SóProvas


ID
2858137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Toda norma destina-se à produção de algum efeito jurídico. Como consequência, a eficácia jurídica — isto é, a pretensão de atuar sobre a realidade — é atributo das normas de Direito. [...] Modernamente, já não é controvertida a tese de que não apenas as regras, mas também os princípios são dotados de eficácia jurídica.

Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2013.


Considerando-se o texto precedente como motivador, é correto afirmar que, conforme disposição da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão, passiva de grande aprofundamento.

     

    Primeiro ponto, conforme lições de Ronald Alexy, Norma é gênero que comporta duas espécies, a saber:

     

    Regras & Princípios. 

     

    - Diferença elementar entre ambos é que enquanto as regras seguem a lógica do tudo ou nada, isto é, um deve ser sacrificado para que outro prevaleça, os princípios, por sua vez, estão adstritos a uma ponderação (princípio da concordância prática ou da harmonização), para que, no caso concreto, o operador do direito conclua qual deva ser utilizado.

     

    Entrando, agora, no mérito da questão, percebam que o examinador se apoiou nos ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz, quando menciona norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata, constante da alternativa B. (Gabarito)

    -----------------------------------------------------------------------

     

    De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

     

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

    A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.

     

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São, entre outras, as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

     

    Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena.

     

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 121.

     

     

     

     

  • Temos 3 tipos de eficácia: plena, contida e a limitada


    A diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que :


    A primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas.


    A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.


    As normas constitucionais de eficácia plena  ou absolutas -São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia.

    Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. O fato da dignidade humana um dos fundamentais da constituição.

  • Gab. B

    Normas de eficácia absoluta: Normas que não podem ser contrariadas nem por emenda constitucional.

    Aplicabilidade imediata: Produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, imediatamente após a entrada em vigor da constituição, independente de regulamentação legislativa.

     

  • Nos termos do art. § 1º da Constituição Federal de 1988 “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    Dignidade da pessoa humana é garantia fundamental, portanto, possui aplicabilidade imediata, ou seja, apta a produzir efeitos desde logo, ainda que de natureza programática ou limitada, não podem ter sua fruição negada por falta de regulamentação específica.

  • GABARITO B


    Aplicabilidade da Normas:

    a.      Normas de eficácia PLENA – aplicabilidade total e imediata;

    b.      Norma de eficácia CONTIDA – aplicabilidade restringível e imediata

                              i.     Não necessita de lei regulamentadora, mas, caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.

    c.      Norma de eficácia LIMITADA – aplicabilidade diferida (protelado) e parcial

                              i.     Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:

    1.      Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo, a criação de órgãos ou pessoas jurídicas.

    2.      Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.

    OBS I – Atenção, não confundir aplicabilidade com APLICAÇÃO: Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    APLICAÇÃO # APLICABILIDADE:

                            ii.     Aplicação – constitui-se no dever do Estado de implementar o direito fundamental previsto e o seu exercício perante os indivíduos;

                          iii.     AplicabilidadeCapacidade de produção de efeitos.

    OBS II – segundo José Afonso da Silva, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais podem ter aplicabilidade de eficácia plena, contida e limitada. Já as normas definidoras de direitos e garantias individuais só podem ser de eficácia plena.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • CESPE maldita...coloca a classificação mais "sucateada" de normas constitucionais!!


    Eficácia Absoluta é meu olho!!!!!!!!!!!!

  • Antes de tudo, tenha em mente que DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é uma "regra matriz dos direitos fundamentais, [...] que pode ser bem definido como o núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Assim, diante de colisões, a dignidade servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos" (LENZA, 2016)


    Seguem os comentários:


    A) fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade diferida.

    ERRADO! As normas de eficácia limitada é que têm, segundo alguns autores, uma aplicabilidade diferida.


    B) fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata.

    CORRETA! Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.


    C) fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade esgotada.

    ERRADO! Normas de aplicabilidade esgotada são aquelas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)


    D) princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade diferida.

    ERRADO! Dignidade da pessoa humana é um fundamento. Aplicabilidade diferida refere-se a normas de eficácia limitada.


    E) princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    ERRADO! Dignidade da pessoa humana é um fundamento.


    PEDRO LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª edição. Editora Saraiva, 2016.

  • Vá direto pras respostas do CW_ e do Thiago RFB.

  • A Cespe apenas utilizou de termos diferente adotado pela doutrina de Helena Diniz , eficácia plena (José afonso) é a mesma coisa de eficácia absoluta(Maria Helena Diniz)
  • "Gabarito B"


    Complementando, o que está pegando na questão é também saber o significado de DIFERIR, que significa ADIAR, PROCRASTINAR. Pois a letra A também está bonita.


    Bons Estudos. Deus é o princípio e o fim, creia.

  • Ainda bem que por eliminação se chagava a resposta. Se fosse Certo ou Errado, esse absoluto complicaria! Pois a dignidade de uma pessoa pode ser negada em detrimento da dignidade de outra pessoa, ou em detrimento de outro direito fundamental.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;


    Normas de eficácia absoluta são aquelas intangíveis, imutáveis, que não podem ser alteradas nem por EC.


    A dignidade da pessoa humana é corolário de todos os direitos e garantias individuais, que constituem cláusula pétrea.


    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.



  • GABARITO B

     

    1- SOCIDIVAPLU = Já elimina a D e a E

     

    2- CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA:

     

    Classificação de Maria Helena Diniz

    a) Norma de eficácia absoluta- Não podem ser suprimidas nem por emendas.↩

    b) Norma com eficácia plena- mesmo conceito de norma de eficácia plena.

    c) Norma com eficácia relativa restringível- equivalente à eficácia contida.

    d) Norma com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação- Equivale às normas de eficácia limitada.

    e) Norma de eficácia exaurida/esgotada- ex: ADCT

     

    Doutrina de José Afonso da Silva:

    a) Normas de Eficácia Plena

    Autoaplicável e não-restringível. Criam situações subjetivas de vantagem ou vínculo. Possuem aplicabilidade: Direta, Imediata e Integral.

     

    b) Normas de Eficácia Contida (ou prospectiva)

    Autoaplicável e restringível (pode ser limitada por lei infra). Possuem aplicabilidade: Direta, Imediata, mas possivelmente não integral. Produz todos os seus efeitos, porém lei infraconstitucional poderá restringir parte da norma. O papel do legislador é discricionário. Deixa margem à atuação restritiva.

    Exemplo: livre o exercício de qualquer trabalho.

     

    c) Normas de Eficácia Limitada

    Não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos. Não-autoaplicáveis. Possuem aplicabilidade: Indireta, Mediata e Reduzida. Possuem eficácia mínima ou jurídica. Dependem de edição de norma regulamentadora.

    Exemplo: direito de greve dos servidores públicos.

    Normas declaratórias de princípios instrutivos ou organizativos – depende de lei para estruturar as instituições, órgãos (pode ser facultativos ou imposta);  Ex: Os territórios federais pertencem a união.

    → Normas declaratórias de princípio programáticos –estabelece programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Meta social a ser alcançada. Diretriz. Ex: A lei reprimirá o aumento arbitrário dos lucros. Meta de erradicação da pobreza.

  • Errei porque aprendi que os direitos não são absolutos. Seria a dignidade uma exceção?


  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA:

     

    Doutrina Prof. José Afonso da Silva:

    a) Normas de Eficácia Plena

    Autoaplicável e não-restringível. Criam situações subjetivas de vantagem ou vínculo.

    Aplicabilidade: Direta, Imediata e Integral.

     

    b) Normas de Eficácia Contida (ou prospectiva)

    Autoaplicável e restringível (pode ser limitada por lei, outra norma, conceito jurídico indeterminado).

    Aplicabilidade: Direta, Imediata e possivelmente não integral. (Produz todos os seus efeitos, porém lei infraconstitucional poderá restringir parte da norma. O papel do legislador é discricionário. Deixa margem à atuação restritiva).

