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GABARITO A
A) ART 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
B) ART 2º, Parágrafo único, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
C) ART 1º, § 2º,
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
D) ART 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
E) Art. 5 o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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a) GABARITO.
Nos processos administrativos, deverão ser observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
b) A divulgação oficial dos atos administrativos não terá sigilo (regra), mas há exceções constitucionais ao princípio da publicidade (exceção).
c) Autoridade = Agente com poder de decisão
Entidade = unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
d) Cabe aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de garantir o atendimento do fim público. (ERRADO, O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE É ABSOLUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO ADMITINDO EXCEÇÕES)
e)
O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício OU A PEDIDO.
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GABARITO:A.
Autoridade = Agente com poder de decisão
Entidade = unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Não cabe aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de garantir o atendimento do fim público. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE É ABSOLUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO ADMITINDO EXCEÇÕES
O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício OU A PEDIDO.
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B) Ressalvadas as hipóteses de sigilo.
C) O contrário.
D) Não cabe (princípio da segurança jurídica).
E) De ofício ou mediante provocação.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
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Gabarito: A
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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GABARITO: LETRA A
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
FONTE: LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Questão exige conhecimento de diversos aspectos da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo. Vejamos alternativa por alternativa:
Alternativa “A” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.
Alternativa “B” incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 2º, Parágrafo único, inciso V da Lei nº 9.784/1999, determina: “V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Alternativa “C” incorreta. A conceituação de “autoridade”, sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99 é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.
Alternativa “D” incorreta. Diverge da regra do art. 2º, Parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, que assim estatui: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Alternativa “E” incorreta. O princípio da oficialidade consigna que o processo administrativo pode iniciar-se pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 5º, que ora reproduzo, legitima a deflagração do processo administrativo via ofício, litteris “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.
GABARITO: A.