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ID
2856376
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os artigos nos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

( ) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

( ) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

( ) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

( ) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Há aqueles que entendem não poder o EIV substituir o EIA

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 10.257/01

    Verdadeiro. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    Falso. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Verdadeiro. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (...) Art. 12, §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Verdadeiro. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: (...) V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. (...) § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    Verdadeiro. Trata-se da outorga onerosa do direito de construir, prevista no Art. 28: O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Bons estudos!

  • O EIV não pode substituir o EIA. Por isso a assertiva é falsa.

  • Um complemento sobre o artigo 28 do Estatuto da Cidade:

    "O Estatuto da Cidade utilizou a expressão 'outorga onerosa do direito de construir' para tratar do instituto conhecido pela doutrina como solo criado. Na verdade, a outorga gerará o solo criado, consistente na faculdade de exercer o direito de construir além do coeficiente de aproveitamento básico.

    O solo criado pode ser superior ou inferior, conforme ocupe espaço aéreo ou subsolo da propriedade. O solo criado é finito correspondendo à faixa situada entre o coeficiente básico de aproveitamento e o limite máximo possível de ser aproveitado, este previsto pelo plano diretor.

    Para a concessão da outorga, mister se faz a previsão das áreas onde poderá haver a faculdade no plano diretor. É possível e legítimo que em algumas áreas da cidade não seja possível a outorga onerosa, diante da situação fática constatada.

    Também se exige a existência de lei municipal que preveja o procedimento de concessão, as contrapartidas, os prazos e as isenções."

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO, Fernanda Lousada Cardoso. Leis especiais para concursos.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Gab. B

    (V) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    (F) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)

    Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    (V) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    (V) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    (V) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Por mais que o art. 12 deixe claro que a ação de usucapião suspende a ação possessória, a 3ª Turma do STJ tem entendimento em sentido contrário. Eu procurei no julgado, mas não dizia se esse entendimento é restrito à usucapião ordinária/extraordinária, ou se isso era para qualquer ação de usucapião.

    Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015. STJ. 3ª Turma. AgInt na PET na Pet 14017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito.