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Revelia não suspende a prescrição
366 sim
Abraços
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Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3o , 71 , 72, § 2o , e 78, II, c ).
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 392. A intimação da sentença será feita: VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A citação no processo penal tem efeitos deferentes do que a realizada no cível:
no processo penal os efeitos são apenas os indicados no art. 363:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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No Processo Civil, o art. 240, CPC, estabelece que a citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui
em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, CC, sobre a mora. No
Processo Penal, diferentemente disso, o único efeito da citação válida é triangularizar a
relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando
realizada a citação do acusado” (art. 363, CPP).
No mais, há dois pontos que precisam ser diferenciados em relação ao Processo Civil.
Num processo penal, o que torna o juiz prevento é a distribuição (art. 75, CPP) ou
a prática de um ato jurisdicional antes do oferecimento da denúncia ou queixa quando
existir mais de um juízo competente (art. 83, CPP); num processo civil, por outro lado,
o que previne a jurisdição é o registro ou a distribuição da petição (art. 59, CPC).
E por fim, num processo penal, o primeiro ato que gera a interrupção da prescrição é
o recebimento da inicial acusatória pelo juiz competente (art. 117, I, CP); de outro lado,
num processo civil, o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação
é que interrompe a prescrição, que, se feita a tempo, retroagirá à data da propositura da
demanda (art. 240, § 1º, CPC).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 816.
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(V) O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
(F) A citação válida torna prevento o juízo, interrompe a prescrição, induz à litispendência e tem como efeito imediato o complemento da relação jurídica processual.
No Processo Civil, o art. 240, CPC, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, CC, sobre a mora. No Processo Penal, diferentemente disso, o único efeito da citação válida é triangularizar a relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” (art. 363, CPP).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 816. (Retirado do comentário do colega Klaus Negri Costa)
(V) Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
(V) A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Art. 392. A intimação da sentença será feita: VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
(F) Realizada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á decretada a revelia, bem como decretada a suspensão do curso prescricional.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Só tinha que saber a primeira e a última!!!
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(Verdadeira): “ o querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume” (CPP, art. 391).
(Falsa): estas consequências da citação válida apontadas ocorrer no âmbito do processo civil. No processo penal, ao seu turno, o Juiz se torna prevento com a prática do primeiro ato decisório no processo, mesmo que durante o inquérito policial (CPP, art. 83)e a litispendência só é verificada com o recebimento de uma segunda denúncia sobre o mesmo fato e contra o mesmo acusado. Por outro lado, está correta a afirmação de que a relação processual penal estará completa com a citação válida do réu (CPP, art. 363).
(Verdadeira): “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento” (CPP, art. 368).
(Falsa): “completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo” (CPP, art. 362, parágrafo único).
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Quando o cara cita a própria obra para corrigir a questão, é outro nível. Parabéns, Klaus.
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Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
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Sobre a citação e a intimação no Processo Penal, é correto afirmar que:
-O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.
-Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
-A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a
notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato
positivo.
Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
a) CARTA PRECATÓRIA, no caso
de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em
curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º,
do Código de Processo Penal) e;
b) CARTA ROGATÓRIA, que será
expedida a outro Estado Nacional, a outro
país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de
Processo Penal: “Art. 783. As cartas
rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim
de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades
estrangeiras competentes".
A primeira afirmativa está correta, conforme
previsto no artigo 391 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou
na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede
do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias,
afixado no lugar de costume"
A
segunda afirmativa está incorreta, pois no processo penal a citação válida não
torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não é esta que induz a
litispendência, que ocorre antes mesmo de iniciada a ação, constituindo esta a
relação processual.
A terceira
afirmativa está correta e de acordo com o artigo 368 do Código de Processo
Penal, vejamos: “Art. 368.
Estando
o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."
A
quarta afirmativa está correta e traz a
hipótese de intimação da sentença prevista
no artigo 392, VI, do Código de Processo Penal, vejamos: “
mediante edital, se o réu, não tendo constituído
defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça".
A
quinta afirmativa está incorreta, pois sendo realizada a citação por hora certa
e o réu não comparecendo, será decretada sua revelia e lhe será nomeado um
defensor dativo (artigo 362, parágrafo único do CPP),
mas não há suspensão do processo e do prazo prescricional como ocorre
na citação por edital.
Resposta:
B
DICA: Uma questão interessante e que vale a
pena a leitura e o estudo é o incidente de deslocamento de competência para a
Justiça Federal, que deve ser suscitado pelo Procurador Geral da República e
julgado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de grave violação de
direitos humanos.
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Gab: B
(V) O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.
(F) A citação válida torna prevento o juízo, interrompe a prescrição, induz à litispendência e tem como efeito imediato o complemento da relação jurídica processual.
A citação válida não torna prevento o juízo.
(V) Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
(V) A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Art. 392. A intimação da sentença será feita: ...
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
(F) Realizada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á decretada a revelia, bem como decretada a suspensão do curso prescricional.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,...
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Ou seja, o processo segue. Não há suspensão do processo como afirmado na assertiva.
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Letra b.
O primeiro item está correto, em conformidade com o art. 391 do CPP.
Incorreto o segundo item, pois, no processo penal, a citação válida apenas tem o efeito de triangularizar a relação processual (art. 363 CPP).
O terceiro item está correto, nos termos do art. 368 do CPP.
O quarto item está correto, conforme art. 392 do CPP.
O quinto item está incorreto, pois, em caso de citação por hora certa, o feito prossegue, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional.
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GAB: B
ATENÇÃO: Suspensão do prazo prescricional. O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
QUESTÃO: Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do processo penal no Brasil?
Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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CPC:
- Citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
- Juiz prevento pelo registro ou distribuição da inicial.
- Prescrição é interrompida pelo despacho, ainda que de Juiz incompetente, que ordena a citação.
CPP:
- Citação triangulariza a relação processual.
- Juiz prevento pela distribuição ou pela prática de ato jurisdicional anterior ao processo quando há mais de um juiz competente.
- Prescrição é interrompida pelo recebimento da inicial acusatória pelo juiz competente.
Créditos para o colega Boris.
Adelante...
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No Processo Civil, o art. 240, CPC, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, CC, sobre a mora. No Processo Penal, diferentemente disso, o único efeito da citação válida é triangularizar a relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” (art. 363, CPP).
No mais, há dois pontos que precisam ser diferenciados em relação ao Processo Civil.
Num processo penal, o que torna o juiz prevento é a distribuição (art. 75, CPP) ou a prática de um ato jurisdicional antes do oferecimento da denúncia ou queixa quando existir mais de um juízo competente (art. 83, CPP); num processo civil, por outro lado, o que previne a jurisdição é o registro ou a distribuição da petição (art. 59, CPC).
E por fim, num processo penal, o primeiro ato que gera a interrupção da prescrição é o recebimento da inicial acusatória pelo juiz competente (art. 117, I, CP); de outro lado, num processo civil, o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação é que interrompe a prescrição, que, se feita a tempo, retroagirá à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, CPC).
COMENTÁRIO: KLAUS NEGRI COSTA
OBS: só arrumei a formatação do comentário do Klaus
GABARITO: B
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 816
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artigo 391 do CPP==="O querelante ou assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com prazo de 10 dias afixado no lugar de costume".