SóProvas


ID
2856313
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“No direito brasileiro não haverá culpabilidade quando o agente não puder compreender a ilicitude de sua conduta.” (TAVARES, 2018, p. 464). Tomando por base as teorias da culpabilidade, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo

    Sempre exclui o dolo, punindo-se a forma culposa caso prevista em Lei

    Abraços

  • (F) O erro de tipo permissivo SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.


    (F) O erro de proibição direto rege-se pela Teoria extremada da culpabilidade: se invencível, isenção de pena; se vencível, culpabilidade dolosa atenuada;


    (V) Correto e de acordo com a teoria limitada da culpabilidade


    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.


    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

  • Traduzindo 1:

    Erro de Permissão = Erro de Proibição Indireto - relação com limites ou existência de uma causa de justificação

    (= justificantes, causas de exclusão da ilicitude).


    Por isso, o erro de permissão (erro de proibição indireto) não abrange as causas de exculpação (dirimentes, eximentes ou causas de exclusão da culpabilidade).

    Pelo contrário, tem relação apenas com as causas excludentes da ilicitude, de justificação. (alternativa IV).


    Traduzindo 2: (alternativa III) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação (excludente da ilicitude) não reconhecida (erro quanto à existência de uma excludente da ilicitude) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (erro quanto aos limites desta excludente), caracteriza-se o erro de permissão (erro de proibição Indireto).


    Nada mais é do que a aplicação da teoria limitada da culpabilidade, que é igual à extremada, com exceção do tratamento dispensado às descriminantes putativas (falsa percepção quanto à ocorrência de uma causa excludente de ilicitude).

    Questões fáticas - erro de tipo permissivo.

    Questões quanto à existência ou quanto aos limites - erro de proibição indireto (sinônimo de erro de permissão).

  • Na hora da prova o termo "culpabilidade dolosa" me deixou bem confuso, não conseguia lembrar o que significava e acabei errando. Aí vai:


    A palavra culpabilidade, contida no CP, art. 59, expressa a posição do agente frente ao bem jurídico violado. Essa posição do agente pode ser: a) de total menosprezo (que deriva do dolo direto de primeiro grau); b) de indiferença (decorre do dolo direto de segundo grau ou dolo eventual) e c) de descuido (emana do crime culposo). As duas primeiras retratam o que a doutrina ou teoria complexa da culpabilidade chama de “culpabilidade dolosa”; a terceira espelha a “culpabilidade culposa".

  • "O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade". (FALSA)


    Comentários: Na verdade, a teoria limitada da culpabilidade, conforme ensina BITENCOURT, divide o erro “em duas subespécies: uma que recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), e outra, a que recai sobre a existência ou os limites das causas justificantes (erro de proibição indireto)”. Veja que a teoria não esta tratando do erro de proibição direto (aquele que recai sobre a existência de um tipo incriminador), mas sim do erro de proibição indireto (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão) o distinguindo do erro que recai sobre os pressupostos fáticos ao tratar este último como erro de tipo permissivo. Ela é a antítese da teoria extremada, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos das causas justificantes também como erro de proibição. Ou seja, ambas teorias divergem quanto ao tratamento dado ao erro quanto as circunstâncias fáticas de uma causa justificante em relação ao erro quanto à própria existência ou limite de uma causa justificante (Erro de proibição INdireto). O erro da assertiva é sutil, pois trocou a palavra INdireto por direto.


    "O erro de permissão não abrange as causas de exculpação." (FALSA)


    Comentários: Exculpante é o mesmo que causa excludente de culpabilidade. Uma delas é a falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que exclui a culpabilidade. Segundo art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. O artigo trata tanto do erro de proibição direto quanto indireto. O erro de proibição indireto, que é sinônimo de erro de permissão (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão), quando inevitável, é tratado pela doutrina como causa de falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, como excludente de culpabilidade.Veja o que ensina BITENCOURT: "No erro de proibição, a consequência é outra. Ele anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade."

  • Pessoal, alguém me explica, por favor, porque o item V está correto??

    Eu entendo que a norma proibitiva só constitui objeto do erro de proibição direto.. no erro de proibição indireto e no erro de proibição mandamental, o objeto não será uma uma norma proibitiva e sim permissiva ou de mandamento.

    Como a assertiva colocou de forma genérica, como se a norma proibitiva fosse objeto de todo erro de proibição, penso que ela está incorreta!

    Me esclareçam por favor!!

  • Do site LFG:

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Vejamos.

    A matéria é geradora de grandes discussões na doutrina pátria. De plano, o cerne da questão está em onde tratar do assunto: dentro de erro de tipo, ou, como erro de proibição?

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo  ,  do  , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Continuando:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do  , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: 

  • Esta questão deveria ser anulada, já que o item 2 esta correto.

