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Gab.: E - Na verdade, a solução mais adequada seria o ajuizamento de uma ADO por omissão parcial.
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Acredito que seja nula essa questão...
A alternativa A) parece bem incorreta
"A instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição."
Abraços
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Concordo Lúcio, há decorrência lógica entre tais assertivas, sendo uma -os mecanismos de afirmação de constitucionalidade ou não pela via judicial- necessária e impreterível para a consagração da outra - supremacia constitucional, sendo indissociáveis e vera conditio sine qua non, ou ter-se-ia mero pedaço d papel, nas palavras de Lassalle.
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A. CORRETA. " Portanto, a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade".
Cláudio P. S. Neto e Daniel Sarmento Direito constitucional teoria história e metódos de trabalho Ano 2012
B. CORRETA. Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação)
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
C. CORRETA.Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, (...) o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, (...). Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
D. CORRETA . Art. 28. L. 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
E. INCORRETA.
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E. INCORRETA. "A omissão é relativa na hipótese em que a norma não contempla no seu escopo de incidência classe sobre a qual deveria dispor, desapossando essa categoria de alguma vantagem, em contrariedade ao preceito da isonomia.Nesse caso, incorrer-se-ão três possibilidades de ação judicial:
1) decretação de inconstitucionalidade por ação do ato normativo que originou o desequilíbrio.
2) na declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial, cientificando-se o órgão responsável para as diligências pertinentes ou
3) na atribuição extensiva da vantagem à categoria não contemplada.
A primeira hipótese acima mencionada, nada obstante prevista no ordenamento jurídico, ocasionaria a incongruência de generalizar o prejuízo, em vez de possibilitar as devidas vantagens aos preteridos. A segunda forma de resolução pode ser identificada no ordenamento pátrio, com a ausência de especificação de lapso temporal para o órgão legislativo adimplir a lacuna. A última possibilidade, apesar de ser a que maior confere efetividade ao texto constitucional, pode encontrar óbice nos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do orçamento e da reserva do possível (...)"
SCHOLZE, Victor. Omissão legislativa na ação direta de inconstitucionalidade por omissão e no mandado de injunção. Disponível na Internet: Acesso em 29 de janeiro de 2019.
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SO COR RO
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A) CORRETA
Sem embargo, a associação direta entre a supremacia da Constituição e o controle judicial de constitucionalidade - chamada por alguns de “lógica de Marshall” - , não é isenta de críticas. É possível afirmar-se numa ordem jurídica a superioridade da Constituição em face da legislação, mas, ainda assim, não se acolher a possibilidade de controle jurisdicional de constitucionalidade, confiando-se em outros meios para assegurar a prevalência da Lei Maior, como a separação de poderes ou a força da opinião pública. Pode-se, por exemplo, considerar que os órgãos políticos representativos tendem a ser mais fiéis aos valores da Constituição do que o Poder Judiciário, ou temer-se que os juízes, no exercício da jurisdição constitucional, convertam-se em déspotas, diante da possibilidade de imporem as suas preferências ideológicas, ou mesmo os seus interesses de classe, em detrimento daqueles adotados pela maioria do povo. Aliás, até o final da II Guerra Mundial, a maioria dos países que contavam com constituições rígidas, tidas como superiores, não adotava o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Portanto, a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade. De toda sorte, essa é a escolha que a grande maioria das democracias contemporâneas vem fazendo, e que faz bastante sentido, sobretudo em ambientes institucionais como o nosso, em que a política majoritária, praticada pelos órgãos representativos, não inspire tanta confiança no que concerne à garantia de direitos básicos. Em quadros como esse, o controle jurisdicional de constitucionalidade pode se converter numa peça importante nas engrenagens do Estado, protegendo as minorias políticas e sociais do arbítrio das maiorias, salvaguardando direitos fundamentais e assegurando a observância das regras do jogo democrático.
Cláudio P. de S. Neto e Daniel Sarmento. Direito Constitucional, 2012.
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CONCORDO COM O LÚCIO, A ALTERNATIVA A PARECE BEM INCORRETA, POIS SE A PROTEÇÃO À CONSTITUIÇÃO NÃO FOSSE O OBJETIVO, SEQUER HAVERIA NECESSIDADE DE SEU CONTROLE DE FORMA TÃO ELABORADA(E DIGA-SE DE PASSAGEM, COMPLEXA PRA CARAMBA, POBRES ESTUDANTES...)