    Exemplo: livre o exercício de qualquer trabalho. Art. 5º, inciso XIII da CF/88.

     

    c) Normas de Eficácia Limitada

    Não-autoaplicáveis -> Lei regulamenta/ integra.

    Aplicabilidade: Indireta, Mediata e Reduzida. (Possuem eficácia mínima ou jurídica. Dependem de edição de norma regulamentadora).

    Exemplo: direito de greve dos servidores públicos. Art. 37, inciso VII da CF/88.

    Normas declaratórias de princípios instrutivos ou organizativos – depende de lei para estruturar as instituições, órgãos (pode ser facultativos ou imposta);  

    Ex: Os territórios federais pertencem a união.

    Normas declaratórias de princípio programáticos –estabelece programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Meta social a ser alcançada. Diretriz.

    Ex: A lei reprimirá o aumento arbitrário dos lucros. Meta de erradicação da pobreza.


    Classificação Prof. Maria Helena Diniz

    a) Norma de eficácia absoluta - são as normas intangíveis ou não emendáveis. Constantes do artigo 60, § 4º, são as cláusulas pétreas.

    b) Norma com eficácia plena- mesmo conceito de norma de eficácia plena.

    c) Norma com eficácia relativa restringível- equivalente à eficácia contida.

    d) Norma com eficácia relativa complementável  ou dependente de complementação legislativa - Equivale às normas de eficácia limitada.

  • SOciedade livre justa e solidaria

    CIdadania

    DIgnidade da pessoa humana

    VAlores do trabalho e da livre iniciativa

    PLUralismo politico

    Fundamentos


    SO CI DI VA PLU F----MNEMONIO


  • Eficácia absoluta??? Essa foi nova pra mim

  • Se a B fosse CERTO ou ERRADO, esmagaria o E... e levaria na cara... :/

  • Indicando para comentário, pois acredito que o item é passível de anulação.

  • Essa é do tipo que dividI a concorrência...KKKKKKKKKKKKK (OS QUE TEM TEMPO DE ESTUDAR....E OS QUE NÃO TEM,POR TRABALHAR MUITO)....Eu por exemplo kkkkkkkkkkkkkk errei, repondi a E KKKKKKKKKKKKK.........FORÇA NA PIRUCAAAAAAAAAAAA MINHA GENTE, BORA LÁ LUTAR RSRSRSR E ESSA BANA FI DUMA BENÇA, NÃO FACILITA RRSRSRSRSRRS

  • Eficácia absoluta tem a ver com a aplicabilidade, que é absoluta, direita, imediata e integral. Não tem a ver com o direito protegido, e sim com a concreção dada pela norma.
  • As normas de eficácia absoluta são as intangíveis, também denominadas de imutáveis, ou ainda, segundo Maria Helena Diniz, supereficazes, por não admitirem modificação pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. Diferenciam-se das normas de eficácia plena pelo fato de que estas podem ser alteradas por emenda constitucional. As de eficácia absoluta nem emenda admitem.


    Professor Jean C. O' Donnell


    Exemplos de normas supereficazes são as cláusulas pétreas estabelecidas no artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988, que determina a não deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto e universal, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

  • Art. 1, III da CF. LETRA B

  • GAB: B

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

    Obs: A classificação de José Afonso da Silva é mais usada. Essa divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2011192/o-que-se-entende-por-normas-constitucionais-de-eficacia-absoluta-denise-cristina-mantovani-cera

  • diferido = adiado

  • Alternativa correta: B

    Artigo 1°, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I- a soberania;

    II- a cidadania;

    III- a dignidade da pessoa humana;

    IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V- o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Mnemônico para NÃO ESQUECER e NÃO CONFUNDIR os FUNDAMENTOS: SO.CI.DI.VA.PLU

    Deus no comando!

  • Absoluto ?

    Questão subjetiva.

