-
Letra B
CPC
I (Verdadeiro) - Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
II (falso) Chamamento ao processo só é cabível no processo de conhecimento.. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
III (Verdadeiro) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
IV (Falso) Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
V (Verdadeiro) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
-
Muito bom o comentário do colega Felipe Coutinho, porém há uma ressalva a ser feita.
A última afirmação: "Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco." Está INCORRETA.
Embora seja facultado à parte principal desistir, renunciar ou transigir, independentemtente da assistência prestada pelo terceiro, ESTE NÃO PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO APÓS A PRÁTICA DESTES ATOS.
Não se deve tirar de vista que o assistente é uma espécie de terceiro interessado, mas não possui a qualidade de parte no litígio, não podendo, via de regra, nele prosseguir isoladamente. A única hipótese em que o terceiro poderá assumir esta qualidade é por meio da substituição processual prevista no p. único do art. 121, ocasião em que como substituto irá defender direito alheio sendo legitimado extraordinário:
"Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."
Assim, apenas nesta situação o assistente poderá prosseguir no processo iniciado pelo assistido.
-
Sobre a penúltima afirmação. Errado.
O novo CPC estabelece que o alienante PODERÁ promover a denunciação da lide em relação ao adquirente ( OU SEJA NÃO É OBRIGATÓRIO)
CPC/15 ; Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
*O CPC/73 que falava em obrigatoriedade
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Sobre a última afirmação. Errado.
Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido.
-
Complementando:
"Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123,1, do Novo CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma significativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente - ao menos o simples - tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente."
"O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do Novo CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação."
Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.
-
1. Art 129 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
2. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
3Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
-
1) É vedado o chamamento ao processo:
(i) nas ações de execução: “Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade”. (STJ, REsp 70.547, j. 05.11.1996). Neste sentido: STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.
(ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).
(iii) nas ações monitórias: “É que o procedimento estabelecido nos arts. 1.102A até 1.102C do CPC veio a lume com manifesto intuito de acelerar a prestação jurisdicional visando a satisfação daqueles créditos documentalmente comprovados que, por não terem força executiva, amargavam longas jornadas processuais em ações de rito ordinário. Permitir a intervenção de terceiro requerida significa contrariar a intenção da lei, já que demandaria do magistrado a análise pormenorizada da responsabilidade do chamado, representando um entrave no ideal de presteza que a lei atribuiu ao rito monitório”. (TJSC, AP 2004.005467-0, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 1.269.615, j. 11.09.2017.
-
Com relação ao comentário da Colega Fernanda (que está muito bom) é preciso fazer uma ressalva:
Há sim uma possibilidade de intervenção de terceiros no JEC. Basta verificar o que aduz o art. 1062 do CPC, vejamos:
Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Dessa forma, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma forma de intervenção de terceiros (art. 133 e ss. do CPC) não é correto dizer que não cabe intervenção de terceiros no JEC.
Os tribunais têm entendido assim, bem como a doutrina majoritária. Essa questão " Q951010 " vai no mesmo sentido.
Qualquer erro, avisem-me. :)
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
-
GABARITO: B
I - VERDADEIRO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
II - FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
III - VERDADEIRO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
IV - FALSO: Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
V - FALSO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
-
Complementando a Fernanda, em relação ao item II, me parece que a definição da tese de que são incabíveis os institutos de intervenção de terceiros em processos de execução se originou na doutrina. Creio que o entendimento continua prevalecendo mesmo com o novo CPC...
Ementa do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.
1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".
2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).
3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 691.235/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435)
No que toca ao item V, o gabarito deu como falso, então o comentário do Felipe está conflitante com o gabarito, assim, concordo com o comentário da Júlia.
-
CORRETAS:
-Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.
-A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.
-
Se o denunciante é vencedor, sequer há análise da denunciação.
-
A questão em comento versa sobre
intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC.
Vamos analisar cada uma das assertivas.
A assertiva I é CORRETA.
Reproduz o art. 129, parágrafo
único, do CPC:
Art. 129.
(...)Parágrafo único. Se o
denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
A assertiva II é INCORRETA
Não cabe chamamento ao processo
em sede de execução.
O chamamento ao processo só pode
ser feito no processo de conhecimento, em sede de contestação.
Diz o art. 131 do CPC:
A citação daqueles que devam
figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve
ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o
chamamento.
A assertiva III é CORRETA.
Reproduz o art. 123 do CPC:
Art. 123. Transitada em julgado a
sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos
atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
A assertiva IV é INCORRETA.
Nem sempre a denunciação da lide
é obrigatória.
Vejamos o que diz o art. 125, §1º
do CPC:
Art. 125 (...)
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma
quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida.
A assertiva V é INCORRETA.
Na assistência simples,
reconhecida a procedência do pedido, não cabe ao assistente outras
providências.
Diz o art. 122 do CPC:
Art. 122. A assistência simples
não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da
ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre
direitos controvertidos.
A sequência da questão, portanto,
é V-F-V-F-F.
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Destoa da
sequência da questão.
LETRA B- CORRETA. Reproduz a
sequência da questão, ou seja, V-F-V-F-F.
LETRA C- INCORRETA. Destoa da
sequência da questão.
LETRA D- INCORRETA. Destoa da
sequência da questão.
LETRA E- INCORRETA. Destoa da
sequência da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B