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Cibele, então a letra E não está de todo incorreta, já que uma das soluções elencadas por vc é exatamente a declaração de inconstitucionalidade, como diz o enunciado...
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"até o final da II Guerra Mundial, a maioria dos países que contavam com constituições rígidas, tidas como superiores, não adotava o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis." e tal fora uma das consequências da instituição, por exemplo, de leis violadoras dos direitos das minorias (negros, pessoas com deficiência, judeus) na Alemanha Nazista e em outros regimes totalitários, sob o argumento unicamente de que eram "legais". E esse foi, inclusive, um dos motivos que se passou a dar primazia à Constituição e aos valores morais que ela passou a enaltecer, tanto é que os Estados que adotam uma Constituição escrita e rígida passaram a realizar o controle judicial de constitucionalidade. O próprio autor utilizado como base para a resposta da questão afirma isso ("De toda sorte, essa é a escolha que a grande maioria das democracias contemporâneas vem fazendo, e que faz bastante sentido").
A assertiva A, dissociada do contexto em que escrita, também está incorreta. O examinador deveria ter colocado o texto (inteiro ou parte) que o Klaus Negri copiou para dar sentido e embasar a resposta.
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Na realidade a citação da colega ao Pedro Lenza está errada em relação à alternativa E. A explicação é extraída do livro do Barroso, O Controle de Constitucionalidade, p. 34.
A alternativa E está INCORRETA porque a posição tradicional da jurisprudência no Brasil é a de rejeição de pleitos dessa natureza com base na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia), conforme ensina Barroso.
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Legal que o fundamento da questão sequer é observado pelo próprio STF.
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Gabarito: Letra E
a) A instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição.
Correto. Bem questionável este item. Mas a colega Cibele já o fundamentou. Acredito que a doutrina utilizada pela colega quer dizer que há hipoteses de controle de constitucionalidade (não aplicável ao Brasil, claro) que não colocam como uma consequência lógica. Entretanto, entendo que o modelo adotado tem como requisito a constituição como norma jurídica fundamental.
b) Não cabe a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição quando o sentido da norma é unívoco.
Correto. Quando o sentido é unívoco. Não cabe a interpretação fora da literal. Ex: será secreto o voto! Assim, não há liberdade para entender de modo diverso.
c) A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras.
Correta. trata-se de aplicação de interpretação de outra forma que não aquela impugnada.
d) A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Correta. Conforme explicado pela Cibele
e) No caso de lei que atende determinado grupo olvidar-se de outras pessoas que mereceriam igual benefício, a solução adequada é a declaração de sua inconstitucionalidade, por transgressão ao princípio da isonomia.
Errado. A normas constitucionais nascem com a presunção de constitucionalidade. No caso concreto, o supremo deverá adotar a tecníca de interpretação conforme a constituição ampliando os efeitos da norma para o grupo marginalizado.
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Okay que a banca simplesmente recortou o trecho de um livro e jogou a seco na letra A, mas, ora, não é justamente, conforme balizado pela doutrina, o Controle de Constitucionalidade que garante supremacia a uma Constituição do tipo rigída como a do Brasil?
Penso que essa assertiva vai de encontro a muitos outros autores. Lamentável.
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EM RELAÇÃO AO ITEM - A
A) instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição
A AUTORA NATHALIA MASSON DESCREVE O ASSUNTO COM OUTRA JUSTIFICATIVA, A INTERPRETAÇÃO DELA É COMPLETAMENTE DIFERENTE DESSE AUTOR QUE OS COLEGAS JÁ ENCONTRARAM.
"A constatação da inequívoca HIERARQUIA NORMATIVA entre as normas constitucionais e as demais, justifica a realização do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Afinal se a Carta Constitucional encontra-se em posição diferenciada do ordenamento, (diga-se superior), todas as demais normas lhe devem estrita observância e irrestrita obediência, e precisam estar afinadas, e absoluto, com os seus preceitos"
página 1254 do Manual.
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Na realidade a justificativa para a LETRA A é bem simples.
Verifica-se que a instituição do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE é uma consequência lógica da atribuição de supremacia à Constituição e não o CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE.
Isso porque há sistemas de controle de constitucionalidade nos quais o referido controle não é exercido por um órgão do Poder Judiciário. Basta lembrarmos da teoria idealizada por Hans Kelsen na qual o controle de constitucionalidade seria exercido por um órgão estatal, separado do poder judiciário e criado exatamente para esse fim.
