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Recurso de ofício é para proteger a sociedade; logo, não cabe da que indefere a reabilitação, mas da que defere
Abraços
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São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
a) da sentença que conceder habeas corpus;
b) decisão concessiva de reabilitação.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.
Lei nº 1.521/1951, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
OBS: Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Fonte :Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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Alternativa a:
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Sobre o instituto da reabilitação criminal:
A reabilitação criminal é uma ação, desconhecida pelo senso comum, que visa assegurar ao condenado que já cumpriu pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade. Tal instituto visa que a reinserção na sociedade seja de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimentos, possibilitando que a vida em sociedade reinicie com possibilidades reais, dentre outras, de emprego e de integração. Para que isto ocorra, devem ser resguardados em sigilo, dados sobre a condenação do indivíduo.
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São hipóteses de recurso necessário (reexame ou recurso de ofício):
> Sentença concessiva de HC
> Sentença concessiva de MS
> Sentença concessiva de reabilitação criminal
> Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública
> Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.152.
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Atualizando: nula (gabarito definitivo)
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Contudo, em caso de competência originária de Tribunal ou Turma Recursal do Juizado Especial para julgamento do mandamus , não será prolatada uma sentença propriamente dita, mas sim um acórdão. E os “acórdãos (CPC 163), mesmo nos casos de competência originária de tribunal, por serem decisões colegiadas não estão sujeitos ao reexame obrigatório”
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Anulou por quê?