    O que é erro de proibição direto? Segundo Stefam p. 296, Direito Penal vol 1, 2013 " o erro de proibição se classifica em erro direto indireto. O primeiro dá-se quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante do tipo penal incriminador; em outras palavras, o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade configura um crime (o erro incidiu diretamente sobre a norma pena incriminadora).

    Tem-se, por outro lado, erro de proibição indireto (ou erro de permissão), quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em norma permissiva. Nele, o sujeito sabe que sua atitude é proibida, porém crê, equivocadamente, que no caso concreto haveria em seu favor alguma excludente de ilicitude" - é também chamado de descriminante putativa poe erro de proibição (p. 248).

    Segundo o mesmo autor (p 249) : a natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada (extremada ou limitada, que são variações da teoria normativa pura da culpabilidade) São teorias que coincidem em praticamente todos os pontos, exceto em um: justamente sobre a natureza das descriminantes putativas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Nosso código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (é o que se conclui pela leitura do item 17 da Exposição de motivos).

    Resumindo: Só se cogita falar em teoria extremada da culpabilidade quando estamos falando de descriminantes putativas. Mesmo assim, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Mas nem é o caso de se falar em descriminantes putativas, pois a assertiva trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO.

    CONCLUSÃO: como o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, é esta que se aplica normalmente ao erro de proibição direto.

  • Na minha opinião, o item 5 está errado. - A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição

    A norma penal pelas ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS. Elementares são dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime. Circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade de pena.

    O erro de tipo, é o erro sobre os elementos constitutivos do tipo (art. 20, CP). Então, se estamos falando de erro sobre elementos que constitui a norma proibitiva, é obvio que estaremos diante de um erro de tipo.

    Só se fala em erro de proibição caso o erro recai sobre o comando normativo do tipo. Se o erro for sobre o comando proibitivo, estamos diante de um erro de proibição direto Exemplo: o agente faz algo que que a lei proibe e sequer sabe da proibição. Ou então o agente deixa de agir quando a lei o manda, sendo que ele sequer sabia que deveria agir.

    Fonte: Stefam Direito Penal vol 1, 2013

  • * Teoria da Culpabilidade: vinculada ao finalismo, separa o conhecimento do fato do conhecimento da antijuridicidade. Esta é elemento da culpabilidade, fundamento do juízo de reprovação. Conhecimento do fato é dolo, elemento subjetivo geral dos crimes dolosos. Aqui há # entre erro de tipo e erro de proibição. O primeiro exclui o dolo, o segundo exclui ou reduz a reprovação pela prática de delito. Biparte-se em duas:

    A) Teoria Extremada da Culpabilidade: atribui as mesmas consequências a todas as modalidades de erro de proibição. O erro inevitável exclui a reprovação de culpabilidade. O erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade. Considera que o erro sobre a ilicitude do fato (o agente acredita que sua conduta não é proibida pelo sistema normativo) é sempre erro de proibição (erro de proibição direto). Nela, também, o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas), em quaisquer das três hipóteses (pressupostos fáticos, existência e limites) é sempre erro de proibição.

    B) Teoria Limitada da Culpabilidade: esta opera uma distinção entre os erros de proibição direto e indireto (incidente sobre uma justificação). A Teoria Limitada extabelece uma # de tratamento do erro que versa sobre uma causa de justificação (descriminante putativa). Para ela, (i) o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação equipara-se, nos efeitos, ao erro de tipo permissivo, de modo que exclui o dolo, restando a culpa, se prevista para o tipo; (ii) erro sobre a existência ou limites legais de uma causa de justificação constitui erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (evitável).

    Obs.: a diferença entre as duas reside no tratamento dado ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Na 1ª é considerado erro de proibição, na 2ª, erro de tipo permissivo.

  • TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

    Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

    “Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

    Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.

    Cuidado, pois está errado afirmar que o CPB adota a teoria extremada da culpabilidade (ver Marcelo Azevedo, Sinopse Juspodivm) em matéria de erro.

    Assim, a segunda assertiva pode ser considerada correta e a terceira incorreta.

  • Excelente questão conceito. Essa questão é uma aula de direito penal.

  • Continuo não entendendo o erro da assertiva nº 2. Se alguém puder explicar fico agradecido.

  • > Erro de tipo: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

     

    > Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

     

    > A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    > As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    > Teoria limitada: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão). Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

     

    > Teoria extremada: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    > Só usamos essas teorias qdo há descriminante putativa [ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto)]

     

    > No caso de erro de proibição direto não há que se falar em descriminante putativa (o agente não está equivocado quanto a uma descriminante/justificante; ele simplesmente não sabe que a conduta é proibida), logo, é errado dizer que o erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada.

