SóProvas


ID
2875390
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 614, STF


    "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."


  • A - O Conselho Federal da OAB não é parte legítima para propor a ação declaratória de constitucionalidade. ERRADA! CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    B - É parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a entidade que congrega mero segmento do ramo das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área. ERRADA! CF, ART. 103, IX, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    C - O Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal. CERTA! Súmula 614 do STF: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."


    D - O Supremo Tribunal Federal não admite a fungibilidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e a sua utilização simultânea. ERRADA! O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra. O núcleo da fungibilidade, em questões juridicionais, esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado. O tema da fungibilidade entre ADI e ADI por omissão é recente na jurisprudência do STF e foi aceita pela primeira vez em 2010, ao julgar a ADI 875. Nessa ADI, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, comentou: "É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação" e complementa o Ministro afirmando que "a distinção rígida entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, como pressuposto de sua infungibilidade, não se coaduna mais com a própria jurisprudência do Tribunal no tocante Tribunal no tocante ao controle abstrato de normas e às novas técnicas de decisão.. Tem-se, portanto, o estabelecimento de uma nova posição do STF, no sentido da fungibilidade entre as diversas ações que compõem o controle abstrato de constitucionalidade"


    E - O Governador do Distrito Federal não é parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO! CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V o Governador de Estado ou do Distrito Federal

  • Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática: 


    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

  • A) ERRADA CF, Art. 103: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    B) ERRADA "Não é parte legítima para a proposição de ação direta a entidade que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área." STF. Plenário. Agravo regimental na ADI 2.184/CE. Rel. Min. NELSON JOBIM. 29/6/2000, un. DJ, 13 out. 2000.

    "Com efeito, a jurisprudência da Corte não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. Nessas hipóteses de carência de representatividade, quando a associação requerente, em nome de parcela da categoria, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que diz respeito a toda a coletividade da classe, tem-se posicionado o Supremo Tribunal no sentido da ausência de legitimidade ativa." (STF. Plenário. ADI 4.840/DF. Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. 2/5/2013, decisão monocrática. Diário da Justiça eletrônico 84, 6 maio 2013)

    C) CERTA Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. 

    D) ERRADA "O Tribunal registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude. (ADI-875; ADI-1987; ADI-2727; ADI-3243)

    E) CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

  • As ADI/ADC/ADO/ADPF são fungíveis entre si, não somente como já existia entre a ADI e a ADO. Privilegiando a instrumentalidade das formas e a economicidade do processo, além de não se perder de vista que nos processo se objetiva um valor maior, a supremacia da CF e a unicidade do ordenamento jurídico. Atente-se para o fato de que em alguns casos não será possível pela ausência de algum requisito essencial, como o de controvérsia judicial relevante da ADC.

  • Alfartano , faltou colocar em negrito a assembleia dos estados e o governador, que, para propor as ações, também precisam comprovar pertinência temática.

  • Leia as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

    a) O Conselho Federal da OAB não é parte legítima para propor a ação declaratória de constitucionalidade.

    ERRADA - Conforme dispõe o artigo 103, inciso VII, o Conselho Federal da OAB é parte legitima para a propositura de ADC.

    b) É parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a entidade que congrega mero segmento do ramo das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área.

    ERRADA - Em que pese o artigo 2º, inciso IX da Lei 9868/99 falar sobre a legitimidade da entidade para propositura de ADI, é especificado que esta deve ser de representatividade nacional.

    c) O Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

    CORRETA - Súmula 614, STF - Somente o PGJ tem legitimidade para propor Ação Direta Interventiva por Inconstitucionalidade de Lei Municipal

    d)O Supremo Tribunal Federal não admite a fungibilidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e a sua utilização simultânea.

    ERRADA - Se não estiver equivocada, a fungibilidade entre as ações passou a ser vislumbrada em nosso cenário jurídico a partir da propositura do julgamento conjunto das ADIs 875, 1.987, 2.727 e 3.243. No que concerne a simultaneidade, estamos diante do que se convencionou chamar do duplo controle de constitucionalidade, no qual a lei é questionada no TJ e STF, quando isso ocorre a ação de controle proposta no TJ deve ser suspensa até a que ação demandada junto ao STF seja julgada.

    e) O Governador do Distrito Federal não é parte legítima para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADA - Conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei 9868/99, pode o Governador do DF propor ADI

  • Macete: para facilitar a memorização do art 103 da CF, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.  

     

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

     

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

     

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX)

  • A respeito do controle de constitucionalidade, considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    a) INCORRETA. A OAB é parte legítima para propor ADI e ADC, conforme art. 103, VII.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    b) INCORRETA. Somente as entidades de âmbito nacional podem propor ADI e ADC.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c) CORRETA. Conforme entendimento previsto na Súmula 611 do STF:
    Súmula 611 - Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    d) INCORRETA. O STF admite a fungibilidade das ações quando possuem o mesmo objeto que é a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude. Observe o Informativo nº 576:
    "O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude".

    e) INCORRETA. O governador do DF é parte legítima para propor ADI e ADC:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: letra C