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LETRA D.
O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu - através da contestação - nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Pois é, fiquei muito na dúvida porque a questão não dizia se a dívida era solidária. Em não sendo, a A poderia estar correta? É possível à parte requerer assistência de interessados?
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A questão encontra respaldo no inc. III, do art. 130, do CPC, vejamos:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
[...]
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Referência: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132
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GABARITO:D
De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.
Segundo Athos Gusmão Carneiro,
“a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida. "
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"Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões."
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Dica: Na denunciação, NÃO há relação jurídica entre C e A, mas apenas entre C e B. No chamamento, há relação jurídica entre C e A.
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o chamamento ao processo = é só lembrar do slogan "vem pra caixa você também, vem!"
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Questão correta: D
Artigo 130, III, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Já deu certo!
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3. CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 130 a 132:
*O RÉU chama os corresponsáveis/codevedores (Art. 130, incisos I a III):
a) Do afiançado quando o fiador for demandado;
b) Demais fiadores;
c) Demais devedores solidários;
MOMENTO DO REQUERIMENTO: na contestação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;
Citação dos litisconsortes passivos => prazo de 30 dias (regra);
Se domiciliado residir em outra comarca, seção, subseção ou em lugar incerto => 2 meses;
*DIREITO DE REGRESSO DO DEVEDOR QUE SALDAR A DÍVIDA => Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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GABARITO LETRA D
Galera, falou de CHAMAMENTO AO PROCESSO, lembre-se de COOBRIGADOS.
Os dois começam com "C".
É sucesso!
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O chamamento ao processo é o instrumento para convocar os CORRESPONSÁVEIS (fiadores) ou CO-OBRIGADOS (dívida comum, ou solidária).
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Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.
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Denunciação da lide = Feito na petição inicial pelo Autor ou Réu (art.126. CPC)
Chamamento ao processo = Feito pelo Réu na contestação (art.131, CPC), Ex: Fiador é Réu de uma divida, este fará o chamamento do afiançado..ou o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum, o réu poderá requerer ao juiz que determine a citação dos demais devedores solidários.
Prazo para ambos: 30 dias.
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iussu iudicis
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Gente, nunca mais errei:
CHAMAMENTO AO PROCESSO = Tem vínculo jurídico entre os réus ou autores e o terceiro, eles se conhecem (ex. solidariedade, fiador). Tu vai fazer o contrato, tu sabe quem é o fiador do seu locatario.
DENUNCIAÇÃO A LIDE = Não tem vínculo jurídico (nem se conhecem, ex. Seguro, tu bate o carro, vai saber se o cara tem seguro ou não.).
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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (gaba)
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Primeiramente, uma dica: quando a questão mencionar os termos “devedor solidário, credor solidário, solidariedade”, já fique esperto e analise se, de fato, cabe o chamamento ao processo no caso explicitado pelo enunciado:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Resposta: D
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Vi um bizu aqui no QC ..
Chamamento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA
CHAMA - chamamento
AFI - afiançados
FI - fiadores
DEVE - devedores
SOLI + ÁRIOS - solidários rsrsrs
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GABARITO: D
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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No caso em comento é necessário descobrir qual modalidade de intervenção de terceiros se amolda ao problema proposto. Trata-se de dívida comum, a qual faz com que o devedor citado, no prazo de resposta, postule a integração à lide dos demais codevedores.
Observamos, portanto, tratar-se de uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, na qual o ingresso do terceiro no feito não se dá de forma espontânea.
Ora, diante do constatado, já podemos eliminar das possibilidades de resposta a assistência litisconsorcial, o amicus curiae e a assistência simples.
Nos sobram, portanto, as opções expostas nas letras C (denunciação da lide) e D (chamamento ao processo).
Feita esta observação, nos cumpre diferenciar a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A denunciação da lide ocorre como possibilidade de garantia ou regresso de terceiro em uma nova relação processual.
Por outro giro, o chamamento ao processo busca a inclusão de devedor principal ou coobrigados por dívida no polo passivo de relação processual já existente, tudo com o escopo de que o magistrado do caso declare, em sede de sentença, as obrigações e responsabilidades de cada devedor.
Melhor realizando tal diferenciação, cumpre expor lição de Athos Gusmão:
“a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida." ( CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 102-103.)
Resta, portanto, evidente que o caso em tela, quando demanda inclusão de coobrigados em relação processual que já existe, configura chamamento ao processo.
Cabe agora apreciar cada uma das alternativas.
A letra A resta equivocada. Não é caso de assistência litisconsorcial, intervenção de terceiros espontânea (e o caso é de entrada de terceiro não espontânea nos autos).
Sobre a assistência litisconsorcial, assim o CPC regula o tema:
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Ora, o assistente litisconsorcial (que é, em verdade, equiparado à uma parte, tendo interesse jurídico direto na causa) adentra no processo para auxiliar uma das partes, algo totalmente diverso do caso em questão.
A alternativa B resta equivocada. Amicus curiae também constitui intervenção de terceiros espontânea, diversa da problemática do caso, no qual coobrigados foram chamados aos autos pelo réu no prazo de resposta.
O CPC assim regula o tema:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A alternativa C resta incorreta. Conforme já explicado no introito da questão, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros não espontânea para fazer entrar nos autos terceiro que deve garantir eventual direito de regresso, o que não é o caso ora proposto.
O tema é regulado no CPC da seguinte forma:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em tela não estamos a falar de direito de regresso, mas sim na necessidade de devedor solidário adimplir com dívida em comum.
Com efeito, a letra D representa a resposta CORRETA. O caso em tela é de chamamento ao
processo, assim definido pelo CPC:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Impende expor que o caso da questão está exposto no art. 130, III, do CPC. Ademais, assim como no caso em comento, o chamamento ao processo é promovido pelo réu em sede de contestação, sob pena de preclusão.
A alternativa E resta incorreta. Não é caso de assistência simples, intervenção de terceiros espontânea, que ocorre quando terceiro adentra no processo com escopo de auxiliar uma das partes (desde que tenha interesse jurídico na causa). O assistente simples não pode ser equiparado ao litisconsorte, tendo menos poderes processuais e dependendo, em boa parte de suas manifestações, de aquiescência do assistido. Na assistência litisconsorcial o assistente pode recorrer mesmo que o assistido não ocorra, o que não ocorre na assistência simples.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide. Nessa situação hipotética, é certo que o réu requereu: O chamamento ao processo.
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Alternativa correta "D".
Chamamento ao Processo:
Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.
Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida.
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DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!
Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.
Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.
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Gab.: D
é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".
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CHAMAMENTO AO PROCESSO:
1) Só cabe chamamento pelo réu;
2) Cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
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DEnunciação da lide = DEvolver - ação regressiva - Evicção
Chamamento = Cobrança = solidariedade na dívida - só réu realiza chamamento - autor não.