneficiária da pensão por morte. CORRETO

     

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

     

     

    II. Determinado Servidor Público Federal faleceu em janeiro de 2018. Seu filho, que, na data do óbito tinha 10 (dez) anos de idade e não é inválido, não tem deficiência grave e não tem deficiência intelectual ou mental, receberá pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. ERRADO

     

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

    +

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

     

     

    III. Mévio era Servidor Público Federal há dez anos e, nas suas férias, em março de 2018, veio a falecer. Mévio estava casado há um ano e tinha 40 (quarenta) anos de idade. Assim, a viúva, que, na data do óbito do marido também tinha 40 (quarenta) anos de idade, terá direito a receber a pensão por morte vitalícia. ERRADO

     

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

     

    OBS: Art. 217. São beneficiários das pensões: 

    I - o cônjuge;

     

     

    IV. Determinada Servidora Pública Federal convivia em união estável, devidamente registrada, tinha dois filhos menores de idade, e, ainda, sustentava seus pais, ambos com 80 (oitenta) anos de idade. Tendo ocorrido o falecimento dessa servidora, os pais, embora dependentes economicamente da filha, não terão direito ao benefício de pensão por morte. CORRETO

     

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

    b) seja inválido

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

    § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

     

     

    V. Havendo o falecimento de um servidor público federal, os beneficiários terão o prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do óbito, para requerer a concessão de pensão por morte, sob pena de perda desse direito. ERRADO

     

    Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

  • III. Mévio era Servidor Público Federal há dez anos e, nas suas férias, em março de 2018, veio a falecer. Mévio estava casado há um ano e tinha 40 (quarenta) anos de idade. Assim, a viúva, que, na data do óbito do marido também tinha 40 (quarenta) anos de idade, terá direito a receber a pensão por morte vitalícia. (ERRO)

    NÃO TERÁ DIREITO.

    Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I cônjuge a III do caput do art. 217:

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:    

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

  • Questão mais previdenciária do que administrativa, mas interessante pra quem pensa em INSS também.

  • a)I e IV.

  • Atualizações 2019:

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do  caput  deste artigo; ou   

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

    § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. 

    § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.    

  • ATENÇÃO! Alternativa "e"

    Houve alteração no artigo 219 da L. 8112, pela L.13.846

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                   

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou                   

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.                 

                  

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Certo:

    De fato, em se tratando de ex-cônjuge (divorciado) que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente, fará jus à pensão por morte do servidor, na forma do art. 217, II, da Lei 8.112/90:

    "Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    (...)

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;"

    II- Errado:

    Na realidade, o filho menor, sem qualquer tipo de comprometimento físico ou intelectual, somente pode perceber a pensão até os 21 anos, e não até os 24 anos, como dito pela Banca. No ponto, eis o teor do art.

    "Art. 217 (...)
    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;"

    III- Errado:

    Em se tratando de servidor que vem a falecer apenas 1 anos após se casar, a hipótese seria de incidência do art. 222, VII, "a", da Lei 8.112/90, que institui a perda da qualidade de beneficiário após 4 meses de percepção do benefício.

    "Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    (...)

    VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: 

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;"
     
    Logo, incorreto sustentar que seria caso de pensão vitalícia.

    IV - Certo:

    De acordo com o art. 217, V, os pais que comprovem dependência econômica em relação ao filho, são beneficiário da pensão:

    "Art. 217 (...)
    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e"

    No entanto, como a servidor possuía filhos menores e vivia em união estável, é de se concluir que haveria beneficiários com preferência ao recebimento da pensão, de modo a afastar a possibilidade de os pais perceberem o benefício. É o que estabelece o §1º do art. 217 da Lei 8.112/90:

    "Art. 217 (...)
    § 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI."

    Assim sendo, está correta a presente afirmativa.

    V- Errado:

    A teor do art. 219, I e II, da Lei 8.112/90, os beneficiários não perdem o direito à pensão acaso deixem transcorrer o prazo de cinco anos sem formular o requerimento. Apenas o benefício será devido a contar do requerimento, e não da data do óbito. No ponto, confira-se:

    "Art. 219.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou 

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida."  

    Do acima exposto, estão corretas apenas as assertivas I e IV.


    Gabarito do professor: A