  • (F) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

    > O erro de tipo permissivo é espécie de erro de tipo essencial (recai sobre os elementos essenciais do tipo), sendo um tipo de descriminante putativa em que a pessoa acha que está amparada por uma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não está. O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. Consequentemente, o erro de tipo permissivo também o excluirá.

    Erro de tipo permissivo: se inevitável, excluirá a culpabilidade dolosa, ficando o réu isento de pena; se evitável, excluirá a culpabilidade dolosa (pois esta sempre é excluída), de forma a permitir o reconhecimento de uma culpabilidade culposa, quando houver modalidade culposa prevista na lei (teoria limitada da culpabilidade).

    F) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    > Leia o meu outro comentário. Aqui o espaço foi curto...

    (V) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    O erro de proibição Indireto (chamado de erro de permissão) é uma descriminante putativa que ocorre quando o indivíduo crê que está autorizado a agir de acordo com a causa de justificação não reconhecida, ou quando entende que pode ultrapassar os limites da causa de justificação reconhecida (em outras palavras: o agente sabe que sua conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: João, traído por sua esposa, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    > O erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange as causas exculpantes. Tanto é que ele ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (supõe existir uma causa excludente de ilicitude, ou supõe estar agindo nos limites da descriminante).

    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    erro de tipo é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta.

    erro de proibição é equívoco sobre as regras de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ele recai sobre a ilicitude do fato. O que está em evidência é a existência de norma proibitiva ou seus elementos (e que o agente não sabe que existe).

  • Só acertei pq acabei de estudar o assunto. Semana que vem eu erro.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recai sobre circunstâncias fáticas, fazendo o agente crer que se encontra em uma situação de fato que permite agir em estado de necessidade/ legítima defesa (v.g.), trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Tratam-se das chamadas descriminantes putativas.

    Já quando o agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida (ex.: matar o estuprador da filha) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (acredita poder bater até matar sob o manto da legítima defesa), trata-se de ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • "culpabilidade dolosa" é coisa de Wessels, smj.....

  • ITEM III  - CORRETO - 

     

    Como bem alertava Assis Toledo, “o erro sobre uma causa de justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos, mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de justificação (‘supor estar autorizado’)”.74 Nesses casos, aparece o que a doutrina denomina de erro de permissão – que incide sobre a existência ou os limites jurídicos da causa de justificação – e o erro de tipo permissivo, incidente sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação.

     

    FONTE: Busato, Paulo César Direito penal: parte geral / Paulo César Busato. – 2. ed. –  São Paulo: Atlas, 2015

  • ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, essa não erro mais, ainda não tinha visto esta denominaçãoç pra erro de proibição indireto.

  • ALTERNATIVA II o correto é: O erro de proibição INDIRETO rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

  • ASSERTIVA I) Incorreta. O erro de tipo permissivo, também denominado de descriminante putativa por erro de tipo, ocorre quando o agente se equivoca no tocante aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude. É a figura prevista no artigo 20, §1º do CP, a qual, seja evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade dolosa. Não exclui, todavia, a “culpabilidade culposa”, caso em que haverá punição, se prevista a modalidade culposa do crime cometido.

    ASSERTIVA II) Incorreta. No tocante ao erro de proibição, este se divide em a) direto, quando o sujeito não sabe que é proibido; e b) indireto, quando o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, arroladas no artigo 23 do CP.

    A teoria limitada da culpabilidade não trata do erro de proibição direto, mas sim do erro de proibição indireto, tendo em vista que classifica as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo (erro acerca dos pressupostos fáticos da justificante) e erro de proibição indireto/erro de permissão (erro acerca dos limites da justificante/excludente da ilicitude). Por outro lado, é a teoria extremada da culpabilidade que trata ambas as espécies como erro de proibição.

    ASSERTIVA III) Correta, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, que é a adotada pelo CP.

    ASSERTIVA IV) Incorreta. As exculpantes, também denominadas de dirimentes, são as causas excludentes de culpabilidade, que se configuram diante da ausência de quaisquer dos elementos da culpabilidade, que são a) imputabilidade, b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade da conduta diversa, segundo a Teoria Normativa Pura, adotada pelo CP.

    Nesta senda, conforme o artigo 21 do C, o erro sobre a ilicitude do fato (abrangendo, aqui, tanto o erro de proibição direto quanto o indireto/erro de permissão), isenta de pena quando for inevitável. A doutrina, por sua vez, compara o erro de proibição inevitável com a ausência da potencial consciência de ilicitude, de modo que o erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange sim as causas de exculpação.

    ASSERTIVA V) Correta.  O erro de proibição é justamente aquele referente à ilicitude de determinada conduta tipificada na norma proibitiva. 

  • Gravei um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • NÃO SEI NADA E VOU DAR UM CHUTE.

