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O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.
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Considero que o item A), que trata sobre o principio da irretroatividade, também esteja correto. Afinal, também faz parte do conceito de NÃO SUPRESA, em conjunto com a anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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Concordo, Nayane! A anterioridade nonagesimal, a meu ver, não protege o contribuinte da criação de novo tributo, mas sim posterga a sua exigência; de fato, o que protege o contribuinte de um novo tributo, com relação a fatos pretéritos já consolidados, é o princípio da irretroatividade.
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Gabarito D
Art. 150 da Constituição Federal. Sem prejuízo de outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a) errada. Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;
b) errada. Vedação ao Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
c) errada. Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
d) correta. Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
e) errada. Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
Vlw
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Também achei essa questão duvidosa. A letra A também poderia ser a resposta.
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A alternativa A protege a segurança jurídica, está errada.
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Nayane a retroatividade apenas me da a garantia de que hoje 31/01 não será criado um imposto com compentencia janeiro 2019. já a anterioridade nonagesimal me dá 90 dias para se adaptar e começar a pagar .
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marcaria letra a em uma prova
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GABARITO D
1. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA:
Baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:
a. Anterioridade;
b. Anterioridade nonagesimal;
c. Legalidade;
d. Irretroatividade – de uma forma mais ampla, pois este veda a cobrança tributária em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (decorre do mandamento constitucional do art. 5º, XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Já os três primeiros, são relativos de forma estrita a não surpresa, visto que permitem o planejamento do contribuinte para com o novo tributo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Nao cosniderar a irretroatividade no principio da nao surpresa é uma posição específica do CESPE.
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Mas o cespe não está considerando a irretroatividade como fundamento para o princípio da não surpresa, senão seriam duas respostas corretas nesta questão em específico. Ademais, trata-se do princípio da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).
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Gabarito: D
Art. 150, III, "c", CF/88: Refere-se à "anterioridade privilegiada", ou "anterioridade qualificada", "anterioridade nonagesimal", “anterioridade mínima" ou, ainda, "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva).
(...) Na esteira da segurança das relações jurídicas entre a Administração e os administrados, alcança-se o valor elevado da “certeza”, e “o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias (...)”.
Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa – por nós intitulada “tributação de supetão” ou “tributação de inopino” –, ou seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação.
Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pg. 101-103 e 245.
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Gabarito, letra D.
Esta não é a primeira vez que o CESPE cobra a anterioridade nonagesimal de forma um pouco diferente. Na questão Q911382, de 2018, a banca denominou este princípio de princípio da carência tributária.
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Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;
Vedação ao não Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;
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GABA d)
princípio da anterioridade nonagesimal ou NOVENTENA
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Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.
Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:
Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.
Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".
O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador
Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.
Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.
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Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.
Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:
Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.
Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".
O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador
Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.
Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.
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Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.
Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:
Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.
Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".
O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador
Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.
Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.
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PRINCÍPO da anterioridade nonagesimal_---------------->>>✓✓✓[ TRIBUTOSS Só após 90 dias.
Estuda Guerreiro ♥️
Fé no Pai que sua aprovação sai
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ainda bem que essa porc... não realiza muitos concursos fiscais
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O princípio da não surpresa baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:
a. Anterioridade;
b. Anterioridade nonagesimal;
c. Legalidade;
d. Irretroatividade
Como a questão aborda o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo, trata-se dos princípios da legalidade e da anterioridade.
Caso falasse do direito de não ser surpreendido por cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, dai tratar-se-ia do principio da irretroatividade.
Gabarito: D
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Resposta adequada: D (adequada para o Cespe, claro)
São duas respostas corretas nessa questão, pois o objetivo do princípio da não surpresa é proteger o contribuinte de não ser cobrado, em determinado espaço de tempo, para o futuro ou passado, repeitando assim, tanto a irretroatividade quanto a anterioridade, veja:
O princípio da não surpresa relaciona-se com o desdobramento de três específicas regras em favor dos contribuintes, quais sejam: a irretroatividade, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal. Trata-se de realização do princípio geral da segurança jurídica (art. 5º, CF) na seara tributária e visa a proteção ao contribuinte de não ser “surpreendido” com a criação ou elevação da carga tributária e imediata cobrança, bem como a exigência sobre situações anteriores à própria instituição tributária.
Fonte: Themas.
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O Princípio da Não Surpresa está relacionado ao Princípio da Anterioridade do Exercício e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou noventena). O Princípio da Não Surpresa tem por finalidade transmitir ao contribuinte segurança jurídica, impedindo que seja cobrada exação nova ou que tenha majorado o tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade do Exercício) OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade Nonagesimal)
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Vamos à análise dos demais itens:
a) princípio da vedação ao confisco.
INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco, previsto no art. 150, IV da CF/88, veda aos entes políticos de utilizarem tributos com efeito de confisco, evitando-se assim exações abusivas que fogem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
b) princípio da isonomia.
