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GABARITO A
A. ERRADA. A lei complementar para área de atuação é apenas para fundação. CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
B, CERTA. CF, art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
C. CERTA CF, ART. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
D. CERTA. CF, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Gab.: A
Uma observação quanto à letra A):
Autarquias: criadas por lei específica;
SEM, EP e Fundações: autorizadas por lei específica e criadas com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro;
Autarquia Fundacional: é a fundação pública criada por lei específica;
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Somando aos colegas e a essa matéria linda..
um Julgado importante e que acredito que possa estar em provas futuras :
não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista
No caso concreto: Supremo julga improcedente ADI contra lei que permite Petrobras criar subsidiárias
leia ....
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62452
Dê uma prticada: Q389085, Q812462
#Nãodesista!
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As autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações serão criadas por lei específica, cabendo à lei complementar, nestes casos, definir as áreas de sua atuação. AUTARQUIA CRIADA POR LEI. EMPRESA PÚBLICA,SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,FUNDAÇÕES PÚBLICA:AUTORIZADAS A CRIAÇÃO
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Art. 37, inc. XIX
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
PCGO\PMGO
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A) A lei cria as autarquias e autoriza a criação de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto às fundações, lei complementar especificará suas áreas de atuação.
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Art. 37, inc. XIX
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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A lei cria as autarquias e autoriza a criação de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto às fundações, lei complementar especificará suas áreas de atuação.
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As autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações serão criadas por lei específica, cabendo à lei complementar, nestes casos, definir as áreas de sua atuação.
São autorizadas. Apenas as autarquias são criadas por lei.
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A questão aborda temas diversos referentes às normas constitucionais que
regem a Administração Pública e requer que seja indicada a alternativa
incorreta.
Vejamos as alternativas da questão:
A) As autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações serão criadas por lei específica,
cabendo à lei complementar, nestes casos, definir as áreas de sua
atuação.
Incorreta.
De acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal as autarquias serão
criadas por lei específica. Já as empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações serão criadas por meio de autorização legislativa e não de
lei específica, cabendo à lei complementar, no caso das fundações, definir suas
áreas de atuação de acordo com a literalidade do dispositivo constitucional.
Importante
ressaltar que a maior parte nossa doutrina e jurisprudência dividem as fundações
em fundações de direito público e fundações de direito privado, sendo
majoritário o entendimento de que as fundações de direito público têm natureza
de autarquias, logo, devem ser criadas por lei específica, enquanto as
fundações de direito privado podem ser criadas por meio de autorização legal.
B) A criação de subsidiárias em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações depende de
autorização legislativa, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada.
Correta. De acordo com o artigo 37, XX, da
Constituição Federal “depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior [autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações], assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada".
C) A proibição de acumulação de cargos públicos
estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Correta. A proibição de cumulação de cargos, empregos
e funções públicas está prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal que
determina que é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto em caso de dois cargos de professor, um cargo de
professor com um cargo técnico e científico, dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde com profissão regulamentada, quando houver
compatibilidade de horários.
O artigo 37, XVII, da Constituição da República
determina expressamente que a" proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público", logo, a alternativa, que reproduz o
disposto no citado artigo 37, XVII, da Constituição de 1988, está correta.
D) Os atos de improbidade administrativa importarão
na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Correta.
A alternativa reproduz o disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição da
República que dispõe que “os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
Gabarito do professor: A.