MEDIDA PROVISÓRIA
· Editada pelo PR;
· Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.
· Tem força de lei com efeitos imediatos; para casos de relevância e urgência;
· Precisa de aprovação pelo Congresso Nac. para se tornar LEI definitiva;
· Prazo de vigência de 60 dias (+ 60);
· Tranca a pauta de votações (Câmara ou Senado) em 45 dias de sua publicação;
· Se rejeitada pela CD ou SF ou se perder a eficácia (pelo esgotamento do prazo): parlamentares editam DECRETO LEG disciplinando os efeitos jurídicos gerados na vigência da MP.
· Se alterado seu texto (conteúdo) prossegue como PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO;
· Se APROVADA pelo CD e Senado a MP ou o PL de Conversão, vai para SANÇÃO ou VETO do PR. Obs.: embora editada do PR, ele pode vetar as alterações realizadas.
· É ADMISSÍVEL a rejeição tácita de medida provisória. Com efeito, a ausência de apreciação pelo Congresso Nacional após o transcurso do prazo de duração da medida provisória, opera a sua INEFICÁCIA.
VEDAÇÕES à MP ART. 62 >
É vedada a reedição de MP (rejeitada/perdido eficácia) na mesma sessão legislativa (período anual).
I-relativas a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; (DIREITO CIVIL PODE)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PODE);
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.