  • clausulas pétreas são normas de aplicabilidade absolutas, super eficaz.

  • a) Aplicabilidade diferida refere-se a normas de eficácia limitada.

    c) Normas de aplicabilidade esgotada são aquelas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    d) e) Dignidade da pessoa humana é um fundamento.

  • O Absoluto da um caráter de dúvida, pois aparenta estar errado, mas se analisar as demais afirmações você percebe que é a mais coerente.

  • Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Porque cargas d'agua prevalência dos direitos humanos está como fundamento?

  • Qual a diferença de uma norma plena para uma norma absoluta?

  • Quanto às normas de eficácia Plena e Absoluta, ambas possuem aplicabilidade Direta, Imediata e Integral. A diferença entre elas é que na Absoluta não pode sofrer modificação por emenda (Poder Constituite Derivado Reformador), seria o caso do art. 60, §4º, CF (claúsulas pétreas). Já as de eficácia Plena podem ser emendadas. As absolutas são também chamadas de supereficazes. 

  • Em 01/05/19 às 14:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 28/03/19 às 07:57, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Questão que gera dúvidas. Só acertei por eliminação.
  • Classificação da MARIA HELENA DINIZ: acréscimo das normas supereficazes ou de eficácia absoluta (são normas que não poderiam ser modificadas nem mesmo por emenda).

  • Gente , mas Eficácia Absoluta não seria as cláusulas Pétreas ?? E por acaso "Dignidade da pessoa humana" é uma cláusula Pétrea ? E outra...Ela é um princípio sim, um dos princípios fundamentais ! Entendi foi nada...
  • "Hoje não venho resolver questões" foi boa..kkk

  • Paula Carvalho, a dignidade humana não é uma cláusula pétrea? Quer dizer q é possível, então, uma emenda constitucional para abolir a dignidade da pessoa humana da Constituição???
  • Até onde eu consegui pesquiar:

    Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda. As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis.

    Ainda segundo Maria Helena Diniz: As normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são normas constitucionais

    intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas, previstas no art.60, §4, da Constituição Federal de 1988.

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    -O ponto é que no Art. 60 § 4º a CF não menciona o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula pétrea. o que pode gerar dúvida sé é ou não norma de eficácia absoluta.

  • ABSOLUTA? aí a cf diz que em caso de guerra há pena de morte, affs.

  • quando ele fala em absoluta , é em relacao a doutrina de jaf ....

  • As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis, possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.

  • Fundamentos da República Federativa do Brasil

    O art. 1.º enumera, como fundamentos da República Federativa do Brasil:

    ■ soberania — fundamento da República Federativa do Brasil e não da União, enquanto ente federativo. A soberania é do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    ■ cidadania;

    dignidade da pessoa humana;

    ■ valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;

    ■ pluralismo político.

    CF, Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • O grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

    A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

    Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena.

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 121.

  • Os Direitos Fundamentais têm por característica:

    H 123I RUA

    Historicidade

    Imprescritibilidade

    Inalienáveis

    Indisponíveis (Irrenunciáveis)

    Relativas

    Universaid (aplicada a todos)

    Aplicação Imediata

  • Uma pergunta fácil, mas que na hora da prova acaba com os ansiosos... Vamos ler as questões com calma, pessoal!
  • Comentário mais curtido citando "Ronald Alexy". Talvez seja proveniente da fusão de Ronald Dworkin e Robert Alexy. É engraçado observar como concurseiros que são obrigados a decorar letra da lei tentam assimilar doutrina pesada... Aí só com a ajuda do Santo Pedro Lenza! hahaha

  • Normas dividem-se : Regras e Espécies ,Regras e Princípios são espécies do gênero Normas.

    As Regras são mais concretas ,servindo para definir condutas ,Agora os Princípios são mais abstratos :Não definem condutas ,mas sim diretrizes para que se alcance a máxima concretização da norma.

    As regras não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial ,seguindo uma lógica do "tudo ou nada ".

    Fonte de Estudo : Estratégia Concurso - Professor Ricardo .

