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ID
285001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “a” está CERTA, porque Administração Pública em sentido material (objetivo/funcional) representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, referindo-se à atividade, e não a quem a exerce. Difere de Administração Pública em sentido formal (subjetivo/orgânico) que é considerada o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes, não importando a atividade que exerçam.
    A alternativa “b” está ERRADA, pois o órgão de fato não é uma pessoa jurídica, não podendo ser titular de direitos e deveres, nem, por consequência, possuindo capacidade processual (não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo). Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Assim o órgão não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, que é uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária). Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional, na qual podem estar em juízo, em qualquer dos polos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.
    A alternativa “c” está ERRADA, pois no Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situa dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento (vide art. 52, IV e 53, XIII da CF); por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas. De modo que os órgãos não são criados por lei "em qualquer poder".  
  • A alternativa “d”, está ERRADA, de fato a Descentralização ocorre exatamente quando a atividade administrativa é deferida – por outorga (lei) ou por delegação (contrato) ou por descentralização geográfica ou territorial – a outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Contudo, me parece que tais entidades criadas não são autônomas, como afirma a questão, pois só os entes políticos o são, ademais, estarão sempre sujeitos ao controle de finalidade das pessoas políticas que os instituírem (apesar de não haver hierarquia).
    Finalmente a alternativa “e” está ERRADA, por expressa previsão Constitucional, conforme nos ensina o Art. 49, inciso X, da CF (art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;). Ou seja, cabe ao Congresso Nacional a fiscalização da Administração Indireta, onde estão as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (o texto constitucional não faz distinção se são ou não exploradoras de atividade econômica), e como o CN, é auxiliado pelo TCU no exercício do controle, a alternativa está claramente errada.
  • Comentando a letra "d" :  ERRADA

    Doutrinariamente a descentralização divide-se em: (Segundo Maria Sylvia Di Prietro)

    1 - Descentralização Política - que ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Ela decorre diretamente da Constituição. E não depende de manifestação da União.
    2 - Descentralização Administrativa - o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta a sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-menbros, os municípios e Distrito Federal, para a realização dos serviços públicos. Esta descentralização divide-se em três espécies:

    Descentralização teritorial ou geográfica - que ocorre quando  uma entidade local, geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica ´própria de d. público, com capacidade jurídica própria e capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas ditadas pelo poder central.
    No Brasil, ela poderá ocorrer na hipótese de vir a ter algum Territorio Federal.

    Descentralização por serviços, funcional ou técnica
    - se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público e a ela atribui a titularidade (não a pelna mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.

    Descentralização por colaboração - se verifica quando por meio de contrato (cocessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de d. privado, previamente existente, conservando a titularidade do serviço, o que permite que o ente público disponha do serviço de acordo como o interesse público.

    OBS. No caso da letra "d", que está sendo comentada, o erro encontra-se, acredito, quando diz que a pessoa jurídica de direito público a ser criada (no caso do Brasil, os Territórios) "integra a Federação brasileira como entidade autônoma". Pois os Territórios, caso criados, não seriam componentes da Federação. mas, sim uma descentralização administrativa-territorial da União.
    Art. 18,§ 2º da CF - "Os Territórios Federai integram a União...."
    Art. 18 - CF - "A organização político-administrativa da República /Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos........"

     

  • LETRA "e":   ERRADA

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - D. Adm. Descomplicado:

    As EP e as SEM, prestadoras de atividade econõmica estão:                                                                                           1 
    1 -  "Sujeitas a controle pleno pelo Poder Legislativo (CF - art. 49, X)";
    2 - "Todos os seus atos estão sujeitos a controle de legalidade e legitimidade pelo poder Judiciário, desde que provocados (CF - art. 5, XXXV)";
    3 - "Sujeitas a controle pleno pelos tribunais de contas, inclusive à 'tomada de contas especial' (CF - art. 71, II)".

  • Sentido objetivo: É a própria atividade administrativa.
    Sentido subjetivo: É o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas.

    Definição de órgão: Centros de competencia instituidos para o desempenho de funções estatais.
    Os órgãos realmente não possuem personalidade jurídica. São resultado da desconcentração. Alguns possuem autonomia gerencial, financeira e orçamentária. Não possuem capacidade para representar em juizo a pessoa jurídica que integram. E alguns possuem capacidade processual para defesa em juizo de suas prerrogativas funcionais.

    Há fiscalização das EP e das SEM por parte do Estado !
  • Com relação ao comentário da assertiva "b"... A justificativa está corretíssima, mas tenho a impressão de que há um erro ao final do comentário, pois acredito que o Órgão Público só poderá estar em juízo excepcionalmente somando-se duas condições: estar no POLO ATIVO da demanda + no exercício de prerrogativas funcionais. Ou seja, não basta a questão relacionar-se com as prerrogativas, pois se isso o levar ao polo passivo da demanda, quem deverá responder será a pessoa jurídica a qual o órgão estiver vinculda.

