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ID
2861548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela administrativa é decorrência do princípio da legalidade e, a seu respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, embora o poder de autotutela assegurado à Administração Público – aí incluído o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade –, é necessário assegurar o contraditório e ampla defesa prévios ao interessado, sempre que os atos objeto de anulação repercutir no campo de interesses individuais, especialmente quando se tratar de "atos ampliativos". (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 – Info 732).

  • LETRA C


    A autotutela envolve dois aspectos do controle interno (exercido pela própria Administração) dos atos administrativos:


    1) o controle de legalidade – pelo qual a Administração Pública anula os atos ilegais, e

    2) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes.


    Consoante a doutrina informa, o princípio da autotutela encontra-se consagrado em duas súmulas do STF, editadas nos seguintes termos:


    Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”,


    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


    Embora a Administração tenha o dever de velar pela legalidade de seus atos, é importante que se diga que, além da legalidade, o ordenamento jurídico também prestigia outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.


  • A - INCORRETA, pois, verificado a ilegalidade do ato, a administração pública deve ANULAR.


    B - INCORRETA, pois, poderá gerar responsabilidade perante terceiros.


    C - CORRETA. Alguns já estão cansados de saber, mas não custa repetir, PRESCINDIR é DISPENSAR, logo, o contraditório NÃO é dispensado.


    D - INCORRETA. Não está imune ao controle jurisdicional.

  • Revogação, discricionariedade

    Anulação, ilegalidade

    Abraços

  • Nao (palavra negativa)


    prescinde (nao precisa de algo; palavra negativa)


    Assim, negativo com negativo dá positivo.


    Nao deixarei de te amar: continuarei te amando (não é negativo e deixarei também é negativo, portanto conclusão positiva)

  • (A) verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação, conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente.

    Errada. Havendo ilegalidade no ato administrativo, a Administração Pública só pode anulá-lo. Só há se falar em revogação quando, concomitantemente, (i) o ato é legal e (ii) existem razões de ordem de conveniência e oportunidade;

     

    (B) a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

    Errada. Considerando que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva (art. 37, §6º, CF), descabe perquirir se esta incorreu em ato culposo ou não. Havendo ilegalidade no ato a causar prejuízo a terceiros, é de rigor a responsabilização estatal.

     

    (C) a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

    Correta. Se o ato jurídico a ser anulado repercutiu na situação jurídica de determinado indivíduo, é indispensável que a ele seja oportunizado o contraditório, justamente como medida de se salvaguardar o seu interesse.

     

    (D) a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional.

    Errada. O ordenamento brasileiro consagrou o sistema da ampla sindicabilidade dos atos administrativos, sejam eles constitutivos ou desconstitutivos. Aliás, é uma forma de se homenagear a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).

  • Eu entendi que, se a Administração for anular atos administrativos que venham a trazer lesão a direitos individuais, essa anulação, só ocorrerá, se antes da anulação do ato, for oportunizada ao lesado, a oportunidade de se manifestar nos autos, em respeito ao principio da ampla defesa e contraditório.


    Assim, não há assertiva correta pois a que a banca traz como resposta, diz justamente que a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.


    a resposta contraria a jurisprudência do STF e do STJ, pois ela é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

  • Sérgio.


    PRESCINDE: Não precisar de; dispensar:


    É pegadinha, não prescinde quer dizer que PRECISA. QUE NÃO DISPENSA.

  • FICOU UM POUCO CONFUSA ESTA LETRA C

  • GABARITO - C.

    NÃO PRESCINDE = PRECISA, MISTER SE FAZ!!!

  • GABARITO C


    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo (info 732 do STF).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação, conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente. - ato ilegal deve ser anulado e não revogado

    B a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros. - pode gerar responsabilidades

    C a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos. - -Correto

    D a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional. - não está imune, o controle judicial pode anular o ato


  • Caros colegas,

    A respeito da indenizabilidade pela anulação, por autotutela, de atos administrativos ilegais, vale exemplificar a situação contida no artigo 59 da Lei nº 8.666/93, que segue:


    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    A respeito do prévio contraditório, quando o exercício da autotutela puder violar direitos e posições jurídicas individuais, vale exemplificar a situação contida na Súmula Vinculante nº 03, que segue:


    Súmula Vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


  • "Não prescinde" é a nova moda dos concursos.