Logo, Kelsen admite o controle de constitucionalidade, no entanto, afirma que o mesmo não pode ser exercido pelo poder judiciário. Não admite,portanto, o controle jurisdicional de constitucionalidade.
Para o mesmo o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É UMA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DEVERÁ SER EXERCIDA POR ÓRGÃO DO ESTADO - UMA CORTE CONSTITUCIONAL (Órgão que não faz parte da estrutura do Poder Judiciário).
A tradição do Constitucionalismo europeu não vislumbrava na época (1920) a possibilidade de um órgão do Poder Judiciário poder invalidar uma norma elaborada e aprovada pelo parlamento.
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Inexorável: que não cede ou se abala diante de súplicas e rogos; inflexível, implacável. cujo rigor, severidade, não pode ser amenizado.
Unívoco: que só tem um significado, uma interpretação; não ambíguo.
Olvidar: Deixar de lembrar de; não se conseguir recordar de; esquecer.
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A questão aborda a temática relacionada ao
controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Daniel Sarmento
e Cláudio Neto defendem a ideia de que a instituição do controle jurisdicional de
constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de
supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho
institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação
entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar,
dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada
sociedade.
Alternativa “b”: está correta. A técnica da
interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre
as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna,
e não quando o sentido da norma é unívoco. Nesse sentido: conforme ADI-MC
1.344, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.1996; “Em face do que se acentuou na
parte inicial desse voto, é relevante a fundamentação jurídica da arguição de
inconstitucionalidade desse dispositivo no tocante às gratificações, existentes
na data da publicação dessa lei Complementar estadual, que não têm o caráter de
vantagens pessoais, como as gratificações pelo exercício de função gratificada,
pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade, e de representação.
Tendo em vista, porém, que é inequívoca a mens
legis no sentido de que esse preceito visa a alcançar indistintamente todas as
vantagens e gratificações de qualquer natureza que excedam ao teto nele
referido, não é possível dar-se-lhe outra interpretação, para reduzir o seu
alcance, e, assim, torná-lo conforme à Constituição Federal, porque a técnica
da interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite,
dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta
Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente”.
Alternativa “c”: está correta. Conforme
MARINONI e SARLET (2015), o que diferencia tais técnicas é a circunstância de
que a interpretação conforme a Constituição exclui a interpretação proposta e
impõe outra, conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade
revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando
a sua aplicabilidade em outras. Ou melhor: a distinção está em que em um caso
discute-se o âmbito de interpretação e, no outro, o âmbito de aplicação. No
primeiro exclui-se a possibilidade de interpretação, fixando-se a interpretação
conforme a Constituição. No segundo não se discute
sequer acerca da interpretação da lei. A
questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma
em determinado local, ressalvando-a para outros.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art.
28, Parágrafo único, da Lei 9868/99 - A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Alternativa “e”: está incorreta. A medida mais pertinente seria o ajuizamento de uma ADO
por omissão parcial.
Gabarito
do professor: letra e.
Referências:
MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo
Wolfgang; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Direito
Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2015. P. 983.
SAMENTO, D.;
NETO, C. P. de
S. Direito constitucional: teoria,
história e métodos de trabalho. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
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Comentários do professor do QC (para quem não tem acesso):
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Daniel Sarmento e Cláudio Neto defendem a ideia de que a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade.
Alternativa “b”: está correta. A técnica da interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco. Nesse sentido: conforme ADI-MC 1.344, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.1996; “Em face do que se acentuou na parte inicial desse voto, é relevante a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo no tocante às gratificações, existentes na data da publicação dessa lei Complementar estadual, que não têm o caráter de vantagens pessoais, como as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade, e de representação.
Tendo em vista, porém, que é inequívoca a mens legis no sentido de que esse preceito visa a alcançar indistintamente todas as vantagens e gratificações de qualquer natureza que excedam ao teto nele referido, não é possível dar-se-lhe outra interpretação, para reduzir o seu alcance, e, assim, torná-lo conforme à Constituição Federal, porque a técnica da interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente”.