  • Me desculpe o primeiro colega que escreveu, mas na fundamentação da letra C, você dizer que os orgãos em nenhum poder são criados por lei, você não pode estar falando sério, pois os orgãos são criados e extintos através de LEI. cuidado, pois seu comentário teve um conceito bom, mas ele não está certo e aí as pessoas se prejudicam, pois acham que quando uma pessoa posta aqui um comentário e escreve bonito está correto e nem sempre é assim.
  • Flávia,
    O colega Rodrigo Goulart, em momento agum afirmou o que vc disse: " que nenhum órgão é criado por lei". Ele não disse isso.
    O que ele afirmou foi que não são em todos os Poderes (E, L e J) que os órgão são criados por lei.
    O Rodrigo disse que os órgãos não são criados por lei no PODER LEGISLATIVO e não em todos os órgãos.
    E a assertiva d) está errada justamente pelo fato de afirmar que EM TODOS OS PODERES os órgãos só podem ser criados por lei.

    Forte abraço!
    Raphael
  • pessoal,me ajudem...acho que eu to ficando doida:

    a jurisprudencia do stf e clara em dizer que :Empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, NÃO estão sujeitas ao controle do TCU....o livro do Alexandrino tb é claro em dizer isso!!!
  • Resumo de dir. administ. desc. - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 3ª edição 2010
    Pag.55
    As Empresas Públicas(EP) e as Sociedades de Economia Mista(SEM), tanto como exploradora de atividades econômicas como prestadoras de serviço público, estão sujeitas a:
    • Controle pleno pelo Poder Legislativo (CF, art.49, X);
    • Controle pleno pelos tribunais de conta, inclusive à "tomada de conta especial" (CF, art.74, II).

    OBS: Procure utilizar material atualizado, material desatualizado pode fazer você erra questões preciosas na prova. E cuidado com a interpretação ao estudar.
  • Pessoal, só para dar exemplos de órgãos com capacidade processual excepcional temos a própria Presidência da República e o Senado Federal.
  •  Que deselegante desqualificar um comentário de uma colega..tsc,tsc..
  • Com relação a letra C, será que não podemos considerar que alguns órgãos derivam imediatamente da CF?

    Já na letra D, eu considero que o erro está em afirmar que a entidade autárquica integra a Federação.




     

  • Alternativa correta A:

    a) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

    Importante ressaltar quais atividades correspondem à Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional.

    Dica:

    SEIFOP = SErviço Público, Intervenção, Fomento e Polícia Administrativa.
  • Bem para mim ainda nao ficou claro a letra c pois os artigos que foram colocados nao conferem a afirmaçao. eu errei a questao pois tive dúvida entre a e c.
    Sabemos que o Poder executivo só pode criar órgaos por Lei, porém aonde se encontra a afirmaçao que o Poder Legislativo nao precisa de lei?
    No artigo 48, XI da CF, fala das atribuiçoes do Congresso Nacional:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Realmente, eu entendi, mas não ficou claro que no poder legislativo não é necessário lei. 
  • Se liga na LETRA D galera.

    Essa resposta está errada porque os ENTES FEDERADOS que compõem a federação brasileira ( o Estado brasileiro ) são a União, estados, o Distrito Federal e municípios. São eles quem detêm da autonomia política. Essas pessoas jurídicas ( entidades) criadas pela descentralização compõe o que é chamado de administração indireta.

    Att.
    Espero ter ajudado e por favor, se houver erros me ajudem. Afinal estamos sempre aprendendo.  
  • Também fiquei em dúvida com relação ao item C.

    Existe diferença entre criação, transformação ou extinção de CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS  e criação ou extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos públicos precisam sim, necessariamente, ser criados por lei. 
    Art. 48, XI:  criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

    Mas, os cargos, empregos ou funções do LEGISLATIVO são criados por resoluções, de acorco com o art. 51, IV e 52, XIII
    art. 51, IV: 
    dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;


    Sendo assim, as justificativas dadas acima é com relação a cargos, empregos e funções e não a órgãos públicos.  
  • Concordo integralmente com a colega Mayra.

  • Vamos às afirmativas, em busca da correta:

    a) Certo: de fato, em sentido objetivo, Administração Pública refere-se às atividades que correspondem ao exercício da função administrativa. Não importa quem a executa, e sim o quê está sendo executado.

    b) Errado: excepcionalmente, admite-se capacidade processual aos órgãos públicos, para fins de defenderem suas prerrogativas e competências, sendo que o mandado de segurança constitui via idônea para a respectiva tutela jurisdicional. Neste sentido: STJ, REsp. 1109840, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 17.06.2009.

    c) Errado: sobre o tema, confira-se o que ensina José dos Santos Carvalho Filho: “No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos arts. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII (Senado Federal). Por via de conseqüência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 14/15).

    d) Errado: a descentralização territorial, corresponde, no Brasil, à criação da figura dos Territórios (art. 33, CF/88). Todavia, como adverte Maria Sylvia Di Pietro, referidas entidades não integram a Federação (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472).

    e) Errado: de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (MS 25.092/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 10.11.2005 – Informativo 408/STF), as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se à chamada tomada de contas especial (art. 71, II, CF/88), pelo TCU, em vista do envolvimento de recursos públicos nestas entidades.