  • Estão usando os comentários para fazer propaganda de cursos, perdendo o objeto do site.

  • c) A anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não dispensa o prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

  • letra C

     Ou seja, é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados!


  • C a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.


    PRESCINDE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO = DISPENSA O PRÉVIO CONTRADITÓRIO.


    NÃO PRESCINDE DE PRÉVIO = PRECISA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. (é a negação da negação).

  • "não prescinde" = não dispensa

  • Não dá pra entender essas bancas:

    Questão para Juiz - nível ok

    Questão do mesmo assunto para Técnico: nível Super Saiyajin....

  • Gabarito: C

    O poder de autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos:

    ①   Legalidade (anulação)(Efeito Ex Tunc, Retroage): em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;

    ②   Mérito (revogação) (Efeito Ex Nunc, não retroage): em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo. 

    Neste diapasão é o verbete 473 STF:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Com efeito, Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstre ser indevido o desfazimento do ato. (RE. 594.296/MG)

  • No presente caso, pra simplificar:

    Prenscinde = dispensa

    Não prescinde = não dispensa

  • Aquele velho "não prescinde" pra dar um nó no nosso cérebro, rs.

  • Gabarito, letra C.

    Gostaria de acrescentar o seguinte.

    A autotutela permite que a Administração anule os atos que são eivados de ilegalidade (na verdade, seria mais apropriado dizer que a autotutela determina que a Administração anule os atos que são eivados de ilegalidade). Tal possibilidade está inscrita na tão citada súmula nº 473, do STF.
    Contudo, como afirma o gabarito da questão,para a anulação de ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais é imprescindível que se oportunize o prévio contraditório para aqueles que são beneficiados pelo ato que se visa anular. Tal exigência ampare-se em entendimento consolidado do STF.

     

     

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula [nº 473, STF] e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. [RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138.]

     

    Pois bem. Mas eu gostaria de trazer uma pequena exceção à regra que tenho comigo, em minhas anotações. Eu procurei a jurisprudência em que se baseia essa afirmação, mas não encontrei. Se alguém encontrar, por favor, fale comigo.

    Não se exige a instauração de um processo administrativo quando a anulação de um ato administrativo advém de determinação do Poder Judiciário, posto que já ocorrera regular processo judicial, onde se oportunizou o contraditório e a ampla defesa.

     

    Abraços e bons estudos.

  • Cabe destacar o seguinte:

    O princípio da autotutela, ou poder de autotutelaconsiste no poder titularizado pela Administração Pública que lhe permite controlar os seus próprios atos, isto é, num poder que lhe autoriza revisitar, por vontade própria, os atos por ela praticados, para o fim de regularizá-los, podendo fazê-lo por critérios de legalidade ou conveniência e oportunidade. Assim, a autotutela é uma prerrogativa da Administração de controlar seus próprios atos, independentemente da interferência do Poder Judiciário, podendo revê-los por critérios de legalidade ou conveniência e oportunidade.

     

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 5ª edição. p. 89.

     

    A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nenhum pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com os erros por ela praticados, poderá ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade.

    Esta revisitação dos atos próprios, para o fim restaurar a situação de regularidade e controlar os atos por ela praticadosenvolve dois aspectos da atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilgeais; 2) aspectos de mérito, em que revisita e reexamina atos anteriores pelo prisma da conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

     

    FONTE: José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. p. 36.

     

    Em suma, meus caros: o poder de autotutela é uma prerrogativa administrativa, segundo a qual é dado à Administração, por vontade própria, rever e controlar os seus próprios atos, independentemente de prévia autorização judicial, restaurando a situação de regularidade dos atos da Administração Pública, tanto por critérios de legalidade quanto por critérios de conveniência e oportunidade. A segurança jurídica, de seu lado, obsta o exercício de seu poder, impedindo à Administração exerça-o a qualquer tempo, à luz do artigo 54 da Lei 9.784/99, com a ressalva de que, ao exercer a autotutela, e daí decorrendo vulneração de posições jurídicas subjetivas, deve-se ofertar o contraditório prévio.

     

     

     

  • a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde( não dispensa) de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingido

  • Que zoeira essa questão!!!

