SóProvas


ID
2856094
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prática do nepotismo nas nomeações para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um múnus governamental decorrente da CF, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.

    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]

  • Complementando...

     

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

     

  • Regra:

    Nomeação até 3º é nepotismo

    Exceção:

    Cargo político

    Exceção da exceção:

    Cargo político, sem capacidade ou fraude, configurando nepotismo e improbidade (ação indisponível)

    Abraços

  • D) excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "e"?

  • O erro da "E" está quando a questão menciona "cargos políticos. Em regra cargos comissionados políticos não se enquadram na lei do nepotismo.
  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • LETRA A - a vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas.

    Incorreta. O nepotismo só atinge os agentes da administração.

    LETRA B - com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público.

    Incorreta. O nepotismo é aplicado aos cargos de livre nomeação e exoneração. No caso do concurso público, o indivíduo se submete à processo de seleção, ou seja, respeita o princípio da impessoalidade que é um dos princípios que dão fundamento à súmula do nepotismo.

    LETRA C - desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal.

    Incorreta. Feriria a constituição federal.

    LETRA D - excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

    Correta. Embora a súmula não abarque os agentes políticos, da análise do caso concreto, poderá ser aplicado aos ditos agentes caso seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

    LETRA E - para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    Incorreta. Não abrange os cargos políticos pelo teor da SV 13 STF.

     

  • Complementando a Letra E:

     

    A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

     

    STF. 2a Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

  • É vedado Nepotismo para cargos administrativos (SV 13 STF). Porém, a Corte Suprema já se manifestou na inaplicabilidade da vedação ao nepotismo nos casos de cargos políticos, ou seja, quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos (Ex: Ministro do Estado), não há impedimento, desde que o nomeado tenha condições técnicas para exercer o cargo a ele transferido por meio de nomeação. Portanto, a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, é uma exceção a SV13. Logo, a letra D é a resposta correta. O que está incorreto na letra E é a inclusão de "cargos políticos", se o enunciado estivesse correto, estaria escrito assim: "para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos, basta a configuração da relação de parentesco..."

  • info 914 STF: A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica a cargos políticos, exceto quando demonstrada falta de razoabilidade, como patente ausência de qualificação ou idoneidade do nomeado.

  • Isabela Gonçalves, o erro da letra E é que a vedação ao nepotismo só irá ser aplicada, excepcionalmente, para os cargos políticos. Isso porque não basta apenas a comprovação da mera relação de parentesco nesses casos (exemplo: é possível que Ministro ou Secretário seja parente da autoridade nomeante), mas deve ser comprovada a falta de razoabilidade, qualificação técnica e idoneidade moral na nomeação. Isto é, quando se trata de cargo político, se exige um PLUS para analisar a aplicação da Súmula Vinculante 13. 

    Sobre a letra B:

    Quais os casos em que não se aplica o nepotismo? 

    - os casos em que a nomeação recai sobre cônjuge ou parente que ocupam cargos efetivos por efeito de aprovação em concurso público. Ainda assim, porém, não podem exercer funções com subordinação direta ao juiz ou à autoridade administrativa aos quais estejam vinculados por matrimônio, união estável ou parentesco;

    - os servidores admitidos antes da Constituição de 1988, quando não era exigido concurso público; 

    - os parentes de juízes aposentados ou falecidos; 

    - quem se casou com magistrado após a nomeação para os cargos em comissão;

    - para cargos de Tribunal de Contas;

    - embora apresente parente no órgão, este não apresente influência hierárquica na nomeação.

  • Alternativa correta: Letra D

    a) a vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas.

    Não há tal exceção.

    b) com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público.

    A proibição da SV 13 não abrange cargos por concurso público não cabendo a lei estadual ampliar tais hipóteses. Nepotismo e lei estadual que prevê hipóteses de exceção – “A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal.” (ADI 3.745, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.5.2013, DJe de 1.8.2013).

    c) desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal.

    A proibição imposta pela SV 13 não pode ser expcionada por Lei Estadual

    d) excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

    Correta.

    e) para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    Errada. Não abrange cargos administrativos

  • Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.


    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]

  • Antes de fazer essa prova dei uma olhada no site do MPBA sobre o perfil da instituição sobre alguns assuntos. E estava lá o texto: Ministério Público edita nota técnica de “tolerância zero” ao nepotismo (www.mp.ba.gov.br/noticia/39973).


