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Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
LETRA B
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Requisição: é a utilização coativa de bens móveis, imóveis e serviços particulares pelo poder público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, ou seja, perigo público iminente.
A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente.
É possível o pagamento de indenização, caso haja danos.O prazo prescricional para indenização é de 5 anos.
pontos principais: formalizada por decreto, autoexecutório, direito pessoal da adm, é transitório.
Ocupação temporária: é a utilização transitória de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividade pública ou de interesse público.
pontos principais: propriedade imóvel, gera indenização, exige decreto para formalização.
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GERAL VAI NA ALTERNATIVA A
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Vieira. a ocupação temporária não recai sobre bem móvel
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Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se
caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular,
para fins de interesse público.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO RECAI SOBRE OS BENS MÓVEIS E NEM OS SERVIÇOS....
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Esse conceito esta na constituição galera.
XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior , se houver dano.
@vouser_oficial
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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A questão trata de institutos que envolvem a intervenção do Estado na
propriedade privada. Para responder à questão, é preciso conhecer os institutos
mencionados nas alternativas da questão. Vejamos cada um deles:
Desapropriação é a forma
mais gravosa de intervenção do Estado na propriedade. É o procedimento por meio
do qual a Administração Pública transfere coercitivamente para si – ou,
excepcionalmente, para outras entidades - a propriedade de bem de propriedade
de particular por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse
social, em regra, mediante prévia e justa indenização.
Sobre a desapropriação, determina o artigo 5º, XXIV, da Constituição da
República dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição".
Requisição administrativa é
a forma de intervenção do Estado na propriedade privada em que o Estado, em
situações transitórias de perigo, por ato unilateral e auto executório, se
utiliza de bens móveis ou imóveis ou de serviços de particulares, tendo o
proprietário, em caso de dano, direito à indenização posterior.
A requisição administrativa está expressamente prevista no artigo 5º,
XXV, da Constituição Federal que determina que “no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
Ocupação temporária é forma
de intervenção do Estado na propriedade consistente na ocupação, temporária e
transitória, remunerada ou gratuita, de bem imóvel privado pela Administração
Pública, com o objetivo de apoiar a execução de obras, serviços ou atividades
públicas de interesse público.
Preempção administrativa ou
direito de preempção é o direito conferido pela lei aos Municípios de
preferência na aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre
particulares.
O direito de preempção está previsto no artigo 25 do Estatuto das
Cidades (Lei 10.257/2001) que dispõe que “o direito de preempção confere ao
Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares".
Posse administrativa é a
posse de fato de bem pela administração pública. Importante não confundir
a posse de bem pela Administração Pública com a posse de pessoas em cargos
públicos.
O enunciado da questão demanda que
seja indicada a alternativa que contenha o nome do instituto de direito
administrativo “em que o Estado pode utilizar de bens imóveis ou de
serviços do particular com posterior indenização, em caso de dano". Verificamos
que o instituto mencionado no enunciado da questão é o instituto da requisição
administrativa, logo, a alternativa correta é a alternativa B.
Gabarito
do professor: B.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
CF/88
DESAPROPRIAÇÃO: resume-se na transferência compulsória da propriedade do particular para a administração pública em razão de interesse público. O termo compulsório significa ainda que contra a vontade do particular, ou seja, este está obrigado a transferir o bem para a administração “por bem ou por mal”.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: é uma limitação GERAL, isto é, não atinge uma pessoa ou propriedade específica, mas todas aquelas que se enquadram nas exigências legais. Essa característica a difere da servidão administrativa que é determinada;
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: “Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização TRANSITÓRIA, gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público”
TOMBAMENTO: “O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (depois/após/posterior), SE HOUVER DANO” – lCF/88 em seu art. 5º.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.
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