    (1)Imprescinde = é necessário

    (2)Prescinde = não é necessário

    (3)Não prescinde = é necessário

    nesse ritmo aparecerá daqui uns dias: (4) Não imprescinde = não é necessário

    (5) Não imprescinde não kkkkkkk = é necessário

    e por aí vai, virou RLM !!!

  • Frise-se que, excepcionando à regra, reconheceu o STF que, quando a declaração de nulidade decorrer de decisão judicial, estando o Administrador em seu estrito cumprimento, não há necessidade de instauração de processo (STF, Rcl 5.819/TO)

  • Não (não prescinde) = precisa, é necessário ...

  • Eu odeio o verbo prescindir...

  • Promessa para depois que eu passar: nunca mais usar o maldito verbo “prescinde”.

  • Gabarito: C

    Prescindir: desobrigar, dispensar, recusar, abstrair, desonerar, exonerar, isentar...

    "a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não dispensa prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos."

  • PRESCINDE - DISPENSAR

    PRESCINDE - DISPENSAR

    PRESCINDE - DISPENSAR

  • Até onde eu sei, o ato administrativo eivado de vício de legalidade deve ser sumariamente anulado por força do princípio da autotutela, isto é, o ato nem deveria ter entrado no Ordenamento Jurídico, é como se ele não tivesse vigorado. Sendo assim, a Administração deve anular sumariamente tal ato e, para os particulares cujo ato promoveu efeitos (direito adquirido, situações consolidadas etc), tais efeitos permanecem e são respeitados, embora o ato em si seja SUMARIAMENTE anulado, sem discussão nenhuma! Como então deverá haver contraditório e ampla defesa? No meu parco entendimento, a possibilidade de discutir se o ato será anulado ou não não existe, isso só existe em caso de revogação por conveniência e oportunidade, em razão do mérito e não de vício de legalidade...

    REPITO [MINHA OPINIÃO]:

    ATO ILEGAL: deve haver anulação sumária, sem discussão, mantendo-se os efeitos a quem já os tiver sofrido

    ATO LEGAL: pode haver revogação se a Administração quiser, por conveniência e oportunidade, mas com discussão caso o particular que sofreu efeitos queira discutir se o ato deve ou não ser revogado.

  • Só para não esquecer sobre o entendimento sobre anulação, o princípio da legalidade dá espaço para aplicação do

    princípio da segurança jurídica, de tal forma que o ato, ainda que ilegal, não poderá ser anulado

    quando houver a prescrição ou a decadência.

  •  Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,.]

    1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da  desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012

  • Gente como faço pra ver reposta(comentário) de professores, assinei um pacote ontem,mas só vejo vídeo aula affs.

  • Eles colocam o verbo prescindir para você confundir com precisar (necessitar). Ele equivale a dispensar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • a) INCORRETA. Não cabe à Administração Pública optar pela revogação ou anulação dos atos administrativos, uma vez que se tratam de institutos jurídicos diversos, com hipóteses de cabimento inconfundíveis. A anulação é DEVER da Administração Pública e dirige-se aos atos administrativos eivados de vício de legalidade, com efeitos ex tunc via de regra (controverte-se sobre imperatividade da convalidação entretanto). A revogação, por sua vez, é FACULDADE da Administração, já se funda na reanálise do interesse público subjacente ao ato, um juízo de mérito, por motivos de conveniência e oportunidade, operando efeitos ex nunc, conforme art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) e Enunciado nº 473 da Súmula do STF.

    b) INCORRETA. Realmente, conforme pontua a assertiva, a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado, em decorrência do princípio da autotutela. Contudo, quanto à segunda parte da questão, é preciso pontuar que, embora a regra seja que os atos nulos praticados pela Administração Pública não ensejam responsabilização da Administração (dever de indenizar), há exceções quando envolver terceiros do boa-fé, que devem ser indenizados caso sofram prejuízos efetivos decorrentes do desfazimento do ato, em respeito às suas legítimas expectativas.

    c) CORRETA. A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, embora o poder de autotutela assegurado à Administração Pública – aí incluindo o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade -, é necessário assegurar o contraditório e ampla defesa prévios ao interessado, sempre que os atos objeto de anulação repercutir no campo de interesses individuais, especialmente quando se tratar de “atos ampliativos”. (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 – Info 732).

