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LETRA D
CPC
a) Art. 1026 § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
b) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
c) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
d) Art.1.013 § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
e) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;
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Perfunctório: 2. Que é pouco importante ou pouco aprofundado. = LIGEIRO, SUPERFICIAL ≠ PROFUNDO
"perfunctório", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/perfunct%C3%B3rio [consultado em 24-12-2018].
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Apenas fazendo uma breve observação quanto a alternativa "d". Trata-se de letra de lei do CPC, no entanto, acredito que o intuito da banca é levar o candidato a erro por se tratar de tutela provisória, tendo em vista que quanto a este tipo de decisão é cabível Agravo de Instrumento. Mas, como já demonstrado pelos colegas, quando a sentença confirma, concede ou revoga, o tema poderá ser impugnado na Apelação.
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Sobre a letra A:
ED manifestamente protelatórios pela primeira vez: multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa;
ED manifestamente protelatórios SEGUNDA VEZ: multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qq recurso fica condicionada a esse depósito ( SALVO FAZENDA PÚBLICA E BENEFICIÁRIO DA JG, que recolherão ao final)
Novos ED pela Terceira vez (quando as 2 anteriores tiverem sido protelatórios): não serão admitidos, paciência tem limite né?!
(Art. 1026 NCPC).
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tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.
tutela provisória na sentença - impugnável por meio de apelação.
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Questão correta: D de Dádiva
Artigo 1.012, CPC: A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Deus no comando e a Posse tá chegando!
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Quando à Letra A: Ainda que tivesse mencionado os "2 anteriores" a alternativa estaria errada, pois os Embargos de Declaração podem ser inadmitidos também por serem intempestivos, enquanto a questão afirma que somente pode ser inadmitido naquela hipótese.
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a) não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os três anteriores houverem sido considerados protelatórios. - ERRADO. DOIS ANTERIORES. (ART. 1.026 § 4º, CPC: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.)
b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, em virtude da preclusão, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. ERRADO. Art. 1.014. CPC: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
c) contra decisão proferida pelo relator do recurso de apelação caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO. CABERÁ AGRAVO INTERNO. (ART. 1.021, CPC)
d) o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. CERTO.
e) decisões que versem sobre o mérito do processo, ainda que em análise perfunctória, só podem ser impugnadas por meio de apelação. ERRADO. DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Perfunctório = shallow
kkk
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !
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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Segundo o art. 1.026, §4º, do CPC/15, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Neste caso, terá cabimento o agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, caput, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...)". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!
TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!
TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!
TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!
TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!
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Sentença = Apelação
Decisão Interlocutória = Agravo de instrumento
#FÉNOPAI
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D. o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. correta
Art.1.013
§ 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1026
§ 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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a) INCORRETA. Na realidade, não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os DOIS anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Art. 1026 § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
b) INCORRETA. Se as questões de fato comprovadamente não foram propostas no juízo inferior por motivo de força maior, a parte poderá suscitá-las na apelação:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
c) INCORRETA. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
d) CORRETA. Perfeito! O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
e) INCORRETA. Será possível agravar decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;
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Multa por Protelação:
Agravo Interno: se unânime, multa 01 a 05% da causa (senão estará impedido de interpor qualquer recurso);
Embargos de Declaração: se manifestadamente protelatório, multa de até 2% (será 10% se reiteração), não se admitindo se os 02 anteriores forem protelatórios.
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§ 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1026
§ 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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• Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)
• Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)
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Simplesmente o §3º do Art. 1.009
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Simplesmente o §3º do Art. 1.009