  • JAS = Ma. Helena Diniz

    plena = absoluta

    contida = eficácia relativa restringível

    limitada = eficácia relativa complementável

    saco total ter que aturar esses constitucionalistas. tudo a mesma coisa. pra quê esses nomes rebuscados?

  • Caro colega Thiago Auditor, excelente a sua resposta, apenas com a ressalva do nome que citou: Ronald Alexy.

    Creio que você misturou os nomes dos grandes RONALD Dworkin e Robert ALEXY.

    Um abraço!

    I'm still alive!

  • Gab."B"

    Nãooo confundiiir..

    Fundamentos: "SO CI DI VA PLU" ou "AINDA NÃO COMPREI RECOS"

    Objetivos: "COM GARRA ERRA POUCO"

  • Meu caro gleyson nery é vdd só o lenza mesmo ótimo autor

    Gab B

  • Danny Lacerda;)
  • Letra: B.

    Em caso de guerra, por exemplo, a dignidade da pessoa humana sobrepõe a soberania do Estado.

    PM AL 2021

  • Parabéns p qm leu o textinho...

  • GOTE-DF

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - A soberania;

    II - A cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    V - O pluralismo político. 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

  • LETRA B

  • Questão aborda sobre a classificação de Maria Helena Diniz, dividida em: eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável.

    → Eficácia absoluta: É o caso das cláusulas pétreas. Não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Normas Constitucionais Intangíveis. Força Paralisante total. 

    Assim, abrange os princípios fundamentais.

    Gabarito B

  • fiz a maior bagunça entre princípio e fundamento

  • Considerando-se o texto precedente como motivador, é correto afirmar que, conforme disposição da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata.

  • Gabarito B, apenas complementando:

    • Fundamentos da República Federativa do Brasil: SoCiDiVaPlu

    Soberania;

    Cidadania;

    Dignidade da Pessoa Humana;

    Valores sociais do Trabalho e Livre Iniciativa;

    Pluralismo Político.

  • Nada é absoluto

  • Misturei lé com cré, mas no final deu o resultado certo.

  • Quando é mencionado que a dignidade da pessoa humana tem efeito/caráter absoluto significa também que ela não comporta gradações no sentido de existirem pessoas com maior ou menor dignidade. Isso não quer dizer, todavia, que ela seja um princípio absoluto, pois apesar de ter um peso elevado na ponderação, o seu cumprimento ocorre em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13ª edição, Salvador: JusPodivm, 2018.

  • TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

    Poder constituinte

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Diretamente

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular

    Indiretamente

    Representantes eleitos

    Tripartição dos poderes

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos fundamentais

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípios nas relações internacionais 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político

    Integração econômica, política, social e cultural

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • Gab. B

    Normas de eficácia absoluta ---> Normas que não podem ser contrariadas nem por emenda constitucional.

     

    Aplicabilidade imediata --> Produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essênciais, imediatamente após a entrada em vigor da constituição, independente de regulamentação legislativa.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • Fundamentos da República Federativa do Brasil: SO CI DE VA PLU

    Soberania;

    Cidadania;

    Dignidade da Pessoa Humana;

    Valores sociais do Trabalho e Livre Iniciativa;

    Pluralismo Político.

  • Direitos absolutos...

    Nenhum direito fundamental é absoluto. Com efeito, direito absoluto é uma contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer a priori qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada tendo em vista o caso concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos. Então – repita-se – nenhum direito fundamental é absoluto. Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco: “(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007

    Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20

  • FUNDAMENTOS da RFB

    SO CI DI VA PLU

    .... DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • Segundo a professora Maria Helena Diniz, existem as chamadas normas de eficácia absoluta

    ou supereficazes.

  • A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda. As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis.

  • Classificação de Maria Helena Diniz:

    Normas de eficácia absoluta (não podem ser suprimidas por emendas constitucionais - cláusulas pétreas)

    normas de eficácia plena

    normas de eficácia relativa restringível (equivalente às contidas de José Afonso da Silva)

    normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa ( se aproximam das normas de eficácia limitada deste autor)

  • As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição

  • eficácia absoluta e aplicabilidade imediata somente com isso você mata a questão!