    Fui seco na "E"!

  • GAB:D

    A vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

    ***a vedação ao nepotismo não depende de lei formal para ser implementada, pois decorre diretamente dos princípios constitucionais expressos

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. 

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • De fato, assertiva "D" correta, em consonância com jurisprudência do STF indicada pela colega "Dayane d Gois".

    Em relação ao erro da afirmativa "C", discordo da justificativa data pelo colega "Lucas de Sá Sousa", já que Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo (quando em sua função legiferante, nem mesmo o poder Executivo quando legisla - Medida Provisórias, matérias legislativas privativas do Chefe do Executivo etc), apenas a Administração Direta e Indireta (em sua função Administrativa) e os Órgãos do Poder Judiciário (em sua função judiciária e administrativa).

    Com isso, ao meu ver a assertiva está incorreta pelo fato da norma Estadual nesse sentido ser inconstitucional, já que o Nepostismo fere os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.

  • Acertei a questão, mas uma dúvida persiste mesmo lendo os comentários:

    Se da alternativa B fosse suprimida a parte final, no que se refere ao provimento através de concurso público, e afirmasse tão somente que "lei estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo", como por exemplo, estabelecer que fica vedada a nomeação de parente até 4º grau, estaria então correta? Eu logo percebi que a alternativa está errada por reportar ao concurso público, mas estou na dúvida se lei estadual pode ampliar as hipóteses de nepotismo de modo geral. Não achei resposta. Se alguém souber..

  • Também fui na E

  • A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido de inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretario ou ministro de Estado, situação na qual a nomeação de parente não encontra óbice (impedimento), desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação.

    Manual de Direito Administrativo 6º edição

  • ALTERNATIVA A – INCORRETA. A súmula vinculante 13 veda a prática de nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Considerando que as empresas estatais estão inseridas no âmbito da Administração Pública Indireta, estão abrangidas pelas regras que vedam a prática de nepotismo.

    ALTERNATIVA B – INCORRETA. No julgamento da ADI 524, ficou decidido que o nepotismo não se aplica aos servidores de provimento efetivo, pois isso poderia inibir o próprio provimento de cargos públicos e viola o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

    ALTERNATIVA C – INCORRETA. Segundo entendimento do STF não há necessidade de lei formal vedando a prática de nepotismo, uma vez que esta proibição decorre dos princípios contidos no art. 37, da CF. Logo, lei estadual que excepciona vedações à prática de ato de nepotismo afronta diretamente a Constituição.

    ALTERNATIVA DCORRETA. Em regra, a súmula vinculante 13 não se aplica os cargos políticos. Contudo, pode ser aplicada quando se verifique fraude à lei. Ressalta-se que, segundo o STF, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária e se não há nada que desabone sua conduta

    ALTERNATIVA E – INCORRETA. Quantos aos cargos políticos, em regra não se aplica a súmula vinculante 13. A nomeação de parentes para cargos de natureza política somente incidirá em desrespeito ao conteúdo normativo da referida súmula caso se verifique fraude à lei. Ressalta-se que, segundo o STF, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária e se não há nada que desabone sua conduta

  • Pra cargo político pode tudo nesse país!! Que desânimo!!!

  • D) Excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei. [CORRETA.]

    E) Para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau. [INCORRETA. Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).]

  • A) A vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas. [INCORRETA. Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.]

    B) Com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público. [INCORRETA. Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. Isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).]

    C) Desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal. [INCORRETA. É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).]

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Quanto a questão levantada pelo colega Afonso Brandão, acredito que sim, que seria possível a ampliação da proteção por normal estadual. A questão se referia a ADI 524.

    Como os colegas comentaram, no julgamento da ADI 524, ficou decidido que o nepotismo não se aplica aos servidores de provimento efetivo, pois isso poderia inibir o próprio provimento de cargos públicos e viola o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

    No entanto, esta ADI julgou norma estadual constitucional, apenas dando interpretação conforme. Ao fazer isso, permitiu a vedação de nomeação cumulada de cargo de servidor efetivo com cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, não sendo permitido, nestas hipóteses, servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 2º grau.

    A norma da CE/ES amplia o conceito de nepotismo e foi mantida pelo STF, que afastou apenas a interpretação de vedação de exercício de cargo efetivo puro, sob direção de cônjuge ou parente.

