SóProvas


ID
2846899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.

Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras

Alternativas
Comentários
  • Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR. TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018 (Informativo 173)


  • Gabarito: Letra D. 

     

    Fundamento: Julgado extraído do informativo 173-2018 TST (Março).

     

    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.

     

    TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018

     

    L u m o s 
     

     

     

  • Não adianta fugir, tem que ler os informativos -



    Informativo 173-2018 TST 


    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.

     

    Bons estudos

  • "Não adianta fugir, tem que ler os informativos"

    Depende do concurso para o qual você está estudando, Patricia.

    Esta questão é de concurso de PGM, elaborada pelo Cespe. Nesse caso, realmente, não adianta fugir dos informativos.

    Mas para provas de analista de TRT, por exemplo, não é necessário ir tão a fundo. Os enunciados de súmula e OJ do TST são suficientes.

    Diante do tamanho do conteúdo previsto nos editais ultimamente, é importante ter estratégia e não gastar energia com matéria que não será cobrada pela banca.

  • tra D. 

     

    Fundamento: Julgado extraído do informativo 173-2018 TST (Março).

     

    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.

     

    TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018

     

    L u m o s 


     

     

     

    Gostei (

    48


  • O Justin Bieber fumante tem razão!

  • Provas do Cespe direito e processo do trabalho deve ler tambem os informativos do TST do ano,ainda mais agora com a quase impossibilidade de criação de novas súmulas

  • Em 21/02/19 às 17:55, você respondeu a opção B.

    Em 08/01/19 às 15:06, você respondeu a opção B.

    Placar segue inalterado... kk

  • d) CORRETA (responde todas as demais)

    Informativo 173-2018 TST 

    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR. TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018

  • ALTERNADIVA D

    Ainda que as horas extras tenha natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,possuem caráter variável,portanto não é possível incluí-las.

  • A – Errada. De fato, as horas extras têm natureza salarial. Contudo, não são valores fixos, pois

    o valor de horas extras varia de acordo com o labor extraordinário realizado. Assim, as horas extras

    não se enquadram no conceito de “verbas fixas” e, consequentemente, não será utilizada como base

    de cálculo da PLR mencionada na questão. O Informativo nº 173 do TST apresentou jurisprudência

    nesse sentido, conforme trecho destacado a seguir:

    Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos

    Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é

    possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas

    habitualmente, pois possuem caráter variável.

    B – Errada. Ainda que sejam prestadas com habitualidade, as horas extras são variáveis e,

    portanto, não se enquadram no conceito de “verbas fixas”.

    C – Errada. As horas extras não têm natureza indenizatória, mas sim natureza salarial.

    D – Correta. Embora tenham caráter salarial, as horas extras não são fixas, mas sim variáveis.

    A assertiva está em consonância com a jurisprudência do TST, conforme Informativo mencionado no

    comentário da alternativa “A”.

    E – Errada. Não há nulidade pelo fato de estabelecer, como parâmetro para o cálculo de PLR,

    o cômputo de verbas fixas de natureza salarial.

    Gabarito: D

  • Gabarito D) 

    Art. 611-A da CLT (Inserido pela Reforma Trabalhista): A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

    De acordo com a Lei n° 10.101/2000, que regulamentou essa matéria, há necessidade de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante negociação coletiva, (acordo ou convenção coletiva) ou comissão escolhida pelas partes, para que seja fixado a PLR. 

    No mais: as horas extras, após a reforma, ainda que prestadas com habitualidade, NÃO se incorporam ao salario. As horas extras tem natureza salarial? Sim, contudo, não podem ser BC para calcular o PLR

  • Atualização:

    A Lei 14.020/20, além de incorporar a MP 936/20 (que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução salarial durante a pandemia da Covid-19) também trouxe regras que alteram alguns pontos importantes da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR). Veja abaixo as principais mudanças:

    • Abre-se a possibilidade para entidades sem fins lucrativos instituírem programas de PLR, se estes forem baseados em metas de resultados, não de lucros (art. 2.º, par. 3.º-A).
    • Os acordos de PLR podem ser instituídos por meio de Acordo Coletivo e Comissão de empregados simultaneamente (art. 2.º, par. 5.º, I). Antes, era um ou outro.
    • As empresas podem ter múltiplos Acordos de PLR (art. 2.º, par. 5.º, II).
    • Os programas de PLR podem conter metas exclusivamente individuais (art. 2.º, par. 6º)
    • Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado antes do pagamento – e não antes do início do período de apuração das metas fixadas (art. 2.º, par. 6º).
    • A PLR continua podendo ser paga apenas até duas vezes no ano, com intervalo mínimo de um trimestre. Contudo, a nova lei determina que a inobservância desta regra invalida apenas (i) as parcelas que excederem o segundo pagamento do ano e/ou1 (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre (art. 2.º, par. 8º).

  • D. não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, mesmo se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade, pois eles têm caráter variável.

    (CERTO) As horas extras naturalmente possuem natureza variável, por essa razão, o TST entende que elas não poderão integrar o salário-base utilizado para o cálculo do PLR, ainda que as horas extras sejam prestadas de forma habitual (caso em que integram o salário) (TST E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084)