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Olá pessoal, alternativa "A"
Alterações na Lei n° 8.212/91 O art. 7° da LC n° 128/08 dá nova redação ao art. 21, § 4° da Lei n° 8.212/91, prevendo que a contribuição complementar de 9% para os segurados que optaram por recolher somente 11% (CI ou facultativos), pode ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. É tentativa evidente de afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF.
Visando também afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF, os arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 foram revogados e criado o art. 45-A, implementado por LC, prevendo, expressamente o seguinte:
“Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
O referido artigo, contudo, ao referir-se apenas aos contribuintes individuais, exclui os demais segurados obrigatórios que se encontram na mesma situação jurídica de não recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, como os segurados especiais que comercializam sua produção no exterior. Além disto, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é vedado o recolhimento retroativo post mortem, para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido. (PEDIDO 200672950079373, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 12/02/2009).
Bons estudos.
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Fiquei em dúvida na B.
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999
Art.348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
Alguém poderia me ajudar?
nandoalmeida@hotmail.com
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Olá pessoal!
Também fiquei na dúvida com relação a esta questão pois as alternativas "a" e "b" traduzem literalmente a lc e o regulamento.
As duas estão corretas? Agradeço desde já que puder ajudar.
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Aos colegas que ficaram na dúvida quanto a assertiva B:
STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008 - DO de 20/6/2008, p. 1
Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o do CTN, que é de 5 anos e não de 10 ano como enunciado na questão.
Espero ter ajudado.
Sucesso!
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Quanto a alternativa E:
LEI 8212
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
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Acerca da letra C
STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 623329 SP... Data de Publicação: 13 de Agosto de 2007
Ementa: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade afirmada pelo plenário do Tribunal ( cf . RE 343.446 , 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301). . VIDE EMENTA. A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro ...
Encontrado em: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade
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d)
o acontribuição social deve respeito ao principio da anterioridade nonagesimal, ou seja, deve entrar em vigar as mudanças dentro de 90 dias. E NÃO NO PROXIMO ANO!
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Na minha opinião a letra A está mal elaborada, pois deveria deixar caro que o contribuinte individual havia entrado no sistema simplificado de previdência. Pois de maneira natural o contribuinte individual tem direito a contar com o temo de contribuição recolhendo 20%. Porém, SEEEEE ele resolver entrar no sistema simples de previdência ele passa a recolher 11% sobre um salário mínimo, sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Resolvendo ele voltar a ter esse direito aí sim ele será obrigado de contribuir novamente com 20% e pagar indenizações.
Alguém pode complementar......
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Pessoal Alguém pode me explicar o erro da alternativa D.
O paulo deu uma explicação, mas a questão não fala "no proximo ano".
d) Segundo a jurisprudência do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
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ISABELA,
O princípio da anterioridade é aplicado a maioria dos tributos que são criados pela nossa legislação. Segundo esse princípio uma lei que tenha alterado, criado, ou feito qualquer mudança na cobrança de tributos só poderá ter seu cumprimento exigido no ano seguinte, ou seja: sendo criada uma lei agora em Janeiro referente a mudanças na cobrança de tributos, o conteúdo disposto nessa lei só poderá ser cobrado em 2013.
Diferentemente do que acontece com a maioria dos tributos, as contribuições destinadas a Seguridade Social não obedecem a esse princípio. Dessa forma, a lei que crie ou faça alguma mudança em tributos destinados à Seguridade pode ser cobrada no mesmo ano em que foi criada, sendo que o prazo específico para a cobrança desses tributos será de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou modificou.
Espero que a explicação sirva...
Alguém pode complementar...
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Sid, a letra A trata especificamente das contribuições devidas, mas ainda não recolhidas, sujeitas ao prazo decadencial. Se ele quiser contar com o periodo relativo a essas contribuições, deverá indenizar o INSS.
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Fiquei em dúvida entre a A e a B no entanto marquei a B.
Eliminei a A pelo fato de não informar que o "contribuinte individual optou pelos 11%" questão passível de anulação.
ja vi a CESPE anular questões mais claras do que esta.
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Prezados,
Como o Sidnei já mencionou no 1º comentário, a assertiva "A" se refere à hipótese do art. 45-A da lei 8.212/91. Leiam atentamente o dispositivo e observem que ele não se confunde com o chamado Sistema Especial de Inclusão Previdenciária (o do art 21, § 2º - aquele mesmo que vcs se referiram no qual o Cont. Individual abre mão da Aposentadoria por Tempo de contribuição e contribui com a alíquota de 11%).
Caso eu esteja errada, pro favor me corrijam...
Força nos estudos, "no final TUDO compensa"
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Complementando a explicação da assertiva D:
Realmente as contribuições sociais estão sujeitas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal ( que exige o cumprimento do prazo de 90 dias para cobrar o tributo que foi instituído ou majorado), mas mesmo q na alternativa estivesse "princípio da anterioridade nonagesimal no lugar de princípio da anterioridade" estaria errada, pois segundo jurisprudência do STF, a mudança de prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não se sujeita ao princípio da anterioridade ou da anterioridade nonagesimal.
Bons estudos
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D) SÚMULA Nº 669 - NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
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Explicando melhor o gabarito da questão:
Sabe-se que o contribuinte individual que não promoveu em época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias está obrigado ao pagamento de indenização ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço.
Mas o contribuinte, muito esperto, poderia alegar que esta indenização é indevida pois o não recolhimento do tributo devido foi há muitos anos atrás, portanto, ocorreu decadência para sua exigência.