  • Normas de eficácia absoluta (não podem ser suprimidas por emendas constitucionais - cláusulas pétreas)

  • Para Maria Helena Diniz, as normas constitucionais podem ser da seguinte forma:

    • normas de eficácia absoluta: são as chamadas supereficazes, já tendo eficácia direta da Constituição. Estas normas não podem ser contrariadas nem mesmo por emenda constitucional. As normas de eficácia absoluta são as cláusulas pétreas;

    • normas de eficácia plena: são normas plenamente eficazes, mas que podem ser suprimidas ou atingidas por emendas constitucionais;

    • normas de eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida (José Afonso) e também às normas de eficácia redutível (Michel Temer);

    • normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa (complementável): são normas que não possuem aplicação imediata, pois necessitam de uma norma posterior para alcançar a sua eficácia desejada.

    Segundo José Afonso da Silva

    Eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral. Possuem aptidão para gerar todos seu efeitos.

    Eficácia contida (norma de contenção): possui eficácia direta e imediata, mas podem ser restringidas em sua integralidade.

    A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, mediata, razão pela qual somente incidem totalmente os seus efeitos por conta de uma normatização ulterior. (mil)

    -o normas definidoras de princípios institutivo (ou organizativo): traçam ordens constitucionais para que o legislador organize -a estruturação do Estado(órgãos, entidades, institutos..)

    -normas definidoras de princípios programáticos: diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a forma de agir dos órgãos constituídos. (programas)

  • Gabarito: B

    A dignidade da pessoa humana é fundamento da RFB, por isso já descartamos as alternativas D e E. Também descartamos a C, pois aplicabilidade esgotada refere-se à normas que não estão mais em vigor e o fundamento em questão está em vigor sim. Restando apenas:

    A) Fundamento da RFB, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade diferida.

    B) Fundamento da RFB, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata.

    Classificação da Eficácia das Normas segundo José Afonso da Silva:

    Norma de Eficácia Plena: autoaplicável, aplicabilidade direta, imediata e integral (ADII). Podem ser emendadas, mas nunca precisarão de lei para serem aplicadas.

    Norma de Eficácia Contida (Prospectiva): aplicabilidade direta, imediata, mas não integral em alguns casos (ADI). Autoaplicável também, mas se vier uma lei que a regulamente a qual ela precise se submeter para se aplicar ela terá que o fazer, ou seja, é um tipo de norma que não vai ser aplicável em TODO e QUALQUER caso.

    Norma de Eficácia Limitada: aplicabilidade indireta ou diferida, mediata e reduzida (AIMR). Necessita de regulamentação (lei) para fazer efeito. Divide-se em dois tipos:

    • Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou Organizativos: instituem órgãos, instituições, ente, território.
    • Normas Declaratórias de Princípios Programáticos: tratam de programas de governo.

    OBS: mandato de injunção aplica-se somente nas normas de eficácia limitada e se a regulamentação das quais elas precisam para se efetivarem não chegarem.

    Classificação da Eficácia das Normas segundo Maria Helena Diniz:

    Nada de novo, ela inclui um efeito refente às cláusulas pétreas e outros três que correspondem às classificações de José Afonso.

    Norma de Eficácia Absoluta: Não podem ser suprimidas por Emenda Constitucional. "não-emendáveis". São denominados cláusulas pétreas expressas. Ex: Art. 60, parágrafo 4.

    Norma de Eficácia Plena: corresponde à mesma Eficácia Plena conceituada por José Afonso.

    Norma de Eficácia Relativa Restringível: corresponde à Eficácia Contida (Prospectiva) de José Afonso.

    Norma de Eficácia Relativa Complementável: corresponde à Eficácia Limitada de José Afonso.

  • DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TORNA SE ABSOLUTO?