  • Nepotismo ocorre, basicamente, quando o político quer fazer da Administração Pública uma extensão da sua casa.

  • Pior coisa que tem em comentário nas questões é ver alguns colegas usarem o espaço para iniciar discussões políticas sobre este ou aquele governo. Sugiro que usem seus perfis individuais no Facebook e não uma ferramenta paga e que é usada para estudo.

  • SÚMULA VINCULANTE 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    fonte: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

    comentário completo in box ;)

  • Até o quarto grau.

  • Queridos, se atentem que o erro da assertiva "d" é excluir a vedação ao nepotismo cruzado!

    Ao dispor que estaria caracterizada a imoralidade em caso de designação de servidor "da mesma pessoa jurídica", ela omite as designações recíprocas (nepotismo cruzado), hipótese igualmente vedada pela Súmula Vinculante n.º 13 do STF.

    Bons estudos!

  • A) a vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas.

    Vedação ao nepotismo - regra geral: Súmula Vinculante 13 STF: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada da Administração Pública DIRETA E INDIRETA em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    B) com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público.

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. Info 786 STF

    C) desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal.

    O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,caput, da CF/88. Info 815 STF.

    D) excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei. CORRETA

    Info 914 STF e Info 952 STF

    E) para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa - Info 914 STF (cargo político).

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal - Info 952 STF

  • A) INCORRETA

    Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    B) INCORRETA

    "A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

    Foi proposta uma ADI contra esta norma.

    O STF decidiu que essa regra é...

    • constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

    • mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público."

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    DIZER O DIREITO.

  • C) INCORRETA

    "É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador."

    STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).

    DIZER O DIREITO

    D) CORRETA

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    E) INCORRETA

    "Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.

    A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção."

    STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    DIZER O DIREITO.

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: • nepotismo cruzado; • fraude à lei e • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro ou Secretário do Estado ou Município (Rcl 29033 AgR/RJ; Rcl 22339 AgR/SP, ambas do STF), todavia, ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF) ou ainda troca de favores ou fraude à lei. A troca de favores se insere na vedação à designação recíproca de parentes, prevista na súmula vinculante 13 do STF

    A alternativa A está incorreta. A súmula vinculante nº 13 veda a prática de nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Considerando que as empresas estatais estão inseridas no âmbito da Administração Pública Indireta, estão abrangidas pelas regras que vedam a prática de nepotismo

    A alternativa B está incorreta. O STF já decidiu que a vedação ao nepotismo não se aplica ao acesso de cargos público de provimento efetivo por meio de concurso público, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (ADI 524). O nepotismo só ocorre em relação aos cargos de provimento em comissão.

    A alternativa C está incorreta. Segundo entendimento do STF não há necessidade de lei formal vedando a prática de nepotismo, uma vez que esta proibição decorre dos princípios contidos no art. 37, da CF. Logo, lei estadual que excepciona vedações à prática de ato de nepotismo afronta diretamente a Constituição

    A alternativa E está incorreta. A alternativa está incorreta porque o nepotismo não se configura quando há nomeação para cargo político

    Fonte - Estratégia Concurso

  • A presente questão trata de tema relacionado aos princípios da administração pública.

    O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Assim, em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração.

    A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl 9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786, STF).

    Pela leitura das alternativas, a única que se apresenta em consonância com a jurisprudência do STF é a letra D.

    Analisando cada uma das demais assertivas, temos:

    A – ERRADA – a vedação ao nepotismo abrange as entidades da administração indireta, portanto, as empresas estatais estão englobadas pela proibição.

    B – ERRADA – conforme explicação acima, a vedação ao nepotismo não atinge os cargos preenchidos por concurso público.

    C – ERRADA – a prática do nepotismo está prevista expressamente em súmula vinculante do STF, atingindo, pois, todos os entes federativos, que devem observância ao seu preceito. Ainda que não estivesse previsto em súmula vinculante, a prática do nepotismo viola frontalmente o princípio constitucional da moralidade, gerando, assim, eficácia irradiante para todas as demais normas pátrias, sejam elas federais, estaduais, distritais ou municipais.

    E – ERRADA – em regra o nepotismo não atinge cargo político, conforme mencionado supra.


    Gabarito da banca e do professor: letra D.
  • → STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta   e    indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    Exceções:

     

    • STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018: a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) --> “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”