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Gabarito: A (Apenas I e IV estão corretas)
Com base na Lei nº 8.112/90:
I. Tícia era divorciada de um Servidor Público Federal e dele recebia pensão alimentícia fixada judicialmente. Com o falecimento desse Servidor, Tícia será considerada como beneficiária da pensão por morte. CORRETO
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
II. Determinado Servidor Público Federal faleceu em janeiro de 2018. Seu filho, que, na data do óbito tinha 10 (dez) anos de idade e não é inválido, não tem deficiência grave e não tem deficiência intelectual ou mental, receberá pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. ERRADO
Art. 217. São beneficiários das pensões:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
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Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
III. Mévio era Servidor Público Federal há dez anos e, nas suas férias, em março de 2018, veio a falecer. Mévio estava casado há um ano e tinha 40 (quarenta) anos de idade. Assim, a viúva, que, na data do óbito do marido também tinha 40 (quarenta) anos de idade, terá direito a receber a pensão por morte vitalícia. ERRADO
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
OBS: Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
IV. Determinada Servidora Pública Federal convivia em união estável, devidamente registrada, tinha dois filhos menores de idade, e, ainda, sustentava seus pais, ambos com 80 (oitenta) anos de idade. Tendo ocorrido o falecimento dessa servidora, os pais, embora dependentes economicamente da filha, não terão direito ao benefício de pensão por morte. CORRETO
Art. 217. São beneficiários das pensões:
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
V. Havendo o falecimento de um servidor público federal, os beneficiários terão o prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do óbito, para requerer a concessão de pensão por morte, sob pena de perda desse direito. ERRADO
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
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III. Mévio era Servidor Público Federal há dez anos e, nas suas férias, em março de 2018, veio a falecer. Mévio estava casado há um ano e tinha 40 (quarenta) anos de idade. Assim, a viúva, que, na data do óbito do marido também tinha 40 (quarenta) anos de idade, terá direito a receber a pensão por morte vitalícia. (ERRO)
NÃO TERÁ DIREITO.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I cônjuge a III do caput do art. 217:
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
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Questão mais previdenciária do que administrativa, mas interessante pra quem pensa em INSS também.
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a)I e IV.
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Atualizações 2019:
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
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ATENÇÃO! Alternativa "e"
Houve alteração no artigo 219 da L. 8112, pela L.13.846
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
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Julguemos cada assertiva:
I- Certo:
De fato, em se tratando de ex-cônjuge (divorciado) que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente, fará jus à pensão por morte do servidor, na forma do art. 217, II, da Lei 8.112/90:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente;"
II- Errado:
Na realidade, o filho menor, sem qualquer tipo de comprometimento físico ou intelectual, somente pode perceber a pensão até os 21 anos, e não até os 24 anos, como dito pela Banca. No ponto, eis o teor do art.
"Art. 217 (...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda
a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;"
III- Errado:
Em se tratando de servidor que vem a falecer apenas 1 anos após se casar, a hipótese seria de incidência do art. 222, VII, "a", da Lei 8.112/90, que institui a perda da qualidade de beneficiário após 4 meses de percepção do benefício.
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(...)
VII - em relação aos beneficiários de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito
ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;"
Logo, incorreto sustentar que seria caso de pensão vitalícia.
IV - Certo:
De acordo com o art. 217, V, os pais que comprovem dependência econômica em relação ao filho, são beneficiário da pensão:
"Art. 217 (...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor; e"
No entanto, como a servidor possuía filhos menores e vivia em união estável, é de se concluir que haveria beneficiários com preferência ao recebimento da pensão, de modo a afastar a possibilidade de os pais perceberem o benefício. É o que estabelece o §1º do art. 217 da Lei 8.112/90:
"Art. 217 (...)
§ 1o A concessão de pensão
aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui
os beneficiários referidos nos incisos V e VI."
Assim sendo, está correta a presente afirmativa.
V- Errado:
A teor do art. 219, I e II, da Lei 8.112/90, os beneficiários não perdem o direito à pensão acaso deixem transcorrer o prazo de cinco anos sem formular o requerimento. Apenas o benefício será devido a contar do requerimento, e não da data do óbito. No ponto, confira-se:
"Art.
219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II -
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I
do caput deste artigo; ou
III -
da decisão judicial, na hipótese de morte presumida."
Do acima exposto, estão corretas apenas as assertivas I e IV.
Gabarito do professor: A