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E a letra D???
Também está errada pois contribuição de melhoria é um tributo, não um imposto!!! Se tivesse feito a prova, já entraria com um recurso alegando este tremendo equívoco da banca!
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Não entendi o problema da C. As taxas não são tributos de arrecadação vinculada, logo é possível destinar a arrecadação para uma atividade diferente.
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Informativo 280
"O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).
ADI 1.948-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.9.2002.(ADI-1948)"
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O Problema da C está no seu final. Pois, lá fala em detritos jogados na natureza. Mas, quem jogou ? Não dá para saber. De forma que assim não poderia ser este tributo cobrado na forma de taxa, tendo ele, na forma que fora descrito, caracteristica de imposto.
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O grande problema da letra "C" está na Organizadora do concurso. Acredito que nem ela sabe onde está o erro da alternativa "C".
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Pessoal,
Acredito que o Erro da Letra C (segundo essa instituição) seja o fato de as Taxas serem Tributos Com Arrecadação Não Vinculada - No Brasil são tributos de arrecadação NÃO vinculada os impostos (é uma regra geral; vejam o art. 167, inciso IV, da Constituição), as taxas e as contribuições de melhoria.
Prestem atenção para o fato de que a expressão Tributo vinculado e Tributo não-vinculado leva em conta SOMENTE a natureza do fato gerador, NÃO o destino da arrecadação. Por isso, esses conceitos NÃO podem ser confundidos com os de Tributo de arrecadação vinculada e Tributo de arrecadação não-vinculada.
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Item E está correto, de acordo com a súmula vinculante 29: "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
De acordo com o item, a taxa de fiscalização não usa o faturamento como sua base de cálculo. É apenas usado o elemento "faturamento" no cálculo do seu valor.
Já quanto ao item C, acho que o erro está em vincular a arrecadação da taxa, tendo em vista que ela é um tributo vinculado (ou contraprestacional), mas de arrecadação não vinculada.
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O Princípio da Capacidade Contributiva autoriza a aplicação da progressividade no caso em tela.
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Tentando encontrar o ERRO na C.... :Talvez a destinação deva estabelecer relação direta com o serviço.
OU
CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Mesmo a Taxa sendo um tributo vinculado de cárater retribuitivo, sua destinação é irrelevante.
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Entendo que o erro da C se encontra no fato de que o valor pago deve corresponder ao valor gasto para a manutenção do serviço e não para investimentos em seja o que for.
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A) ICMS é imposto e não pode ser vinculado ou destinado de forma especifica para ser criado; B) No caso deve haver tarefa e não taxa, pois há uma contraprestação ao particular especie de aluguel; C) taxa não é obrigada a ser destinada a algo; D) a CF não mudou isso; E) súm. vin. 29.
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Alternativa C:
A taxa é um TRIBUTO VINCULADO, o que não se confunde com TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. O tributo vinculado é aquele cujo o fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal, mas o produto de sua arrecadação não está vinculado, seguindo a regra geral que é a da não vinculação.
Já o tributo de arrecadação vinculada é aquele cujo o produto da arrecadação se destina de forma certa a determinada despesa. O que não é o caso da taxa.
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O erro da letra "C" está na hipótese de afetação do tributo! A arrecadação proveniente de taxa deve ser utilizada para o custeio da prestação do serviço, sendo vedado a sua destinação para outros fins, neste sentido cito Alexandre Mazza:
"A receita proveniente da arrecadação das taxas deve ser destinada ao custeio da atividade estatal que ensejou sua cobrança. Por tal razão, é inconstitucional qualquer forma de destinação de tais receitas a entidades privadas".
Mazza, Alexandre
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.
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Por isso digo quanto mais se estuda para concurso também tem que ter sorte pois não entendo porque a E. Está parecendo mais como um imposto para o cidadão, do que a instituição de uma taxa. Tabela Progressiva exemplo a do Imposto de Renda.
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Acrescento somente uma informação ao comentário do colega CONCURSEIRO MG: As custas e emolumentos judiciais, que são consideradas taxas pelo STF, são exceção a tal regra, ou seja, o produto da arrecadação das taxas judiciárias são vinculadas, pois são destinadas ao Poder Judiciário.
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Gabarito - Letra E
Taxa e Critérios de Incidência
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar.
ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.
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O STF considerou a criação de taxa de lixo com um ou mais elementos de BC própria de determinado imposto, SV 29