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Alternativa “c”: está correta. Conforme MARINONI e SARLET (2015), o que diferencia tais técnicas é a circunstância de que a interpretação conforme a Constituição exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando a sua aplicabilidade em outras. Ou melhor: a distinção está em que em um caso discute-se o âmbito de interpretação e, no outro, o âmbito de aplicação. No primeiro exclui-se a possibilidade de interpretação, fixando-se a interpretação conforme a Constituição. No segundo não se discute
sequer acerca da interpretação da lei. A questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma em determinado local, ressalvando-a para outros.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 28, Parágrafo único, da Lei 9868/99 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Alternativa “e”: está incorreta. A medida mais pertinente seria o ajuizamento de uma ADO por omissão parcial.
Gabarito do professor: letra e.
Referências:
MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Direito
Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 983.
SAMENTO, D.; NETO, C. P. de S. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
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Como tá chato ter de conhecer mais a letra dos julgados do que a letra da lei e da doutrina tradicional.
Parece que não vale de nada mais ler 3x o mesmo livro e saber do início ao fim a doutrina... além do conhecimento, tem que saber como X ministro falou no julgado X.
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Minha análise sobre a alternativa "A"
. Eu marquei como correta e, segundo o gabarito errei a questão.
. Após pensar sobre o assunto cheguei à conclusão de que o examinador pinçou uma informação fora do contexto e acabou nos levando ao erro
Segue a Questão:
A) A instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição.
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.Quando ele diz: "A instituição.." o autor citado, nas respostas dadas como fundamentação pelos colegas (Cláudio P. de S. Neto e Daniel Sarmento. Direito Constitucional, 2012.) , estava querendo dizer "O surgimento..." ou o "O nascimento histórico..." e não a "A entidade..." ou "O instituto..."
. Tal que, para mim, o correto seria:
"O nascimento do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição."
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rapaz, essa prova tava puxada kkk
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questão pitoresca, porém necessária para o devido crescimento do concurseiro
abs do gargamel
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Sobre a letra A:
Daniel Sarmento e Cláudio Neto defendem a ideia de que a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade.
Cabe observar, que há uma tendência no parâmetro de controle de constitucionalidade, cingindo-se para além da constituição as hipóteses de controle de constitucionalidade para o bloco de constitucionalidade, cuja relevância já foi discutida no Supremo Tribunal Federal (Adin 595-ES e Inf. 258-SFT), que em uma perspectiva ampliada considera como parâmetro não apenas o texto constitucional, suas normas e princípios positivados, mas também valores de caráter supra-positivo como os princípios de direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado.
A ideia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
Trata-se do princípio da supremacia da Constituição, que, nos dizeres do Professor José Afonso da Silva, reputado por Pinto Ferreira como “pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”, “significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos.
É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”. Desse princípio, continua o mestre, “resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores”
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Não entendi o porquê deste item "D" está correto, a não ser a repetição do que dispõe O parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.686/99 que, por sinal, deve ser interpretado à luz do que dispõe a CF e a própria jurisprudência do STF.
Ora, segundo a CF e entendimento do próprio STF, a decisão deste vincula os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal. Não vinculando, portanto, o próprio STF e o Poder Legislativo.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de considerar essa alternativa correta.
Neste sentido:
"O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, UNICAMENTE, sobre os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao LEGISLADOR, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF." (,
rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2007, DJ de 6-9-2007.) No mesmo sentido: , rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 5-7-2010, DJE de 2-8-2010.
Ademais, a própria Constituição Federal afirma isso no §2º, do art. 102 da CF/88:
"§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
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Data vênia, a questão deveria ter sido anulada.
O enunciado não disse a qual texto normativo se referia.
Sobre a Letra "D", de fato ela tem redação igual art. 28, p. úni. da Lei nº 9.868/99, todavia, a Constituição possui redação diferente no art. 102, §2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO é diferente de ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Na primeira, há clara exclusão de vinculação ao STF. Já na segunda, a proposição indicaria que até o STF ficaria vinculado ao seu próprio entendimento, proposição esta, por óbvio, esdrúxula. Logo, entendo que a assertiva "d" estaria incorreta.
Neste sentido, confira-se a seguinte questão:
DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL - CESPE - 2007: ASSERTIVA CONSIDERADA ERRADA: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta."
Vale dizer que o CESPE tinha entendido como CORRETA, porém, voltou atrás e modificou para ERRADA, justamente pela explicação da redação do art. 102, §2º, da CF.
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gente, acredito que a letra A está correta porque realmente não é decorrência da supremacia da Constituição haver controle JURISDICIONAL de constitucionalidade.
