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ID
2846734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra "D".

     

    Justificando a letra (A): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE.
    1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
    2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação.
    3. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
    4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
    5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º.
    6. Recurso Especial conhecido e provido.
    (STJ, REsp 1760129/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018)

  • Gabarito D

     

     

    Eventual improdutividade do imóvel objeto de desapropriação para fins de reforma agrária não afasta o direito aos juros compensatórios. Juros compensatórios são devidos não porque a área é ou não passível de exploração comercial, mas sim porque é necessário compensar-se a perda antecipada da posse do imóvel sofrida pelo proprietário, que ocorreu antes do pagamento da indenização do bem (Recurso Especial n.º 1.116.364, submetido ao regime de recursos repetitivos no STJ).

     

    Esse é o entendimento do STJ.

  • b) É inconstitucional, entre outros argumentos, pelo fato de que legislar sobre requisições civil e militares trata-se de competência privativa da União (Art. 22, III, da CRFB/88);

    e) INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470.

    É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.

    (REsp 920.170/PR, DJe 18/08/2011)


  • A) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. DEPÓSITO. EXIGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

    1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (Resp. nº 692519/ES, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388919/RS, DJ 11.03.2002; Resp, n.º 74131/SP, DJ. 20.03.200; RE n.º 184069/SP, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, DJ. 10.11.1997.

    B) O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário. [ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013.]

    C) “A respeito da argumentação relativa à necessidade de observância do rito procedimental previsto pela Lei 9.784/1999 no processo administrativo de tombamento, o ministro explicou que a imposição de realização prévia de audiências e consultas públicas exigidas pela norma não tem aplicabilidade no caso dos autos, uma vez que o instituto do tombamento é regrado pelo Decreto-Lei 25/1937. “Ainda que assim não fosse, além de o decreto-lei não prever a realização de consultas e audiências públicas, a Lei 9.784/1999 trata sua realização como faculdade do poder público, não criando qualquer tipo de obrigação”, lembrou.” - ACO 1966. Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349531



  • D) “[...] Em relação aos juros compensatórios, a Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos, mesmo no caso de desapropriação de imóvel  improdutivo  para  reforma  agrária.  Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje 26.5.2010.” - AgInt no REsp 1531444 / CE

    Vale lembrar, entretanto, que o STF decidiu recentemente que, em se tratando de áreas improdutivas, não se mostram devidos juros compensatórios. 

    E) “Esse entendimento foi confirmado no julgamento do RE 140.436, Carlos Velloso, 2a T, DJ 06.08.1999, cuja ementa segue: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. I - Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público. II. - R.E. não conhecido. (AI 490904, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 05/11/2004 PP-00058)


  • O duro é que, quanto à opção "b", o STF tem dois precedentes conflitantes mais ou menos da mesma época. Na ADI 3.327/ES (julgada em 8/8/2013), a qual é mais recente que a decisão citada pelos colegas na ADI 3.639/RN (julgada 23/5/2013), o STF decidiu que semelhante lei é constitucional:

    O julgado é, inclusive, citado no comentário do art. 22, XI, no material "A Constituição e o Supremo":

    "Leis capixabas 5.717/1998 e 6.931/2001. Autorização de utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil do estado, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Questão afeta à administração pública estadual: competência não atribuída privativamente à União."

    (ADI 3.327, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 30-10-2014)

  • É CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal.

    STF. Plenário. ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/8/2013 (Info 714).

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais caso os proprietários não os busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. STF. Plenário. ADI 3639/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/5/2013 (Info 707).

  • Lembrem-se de que, no que diz respeito à desapropriação por utilidade pública, de acordo com o informativo 902 do STF(15/05/2018), o § 1º do art. 15-A do DL 3.365/41, "que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da 'perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário' é constitucional", assim como o § 2º do mesmo dispositivo, o qual "afasta o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero".

  • Nunca reclamei de questão pois creio que isso não é produtivo, mas essa merece ao menos um desabafo: QUE MALDADE! Colocar jurisprudências desatualizadas ou no mínimo conflitantes é muita sacanagem, e isso em 2 assertivas, credo!

  • https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/

    EXPLICAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS

    JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2332/DF

  • Pessoal, sobre a divergência das ADIN's 3639 e 3327, não li os acórdãos, mas percebam que a segunda ementa ressalta que os veículos não foram identificados quanto a procedência. Esse detalhe pode ajudar a identificar o precedente exigido pela Banca no momento da prova.

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PACTO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. HIPÓTESE DE USO DE VEÍCULO APREENDIDO ESTABELECIDA POR ESTADO FEDERADO. RESERVA DE LEI DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO PENAL, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, TRÂNSITO E PERDIMENTO DE BENS. A Lei 84.93/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, viola os arts. arts. 5º, caput, XXV e XLV e 22, I, III e XI da Constituição, na medida em que estabelece hipótese de uso de veículo apreendido, ainda que em atividade de interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente." Adin 3639/RN, J. 23/05/2013.

     

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." Adin 3327, J. 08/08/2013.

  • Questão anulada sob o fundamento de que "Houve recente alteração de entendimento do STF acerca do conteúdo abordado na questão."

    https://arquivos.qconcursos.com/concurso/justificativa/17406/pgm-joao-pessoa-pb-2018-procurador-do-municipio-justificativa.pdf?_ga=2.213936341.392474141.1550256824-1764060849.1539980763

    B) A diferença entre a ADI 3639 e a ADI 3327 é somente de interpretação mesmo.

    Na ADI 3639 o STF entendeu que É INCONSTITUCIONAL a norma que permite "utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos" é equivalente à requisição adm, que é de competência da união.

    Para o STF: "não poderia o estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário."

    Barroso: . Sempre que não houver uma questão de direitos fundamentais nem uma questão de princípio constitucional relevante, eu acho que se deve levar em consideração a solução que produz o melhor resultado prático. E eu considero pessoalmente que interpretar esta matéria como sendo competência administrativa dos Estados e permitir o uso desses veículos que ficam se danificando nos pátios é uma alternativa melhor.

    Na ADI 3327, por outro lado, o STF entendeu que "a UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL é QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO."

    Fux: O critério que deve orientar a solução do impasse é puramente formal: trata-se de reconhecer a autoridade competente para disciplinar a matéria, a despeito dos méritos que um ou outro modelo possa oferecer.

    Nesse cenário, é evidente que a questão não se revela digna de tratamento pelo legislador estadual.

  • 7  D ‐ Deferido c/anulação Houve recente alteração de entendimento do STF acerca do conteúdo abordado na questão.