    Gabarito: A


  • Sobre a alternativa "C"

    O Rodrigo para justificar o erro do quesito citou uma passagem do livro Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho

    Não sei qual a edição consultada por ele, mas a referência aos artigos está errada.

    Segundo Carvalho Filho 26º edição:

    "No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos artigos 51, IV (Câmara dos Deputados), e  52, XIII ( Senado Federal). Por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas."

    Consultando a Constituição:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Quando a Constituição fala em criação, transformação ou extinção ela está se referindo aos cargos, empregos e funções. Entretanto o começo dos dois dispositivos constitucionais falam sobre "dispor sobre sua organização" que leva a entender que o Senado Federal e a Câmara Federal possuem autonomia para a criação de órgãos públicos através de atos administrativos. 


  • Complementando...

    (CESPE- 2010 – ABIN – Direito) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. C
  • GOVERNO - tem natureza política, tendo a atribuição de formular as POLÍTICAS PÚBLICAS


    ADMINISTRAÇÃO Pública  - é responsável pela execução de tais decisões.


    em sentido objetivo (também designado material ou funcional) - a Administração Pública, é caracterizada pela própria atividade administrativa , exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.


    em sentido subjetivo - (formal ou orgânico) - designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgaos e os agentes incumbidos dessas funções.




  • a) CERTO


    b) ERRADA. Embora em nenhuma situação possuam personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, como órgãos independentes e autônomos, que terão capacidade postulatória para agirem em nome próprio judicialmente. Ex. Ministério Público e Defensoria Pública


    c) ERRADA. A criação e a extinção devem ser feitas por meio de lei. Excepcionalmente admite-se decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa. Mas o Poder Legislativo pode dispor sobre sua organização e funcionamento, inclusive criando órgãos com atos administrativos em suas casas respectivas. (art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e  52, XIII ( Senado Federal). [comentário de Vicente Maciel]


    d) ERRADA. Descentralização territorial ou geográfica: estado cria PJ de direito público, com capacidade administrativa genérica e atribuições limitadas e executa atividades estatais como um todo. NÃO integra a Federação brasileira, pois não é admitida no Brasil! Ocorre na França e Itália. 


    e)  ERRADA. São sujeita de controle do TCU. 

  • Os comentários do Rodrigo Goulart estão ótimos.

    Faço uma ressalva quanto ao comentário da letra "D": "A alternativa “d”, está ERRADA, de fato a Descentralização ocorre exatamente quando a atividade administrativa é deferida – por outorga (lei) ou por delegação (contrato) ou por descentralização geográfica ou territorial – a outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Contudo, me parece que tais entidades criadas não são autônomas, como afirma a questão, pois só os entes políticos o são, ademais, estarão sempre sujeitos ao controle de finalidade das pessoas políticas que os instituírem (apesar de não haver hierarquia)."

    A Descentralização cria Sim uma Entidade Autônoma (autonomia administrativa, financeira, orçamentária..) O Problema é que tais entidades são criadas para uma Finalidade Específica e não genérica como afirma a questão (aqui que se encontra o erro: "como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade"). É desse entendimento que surge a ideia de Tutela Administativa, quando a Administração Direta verifica se a Administração Indireta está cumprindo com a Finalidade (específica) par a qual foi criada.

    Os demais comentários estão ótimos. 

  • FUNCIONAL, OBJETIVA E MATERIAL -----> O QUE FAZ A ADM PUBLICA

    FORMAL,ORGANICA E SUBJETIVA-----? QUEM É A ADM PUBLICA

    GABARITO LETRA A

  • SOBRE A LETRA D

    "Ocorre a chamada descentralização territorial ou geográfica quando se cria uma pessoa jurídica de direito público que integra a Federação brasileira como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade."

    Um exemplo seria os Territórios aqui no Brasil, no entanto, estes NÃO INTEGRAM a Federação (U, E, DF, M) e nem possuem autonomia, embora possuam capacidade de auto administração. .

  • Gente, sério de onde tiraram isso de criar órgão por meio de ato??? Creio que a justificativa seja simplesmente pelo fato de que se a exigência é de lei ordinária então nada impede a LC (art. 88, CF).

    Procurei na doutrina alguém que fale em ato pra criar órgão e não achei nada. Se alguém souber....

  • Acerca da administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

  • Mas a letra A diz que os órgão, pessoa juridica e agentes seriam "incubidos de atender concretamente às necessidades coletivas". Isso não significa que seria no sentido subjetivo ? Porque dá a entender que estariam sendo determinados arbitráriamente, ao serem incubidos.