Como bem citaram de livro da Masson, o controle de constitucionalidade (reparem que não falei de jurisdicional), seja feito pelo Judiciário, pelo Legislativo ou pelo Executivo, é inexorável para assegurar a supremacia da Constituição (a sua superioridade hierárquica).
Mas se este controle será necessariamente jurisdicional, depende de cada país. Na França, por exemplo, a Corte Constitucional não é um órgão jurisdicional.
Com isso, torna-se correta a extração da resposta do livro do Sarmento e Claudio, porque ambos falam em desnecessidade de controle jurisdicional.
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Eu só queria agradecer as pessoas como o Marcola PGF que reservam um tempinho para alegrar meus estudos monótonos para concursos.
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Cara, que doideira. Olhei a "a" e já marquei, nem olhei as outras.
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A questão deveria ser anulada, pois a interpretação conforme (alternativa d) pode ocorrer também no controle difuso, não produzindo, em regra, esses efeitos, a despeito do STF adotar a teoria do abstrativização do controle difuso.
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Questão muito polemica... usam como resposta o entendimento de determinados autores, entendimento esse que está longe de ser consolidado, como no caso da letra "a".
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LETRA E: foco em resolver o problema, prestar a tutela jurisdicional e manter a validade da norma -> interpretação conforme a constituição. Simples, rápido e efetivo.
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Acrescentando ao comentário do Marcola PGF
Lista de pessoas que erraram essa questão:
Eu;
Você;
O próprio elaborador;
Di Pietro;
Hely Lopes Meirelles;
Marcelo Alexandrino;
Vicente Paulo;
Gilmar Mendes;
Luís Roberto Barroso;
Alexandre de Morais.
E O PROFESSOR QUE FEZ O COMENTÁRIO NA QUESTÃO;
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Pois a alternativa D também está incorreta, uma vez que a decisão vincula "aos demais poderes do Judiciário, e não o Poder Judiciário, uma vez que não vincula o STF que poderá mudar a interpretação a qualquer momento, inclusive em controle difuso.
Art. 102 § 2º da CF- As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Não é possível, essa prova do MPPR sempre é subjetiva dessa maneira?
To errando tudo =/
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A letra E retrata a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. A adoção pura e simples da técnica decisória tradicional poderia agravar o estado de inconstitucionalidade já verificado, por isso admite-se o reconhecimento da inconstitucionalidade sem que haja a eliminação da norma do ordenamento jurídico.
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Pedro Lenza -
Por que seria mais cabível ADI por omissão parcial?
"A omissão parcial relativa surge quando o ato normativo existe e outorga determinado benefício e certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse cado deve-se lembrar o entendimento materializado na súmula 339/STF, potencializando na sua conversão na SV 37/2014: 'não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
Exatamente o que se aplica a questão:
No caso de lei que atende determinado grupo olvidar-se de outras pessoas que mereceriam igual benefício, a solução adequada é a declaração de sua inconstitucionalidade POR OMISSÃO PARCIAL RELATIVA, por transgressão ao princípio da isonomia.
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Eu entendi que pela alternativa E um mecanismo que poderia ser utilizado é a mutação constitucional, não necessariamente deveria ser extirpada do ordenamento jurídico, mas dar a ela uma interpretação conforme os valores constitucionais :)
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Melhor comentário de todos foi do Marcola PGF. kkkkkkkkkkkkkk Merece um troféu!!!!
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Alternativa “e”: está incorreta. A medida mais pertinente seria o ajuizamento de uma ADO por omissão parcial.
Gabarito do professor: letra E.
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Em virtude da minha saúde mental e continuidade de estudo, eu declaro que essa questão não existe. Shazam!
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Na verdade a alternativa A só está errada se você lei o Livro do Professor Daniel Sarmento e do Prof; Claudio Pereira de Souza Neto e concorda com eles, como é o caso do examinador. Eu entendo que a letra A é correta e a fundamentação deles é bastante vaga, na minha humilde opinião, não me convenceu.
Ou seja: Letra A: Doutrina do Professor Daniel Sarmento.
Letra E: A banca discorda de uma série de doutrinadores, como Luis Roberto Barroso e Alexandre de Morães, inclusive do próprio STF. Vide:
Súmula nº 339, STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Então, sinceramente, não sei de mais nada.
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Questão deveria ser anulada. Não é uma resposta jurídica, e sim uma questão de opinião de determinados julgadores e da Banca, que os seguem.
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É aquela questão que avalia apenas se você leu a doutrina dos examinadores.