    d) INCORRETA. Conforme sabido, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, nenhuma lesão ou ameaça de lesão está imune à apreciação do Poder Judiciário, inclusive quando praticada pela Administração Pública, que se submete normalmente à jurisdição estatal. Assim sendo, o exercício antijurídico (ilegal lato sensu) da função administrativa é perfeitamente sindicável, podendo o Judiciário proceder à sua anulação. Não há de se confundir a anulação do ato administrativo com sua revogação, esta, sim, impossível de ser feita pelo Judiciário no exercício da função judicante (o Judiciário pode revogar atos administrativos por ele editados, no desempenho anômalo da função administrativa), sendo da competência exclusiva da Administração Pública (autotutela), por se tratar da reanálise do interesse público na manutenção do ato no mundo jurídico, juízo essencialmente discricionário, de conveniência e oportunidade.

    Referência: Prova Comentada pelo Curso Mege.

  • Esse verbo...

  • Informativo mais recente quanto ao gabarito, letra "C".

    STF. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

  • Sobre a alternativa A

     

    a) verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação (Em caso de ilegalidade, não pode optar.), conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente (O respectivamente está correto: Anulação é ex tunc, retroage, Revogação é ex NUNC, NUNCa retroage).

     

    GAB: C

  • na verdade prescindir quer dizer:" não precisa", ai eles colocam uma negação na frente do verbo" não prescindir, tornando a negação uma afirmação, ta mais pra raciocínio lógico, negação com negação se torna uma afirmação.

  • Pegadinha do malandro! Eie eie
  • Alternativa maldosa.letra A.

  • CORRETA: C - a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

    Sumula 473 – STF: A administração pode (A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais. Mazza; 2016) DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure devido processo legal e ampla defesa. INFO. 732 STF.

    A prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. INFO. 763 STF - fonte @dizerodireito.

  • Deve-se tomar cuidado com os verbos “prescindir” e “imprescindir” e suas variações, especialmente quando, porventura, a banca utilizar a locução “não prescinde”, pois, neste caso, o significado passa a ser o mesmo que “imprescindível” e “indispensável.

  • A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

  • Sem noção uma prova para juiz ficar fazendo joguinho de palavras para prejudicar o candidato!

  • (a) verificada a ilegalidade do ato, a Administração pode optar entre a anulação e a revogação, conforme a conveniência de produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, respectivamente.

    Verificada a ilegalidade do ato, caberá à Administração ANULÁ-LO. A revogação é espécie de extinção dos atos administrativos considerados inoportunos e/ou inconvenientes aos interesses dos Administrados. Caso o ato seja ilegal, será anulado e com produção de efeitos ex tunc, no entanto, caso seja revogado por não ser mais oportuno e conveniente, a Administração poderá revogar o ato e referida revogação produzirá efeitos ex nunc.

    (b) anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

    A primeira parte do enunciado está correta, isto é, a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do interessado. Como a Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela, havendo a constatação pelo próprio gestor público de que um ato administrativo foi praticado ao arrepio da lei, caberá a ele extirpar o referido ato administrativo ilegal. O erro da questão está na segunda parte ao afirmar que a anulação do ato administrativo ilegal não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

    (c) a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

    Tanto na anulação quando na revogação é necessária a observância do contraditório e ampla defesa. A decisão da Administração Pública anulando o ato administrativo, só será válida se forem observados os referidos princípios constitucionais (art. 5º, LV, CF). Não prescindir = não dispensar

    (d) a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração está imune ao controle jurisdicional.

    Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema da jurisdição una segundo o qual, os atos praticados pela Administração Pública podem ser controlados pelo Poder Judiciário uma vez que, nos termos da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de lesão a direito.

  • Caros,

    Plus para a alternativa "d":

    TJ-SP VUNESP JUIZ 2009: Compromissos republicanos, liberalismo político e econômico, proteção dos direitos individuais e, especialmente, independência da Administração Pública foram valores postos pela Revolução Francesa que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo. À vista desses parâmetros, pode-se afirmar que: no Brasil, adota-se o sistema da jurisdição única visando dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado. (CORRETA)

    O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição única ou sistema de controle judicial, onde todos os litígios (administrativos ou particulares) são resolvidos definitivamente no Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88). O fato dos órgãos adminstrativos expedirem decisões definitivas (por exemplo: uma autoridade tributária) não implica dizer que esta decisão não é passível de revisão pelo judiciário, pois aquelas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito adminsitrativo descomplicado, pág 8, 16º edição).