INCORRETO. O Princípio da Isonomia Tributária, previsto no artigo 150, II da CF/88, veda o tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
d) princípio da capacidade contributiva.
INCORRETO. A Constituição estabelece, no art.145, §1°, que – sempre que possível – os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal entende que, além dos impostos, o Princípio da Capacidade Contributiva pode ser aplicado às outras espécies tributárias.
e) princípio da irretroatividade.
INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária, previsto no art.150, III, “a”, veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Resposta: C
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Duas alternativas potencialmente corretas. Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário 2020): "Em suma, é lícito afirmar que o princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena".
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A questão cobra conhecimentos sobre o
tópico: Princípios tributários.
Para responder a esse exercício, temos
que nos direcionar para a Constituição Federal, onde todos os princípios
citados nas assertivas estão consagrados.
A opção que indica o princípio
tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser
surpreendido com a criação de novo tributo é o princípio da anterioridade
nonagesimal (letra D), pois ele é o único que fornece um espaço de segurança e
planejamento para o contribuinte, visto que segundo o próprio, o tributo só
pode ser cobrado 90 dias após a data de data da publicação da lei que o criou
ou o aumentou, conforme o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Os outros princípios existem, mas não
respondem corretamente à questão.
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Princípio da irretroatividade:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
-
Princípio da vedação ao confisco:
Art. 150. IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
-
Princípio da isonomia:
Art. 150. II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
-
Princípio da capacidade contributiva:
Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Gabarito
do professor: Letra D.
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a) ERRADA. A Constituição Federal estabelece que é vedada a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O princípio da irretroatividade tributária está de acordo com a irretroatividade de forma genérica prevista no capítulo da CF/88 que trata dos direitos e garantias individuais do cidadão na qual a Lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, uma lei nova que institua ou aumente tributos não pode considerar fatos geradores ocorridos no passado.
Por exemplo, considere o Imposto sobre Grandes Fortunas seja instituído pela União no ano de 2030. Pois bem, a instituição desse imposto não pode resultar na tributação de fatos ocorridos no ano de 2021, 2022 ou 2023.
b) ERRADA. Princípio da Vedação ao Confisco não deriva do Princípio da Não-Surpresa. De acordo com ele, a tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes.
c) ERRADA. O Princípio da Isonomia não deriva do Princípio da Não-Surpresa. Pelo Princípio da Isonomina, a constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
d) CERTA. O Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal derivam do Princípio da Não-Surpresa.Vamos dar uma olhada rápida sobre esses dois princípios da Anterioridade:
Anterioridade Anual ou de exercício financeiro: é vedado cobrar TRIBUTOS no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.
Anterioridade Nonagesimal ou Noventena: é vedado cobrar TRIBUTOS antes de decorridos 90 (noventa) dias da data que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.
Lembre-se de que, em regra, a cobrança do tributo precisa respeitar esses dois subprincípios. Como toda regra, é importantíssimo memorizar as exceções, vamos recordá-las:
e) ERRADA. O Princípio da Capacidade Contributiva não deriva do Princípio da Não-Surpresa. A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio é baseado na ideia de justiça fiscal na qual os que possuem mais riquezas podem suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.
Resposta: Letra D
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estrume de questão....tem de pedir para a banca estudar CTN e CF.
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O objetivo dessa questão é que você saiba dizer qual desses itens tem um princípio que deriva do Princípio da Não-Surpresa.
Indo direto ao ponto, esse princípio constitucional da não-surpresa visa dar segurança jurídica ao sujeito passivo, para que ele não seja surpreendido com uma Lei nova instituindo ou majorando um tributo e já cobrando de imediato. A doutrina majoritária entende que existem dois princípios tributários que derivam do Princípio da Não-Surpresa: Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena).
Como sempre, a CESPE adora entrar em tópicos polêmicos em suas provas e nessa questão não foi diferente. Já vi em alguns trabalhos acadêmicos alguns autores incluírem o Princípio da Irretroatividade dentro do escopo do Princípio da Não-Surpresa, o que pode gerar a tentativa de anulação por alguns candidatos. Contudo, sou obrigado a concordar com a banca CESPE nessa questão, pois a doutrina majoritária e tradicional entende que o Principio da Não-Surpresa se divide em Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal.
Fonte: prof. TEC
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O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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O princípio da não surpresa protege o contribuinte de situações inesperadas que podem afetar seu patrimônio, gerando estabilidade na relação fisco x contribuinte, sendo assim oferecendo maior segurança jurídica.
Segurança jurídica > Não surpresa> 1ª Irretroatividade, 2º Anterioridade, 3º Noventena.
Portanto temos duas respostas.
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O princípio da anterioridade anual e nonagesimal vedam a incidência tributária repentina da
norma instituidora ou majoradora de determinado tributo. Alguns chegam a denominá-los princípio da não surpresa.
GABARITO C