O fisco, como forma de impedir este argumento de benefício da própria torpeza, alterou o art. 45 A da Lei n. 8212/91 com a redação dada pela Lei Complementar n. 128 de 19.12.2008, que prevê a indenização das contribuições mesmo que se trate de período de atividade remunerada alcançado pela decadência.
É preciso ficar atento às mudanças legislativas pois quase sempre são cobradas nas provas.
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Erro da letra B de buraco!
O direito da Secretaria da receita Federal de apurar e constituir seus créditos, se houver pagamento ou não havendo pagamento.
Houver pagamento: Da ocorrência ou da data que se tornar definitiva a decisão.
Se não houver pagamento: Do 1° dia do exercício seguinte.
OBS: E mesmo que a alternativa trouxesse Secretaria da receita Federal estaria errada por que ela generalizou, não falou se houve ou não pagamento!
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REALMENTE A LETRA "B" TAMBÉM É LETRA DA LEI. PORÉM, VEJA E PRESTA MUITA ATENÇÃO NO QUE A QUESTÃO PEDE (relação ao custeio da seguridade social) POR ISSO QUE É A LETRA "A" O GABARITO.
Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, dispõem o seguinte:
Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
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A-Correta
B- Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
c-pode ser mediante lei ordinária
D-mudar apenas o prazo não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal,somente se instituir nova contribuição ou majorar as existentes
E-§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:( esse é o prazo utilizado, pois o de dez foi declarado inconstitucional)
—da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
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Thiago Dias
A GROSSO MODO:AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE JÁ EXISTEM, POR FORÇA DO ART. 195,CF, SERÃO MEXIDAS POR (L.O) -- É RESIDUAL.
AS QUE NÃO ESTÃO NO ART. 195,CF, SÃO NOVAS, DAÍ A NECESSIDADE DE SER POR (L.C) -- SERÃO NÃO CUMULATIVAS, E NÃO PODERÃO TER B.C OU F.G PRÓPRIOS DA C.F.
VALEU. PESSOAL, ESPERO TER AJUDADO.
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É gente demorei entender mas acho q agora sim , no final da questão diz : ( período de atividade remunerada alcançada pela decadência ) então a questão refere-se ao filiado q ñ contribuiu com previdência no período em q deveria ,ou seja , ela ñ faz referencia àquela C.I. q paga 11% ou 5% . Bons estudos. Gabarito A
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pessoal é um pouco longo, mas me ajudou a entender a questão
"Foi possível verificar que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS . A referida indenização não possui natureza tributária, logo não pode ser atingida pela decadência. A base de cálculo da indenização varia de acordo com sua finalidade: se para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, será a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo; se para fins de contagem recíproca, será a remuneração atual do segurado no respectivo regime próprio, limitada ao teto do RGPS".
fonte Conteudo Jurídico
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Espero que isso posso ajudar, Thiago.
"O legislador deixou certa
margem de discricionariedade ao Chefe do Executivo, quanto à definição do que é
atividade preponderante da empresa, para fins de classificação do grau de risco
de acidentes de trabalho. Não há violação aos princípios de legalidade e da
tipicidade, pois os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art.
22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e
sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei
ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares."
Ministra CÁRMEN LÚCIA
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Alexandre vassoler, sua explicação foi ótima e mas clara.
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Nao concordo pq o contribuinte individual que trabalha por conta própria ja paga 20%, e nao precisa pagar nada a mais para ter direito à aposentadoria por TC. Nao fez distinção a letra A
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Ricardo, creio que esse TC se refere à carência ou algo assim e não em relação a ter direito à aposentadoria por TC.
Alguém pra explicar melhor?
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Dhonney, dá-se a entender que tal C.I optou pelo plano Simplificado ( contribuição de 11%), pois estes, quando requerem a aposentadoria por tempo de contribuição( excluída nesse plano), devem fazer a inclusão previdenciária, que é o pagamento em acréscimo para suprir os 9% faltantes para completar 20% ( das contribuições já feitas).
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Gabarito: A
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS ( Lei 8.212/91, art. 45-A).
Complementando...
O valor da indenização corresponderá a 20%: da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, observado o limite máximo do salário de contribuição. Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
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Indiquem para comentário meu povo " alcançada pela decadência" o que isso quer dizer?
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LETRA A CORRETA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
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Ed, Dhoney, imaginem um médico que trabalhou por mais de 10 anos e não contribui em nenhum momento para o RGPS. Ora, 10 anos é tempo mais que suficiente para que o valor devido pelo médico( sim, devido, pois a filiação é OBRIGATÓRIA, E O PAGAMENTO DAS CONT TAMBÉM) tenha alcançado a decadência - que como sabemos, é o tempo que a fazenda tem para CONSTITUIR o crédito tributário.
Num belo dia, então, esse médico resolve que quer pagar as suas contribuições em atraso, mas diz que como já decaiu não tem mais como, né?
Errado. Ele poderá pagar, este tempo contará como tempo de contribuição, mas nunca carência, e ele ainda sim terá que pagar juros e uma multa fixa( NÃO CONFUNDA ESSA MULTA FIXA COM MULTA DE MORA).
E de quanto serão esses juros e essa multa?
Imagine que ele vai contribuir com o o teto previdencirário R$ 5189,92(2016)
Os juros de 0.5% ao mês( limite máximo 50%) serão sobre os 20% de 5189,92( CI, regra geral para 20%)
+ Multa fixa de 10%
Resumindo:
Juros de 0,5% ao Mês(máximo 50%) capitalizados anualmente
Multa fixa de 10%
Obs: lembre-se que isso tudo incide sobre os 20% do valor que o CI irá contribuir
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Como o André ja disse:
LETRA A CORRETA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS