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ID
2850562
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à intervenção de terceiros.


( ) Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

( ) O chamamento ao processo é possível em processo de execução.

( ) A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

( ) A denunciação da lide será sempre obrigatória para que o denunciante possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

( ) Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPC

    I (Verdadeiro) -  Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    II (falso) Chamamento ao processo só é cabível no processo de conhecimento.. Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    III (Verdadeiro) Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    IV (Falso) Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    V (Verdadeiro) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

  • Muito bom o comentário do colega Felipe Coutinho, porém há uma ressalva a ser feita.

     

    A última afirmação: "Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco." Está INCORRETA.

     

    Embora seja facultado à parte principal desistir, renunciar ou transigir, independentemtente da assistência prestada pelo terceiro, ESTE NÃO PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO APÓS A PRÁTICA DESTES ATOS.

     

    Não se deve tirar de vista que o assistente é uma espécie de terceiro interessado, mas não possui a qualidade de parte no litígio, não podendo, via de regra, nele prosseguir isoladamente. A única hipótese em que o terceiro poderá assumir esta qualidade é por meio da substituição processual prevista no p. único do art. 121, ocasião em que como substituto irá defender direito alheio sendo legitimado extraordinário:

     

    "Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Assim, apenas nesta situação o assistente poderá prosseguir no processo iniciado pelo assistido.

  • Sobre a penúltima afirmação. Errado.

    O novo CPC estabelece que o alienante PODERÁ promover a denunciação da lide em relação ao adquirente ( OU SEJA NÃO É OBRIGATÓRIO)

    CPC/15 ; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    *O CPC/73 que falava em obrigatoriedade

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a última afirmação. Errado.

    Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido. 

  • Complementando:

    "Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123,1, do Novo CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma signifi­cativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente - ao menos o simples - tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente."


    "O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do Novo CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação."


    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • 1. Art 129 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 2. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 3Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • 1) É vedado o chamamento ao processo:

     

    (i) nas ações de execução: “Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade”. (STJ, REsp 70.547, j. 05.11.1996). Neste sentido: STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.

     

    (ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).

     

    (iii) nas ações monitórias: “É que o procedimento estabelecido nos arts. 1.102A até 1.102C do CPC veio a lume com manifesto intuito de acelerar a prestação jurisdicional visando a satisfação daqueles créditos documentalmente comprovados que, por não terem força executiva, amargavam longas jornadas processuais em ações de rito ordinário. Permitir a intervenção de terceiro requerida significa contrariar a intenção da lei, já que demandaria do magistrado a análise pormenorizada da responsabilidade do chamado, representando um entrave no ideal de presteza que a lei atribuiu ao rito monitório”. (TJSC, AP 2004.005467-0, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 1.269.615, j. 11.09.2017.


  • Com relação ao comentário da Colega Fernanda (que está muito bom) é preciso fazer uma ressalva:

     

    Há sim uma possibilidade de intervenção de terceiros no JEC. Basta verificar o que aduz o art. 1062 do CPC, vejamos:

     

    Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Dessa forma, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma forma de intervenção de terceiros (art. 133 e ss. do CPC) não é correto dizer que não cabe intervenção de terceiros no JEC.

     

    Os tribunais têm entendido assim, bem como a doutrina majoritária. Essa questão " Q951010 " vai no mesmo sentido.

    Qualquer erro, avisem-me. :)

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO: B

    I - VERDADEIRO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    III - VERDADEIRO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    IV - FALSO: Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    V - FALSO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando a Fernanda, em relação ao item II, me parece que a definição da tese de que são incabíveis os institutos de intervenção de terceiros em processos de execução se originou na doutrina. Creio que o entendimento continua prevalecendo mesmo com o novo CPC...

    Ementa do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.

    1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".

    2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).

    3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435)

    No que toca ao item V, o gabarito deu como falso, então o comentário do Felipe está conflitante com o gabarito, assim, concordo com o comentário da Júlia.

  • CORRETAS:

    -Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

    -A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

  • Se o denunciante é vencedor, sequer há análise da denunciação.
  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I é CORRETA.

    Reproduz o art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129.

    (...)Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva II é INCORRETA

    Não cabe chamamento ao processo em sede de execução.

    O chamamento ao processo só pode ser feito no processo de conhecimento, em sede de contestação.

    Diz o art. 131 do CPC:

    A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    A assertiva III é CORRETA.

    Reproduz o art. 123 do CPC:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    A assertiva IV é INCORRETA.

    Nem sempre a denunciação da lide é obrigatória.

    Vejamos o que diz o art. 125, §1º do CPC:

    Art. 125 (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A assertiva V é INCORRETA.

    Na assistência simples, reconhecida a procedência do pedido, não cabe ao assistente outras providências.

    Diz o art. 122 do CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    A sequência da questão, portanto, é V-F-V-F-F.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz a sequência da questão, ou seja, V-F-V-F-F.

    LETRA C- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA D- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B