    É possível acertar apenas sabendo a ÚLTIMA alternativa. Veja que as opções "C" e "E" existe apenas distinção na última........chuta em uma das duas; suas chances aumentam em 50%.

    Gostou?

    Reza pela minha aprovação e dá um like kkkkk

  • Pra mim o item II está correto...

    o CP adota a teoria normativa pura em sua vertente limitada (está expresso na exposição dos motivos do CP)

    além de não haver diferença no tratamento do erro de proibição DIRETO para ambas as teorias (extremada e limitada)

  • O vídeo da Prof. do QC está muito bom! Vale a pena conferir!

  • Erro de permissao = erro de proibiçao indireto.

  • Você errou!Em 01/05/20 às 09:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/19 às 17:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/04/19 às 09:16, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/01/19 às 17:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

  • Essa professora é desenrolada.

  • excelente comentário de Ana Brewster;

  • "( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa."

    Para Cezar Roberto Bitencourt, "... o erro sobre pressuposto objetivo da causa de justificação não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas AFASTA a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal volume 1 - 26 ed. p. 541)

  • Continuo sem entender o item V : A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Marquei( F)

    Algum colega consegue "desembaraçar" essa afirmativa pfv!

    ...Vou aqui beber água pq essa afirmativa ainda não desceu

    :(

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei). 

  • ( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa

    FALSO – O entendimento majoritário, que segue a teoria limitada da culpabilidade, defende a existência do erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo como modalidade de erro de tipo exclui o dolo, permitindo a punição por tipo culposo quando se tratar de um erro evitável, ou exclui o dolo e a culpa quando se tratar de um erro inevitável. Perceba que nessa assertiva se mistura o erro com a culpabilidade (culpabilidade dolosa). Na verdade, o erro de tipo permissivo está relacionado à tipicidade e não à culpabilidade.

    ( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    FALSO - O erro de proibição indireto (erro de permissão) rege-se pela teoria limitada da culpabilidade, e não o erro de proibição direto. A teoria limitada da culpabilidade é a teoria majoritária na doutrina que visa justificar a existência do erro de proibição indireto (erro de permissão) e a coexistência do erro de tipo permissivo, cada qual incidente em determinadas hipóteses ligadas às descriminantes putativas.

    ( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    VERDADEIRO – A expressão “erro de permissão” é uma expressão sinônima a “erro de proibição indireto”. O erro de permissão ou erro de proibição indireto acontece em decorrência de hipóteses de descriminantes putativas, mas de situações específicas. As hipóteses de descriminantes putativas que irão gerar o “erro de permissão” são aquelas que se dão quando o erro do agente não recai sobre pressupostos fáticos, mas sim sobre pressupostos de direito (existência ou limites de uma causa de justificação).

    ( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    FALSO - O erro permissão ou erro de proibição indireto está ligado a uma excludente da culpabilidade, qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude. É dizer, o erro de permissão abrange sim uma excludente da ilicitude (causa de exculpação), qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude.

    ( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    VERDADEIRO – O erro de proibição decorre do fato do sujeito não conhecer a ilicitude da sua conduta, pois a norma proibitiva não fora compreendida por ele. Perceba, norma é diferente de “lei”, pois como é cediço, o agente não pode se limitar a dizer que não conhece a lei. Na verdade o agente não conhece a norma, a ilicitude de sua conduta, a norma proibitiva!

  • Quanto a I, o colega Gerson Luis explicou melhor. Percebam que a alternativa fala: "O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Essa afirmativa envolve interpretação de texto, ou seja, posso transcrevê-la sem mudança de sentido para: "o erro de tipo permisso, mesmo que seja evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Pela teoria limitada da culpabilidade é óbvio afirmar que a afirmativa está correta, pois esse tipo de erro, seja evitável ou inevitável, vai excluir o fato típico e não a culpabilidade. Logo, quando a questão diz que a afirmativa é falsa, ela está dizendo que se admite uma exceção, isto é, que vai acontecer (pela explicação do colega Gerson) quando for erro de tipo permissivo evitável: teremos um afastamento da culpabilidade dolosa e não do fato típico. Para mim, isso é um entendimento minoritário e não se deve adotar esse ideia: erro de tipo permissivo, seja inevitável ou evitável, exclui fato típico e nunca culpabilidade. Assim, a afirmativa I é verdadeira e não falsa. Mas... sigo em frente, concurseiro aqui e acolá topa com essas "pérolas da doutrina". | decorar essa "@#$&" para essa banca e seguir em frente. kkk

  • Aula está show, vale a pena.

  • A aula de resolução dessa questão está excelente!

  • Em 25/05/21 às 14:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/05/21 às 14:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/05/19 às 14:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/04/19 às 14:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Deus é testemunha de minha Fé! Um dia vai.

  • Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • Pra quem tem acesso veja o vídeo da professora do QC a explicação é sensacional

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Revisar depois

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.