    O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa - José dos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 24 ª Edição

  • "PROCESSO - ATO ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA - AUDIÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado ou do servidor, o desfazimento pressupõe o contraditório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 158.543-9/RS, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 1995."

    (AI 587.487-AgR, Primeira Turma, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 31.5.2007)

    Fonte: comentário professor Q960521

  • COMPLEMENTANDO:

    Lei nº 9.784/99, Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • NÃO ESQUECER NUNCA MAIS!

    SINÔNIMOS DE PRESCINDIR: Dispensar, pondo de parte: 1 dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se. Não levar em consideração: 2 abstrair, desconsiderar, desprezar, alhear-se, apartar-se, deixar, preterir, excluir.

  • LETRA C: a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos. -> Não prescinde quer dizer "dispensa" "não é necessário", e isso sabemos que não é bem assim.

  • Assertiva C

    a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

  • A questão aborda o princípio da autotutela administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Verificada a ilegalidade da ato, a Administração deve realizar a anulação, que opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, retirando todos os efeitos produzidos) ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé. Ressalte-se que a anulação de atos ilegais pelo Poder Públicos não se configura como uma faculdade do administrador, mas sim um poder-dever, não sendo lícito que deixe de efetivar a retirada do ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    Alternativa "b": Errada. A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do princípio da autotutela. A Súmula 473 do STF trata do assunto e, inclusive ressalva direitos de terceiros de boa-fé.

    Alternativa "c": Correta. A anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior, em virtude dos vícios de ilegalidade apontados e, em razão desta natureza, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de processo administrativo prévio, em que se respeite o contraditório e ampla defesa, sempre que puder interferir na esfera individual dos particulares. Nesse sentido já se posicionou o STF: "Embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, AI 710085/SP)".

    Alternativa "d": Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe acerca do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assim, a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não está imune ao controle jurisdicional.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • GABARITO: C

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  •  

    Não prescindir = não dispensável = é necessário!

    Já se posicionou o STF: "Embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, AI 710085/SP)".

  • Se em 350 questões tiver a palavra PRESCINDIR, em 351 eu vou errar. Pelo amor de Deus.

  • NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA

  • PRESCINDE = DISPENSA

    NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA

    QUE EU NÃO ERRE MAIS ISSO PELO AMOR DE DEUS

  • gab. C

    NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA

  • não prescinde = não dispensa = é necessário

  • PRESCINDIR = DISPENSÁVEL
  • Não sou o Sérgio Malandro, mas tô sempre caindo em pegadinha.

    Enfim, a hipocrisia.

  • GABARITO: C.

    ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 58ª, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, como obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente. (...)

    Já que não prescinde, então é IMPRESCINDÍVEL, TEM QUE TER, DEVE TER, É PRECISOOOOOOOOOO!!!!!!

  • cai no jutso do Não prescinde

  • Palavrinha mágica: Prescinde ! Muito utilizada pelas bancas!

  • Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativoQualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula [nº 473, STF] e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138.]

  • "Embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde (=não dispensa) do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (STF, AI 710085/SP)"

  • Grudei na testa: Não prescinde= não dispensa.

  • A título de complementação...

    Judiciário analisa o mérito de um ato adm?

    É pacifico na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que não é devido ao Judiciário apreciar o mérito administrativo. No entanto, cresce a inteligência de que é possível uma análise profunda pelo Poder Judiciário de atos expedidos no uso de competência discricionária, a partir dos princípios explícitos e implícitos do ordenamento jurídico, a fim de evitar arbitrariedades, desde que o mérito não seja modificado.

    Assim sendo, poderá o Judiciário apreciar de forma limitada o mérito adm, mas apenas no que se refere à sua adequação com o sistema normativo brasileiro, seus princípios informadores.

    Fonte: Manual adm - Matheus Carvalho

  • gab: C

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).