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ERRADO
CF, Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
Além disso, existe uma diferença nos termos que são comuns em prova:
Competência LEGISLATIVA: pode ser concorrente (art. 24, CF) ou privativa (art. 22, CF).
Competência ADMINISTRATIVA: pode ser comum (art. 23, CF) ou exclusiva (art. 21, CF).
Bizu: consoante com consoante, vogal com vogal.
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Municípios somente em tombamento
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A competência legislativa em Direito Urbanístico é CONCORRENTE [U / E / DF] - art. 24, I.
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Os Municípios possuem competência legislativo em relação do direito urbanístico em razão do interesse local e suplementando legislação federal e estadual.
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Lei n.º 10.257/2001
Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
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CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Lei n.º 10.257/2001, Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
CF, Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
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GABARITO: ERRADO.
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Gab. Errado
Quando falar de competência legislativa (edição de leis e atos normativos primários), não se pode falar de competência comum, já que competência comum trata-se de competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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mnemônico bastante conhecido sobre as competências concorrentes:
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
P – Penitenciário
U – Urbanístico
T – Tributário
O – Orçamento
F – Financeiro
E – Econômico