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Gab. E . Considerando que ADI somente é cabível para atos normativos primários, e estes podem ser divididos em formais e materiais, sendo os formais aqueles atos previstos na CF, e os materiais as características, quais sejam: Abstração, Generalidade, Impessoalidade e Autonomia. Assim, a norma que atende determinado grupo não é norma primária material, impossibilitando a realização do controle, uma vez que não há abstração. Ademais, há decisão no STF no sentido que mesmo de efeitos concretos, caso a lei seja relevante e de alta repercussão, é possível realizar o controle (ADI 4048).
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O Juiz Federal e constitucionalista Dirley da Cunha Júnior explica que na hipótese de a omissão do legislador ter sido apenas um equívoco de apreciação das circunstâncias de fato, sem que exista “o propósito deliberado de arbitrária e unilateralmente se favorecerem certas pessoas, ou grupos, ou situações, teremos, aí sim, uma inconstitucionalidade por omissão”. Discorre o doutrinador que, nesta hipótese de apenas ter ocorrido um “esquecimento” ou “equívoco” pelo Legislativo, poderia o Poder Judiciário, em razão da parcial omissão inconstitucional, “corrigir o equívoco e estender a vantagem ao grupo involuntariamente esquecido”. Já na situação de deliberada intenção do legislador em conceder, de forma arbitrária, vantagens só a certas pessoas ou grupos, defende que neste caso deve ser reconhecida a inconstitucionalidade por ação, ressaltando que numa omissão parcial também há uma conduta positiva que pode ser classificada como inconstitucional (“Curso de Direito Constitucional” – 8ª edição; Salvador: Editora JusPODIVM – 2014).
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GABARITO: E (A QUESTÃO QUER A ERRADA)
a) A instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição.
CORRETA:
Daniel Sarmento e Cláudio Neto defendem a ideia de que a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade.
b) Não cabe a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição quando o sentido da norma é unívoco.
CORRETA:
A Interpretação conforme trabalha com várias interpretações, logo se só há uma interpretação (unívoca) não há de se falar nessa técnica.
c) A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras.
CORRETO:
A interpretação conforme trabalha com intepretações conforme a CF/88.
Já a declaração parcial de nulidade trabalha com a incidência em caso concreto, aplica-se um texto para um determinado grupo, mas para outro não.
d) A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
CORRETO:
Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
e) No caso de lei que atende determinado grupo olvidar-se de outras pessoas que mereceriam igual benefício, a solução adequada é a declaração de sua inconstitucionalidade, por transgressão ao princípio da isonomia.
ERRADO:
Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da lei. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.
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Questão objetiva de prova se tornou celeiro da doutrina que o examinador gosta. Se você leu, acerta. Se não leu, passe pra próxima e nem precisa saber do motivo.
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Vejam a seguinte afirmativa cobrada pelo Cespe no TJ-BA:
b) A existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de direito.
ERRADO: Nos sistemas de common law, nem sempre é assim. Há vários modelos de Estado de Direito. O inglês, por exemplo, ainda se atém à supremacia do Parlamento, e não da Constituição. Porém, na esmagadora maioria do mundo Ocidental, em tempos de póspositivismo, a assertiva está correta.
Justificativa da Banca do TJ-BA: É preciso destacar que a firmação de a noção do Estado de Direito estar
relacionada à supremacia da Constituição, segundo o qual nenhum ato estatal poderá estar em desconformidade com a Constituição, não leva diretamente - nem consequentemente, à conclusão de que o “controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de Direito”, tanto que há diversos Estados de Direito em que o controle judicial é submetido à revisão parlamentar em algumas hipóteses (ex. Canadá) ou que simplesmente não possuem um controle judicial de
constitucionalidade (ex. Inglaterra) ou o possuem de forma mitigada e sujeito à fiscalização de órgão do próprio
parlamento (ex. França). A existência do controle judicial de constitucionalidade depende do arranjo institucional
e normativo adotado pelo Estado Constitucional. É possível que haja Estado de Direito sem controle judicial da atividade legislativa como no caso britânico.
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Pelo que entendi, o motivo pelo qual a alternava E estar "correta" (ou seja, incorreta, rs) é que esta diz ser a solução "adequada" a declaração de sua inconstitucionalidade, por transgressão ao princípio da isonomia, quando na verdade a solução adequada seria a declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial. Os motivos foram apresentados pela colega CIIBAH Melo. Em síntese: a via adequada seria fazer uso da ADO, com seus efeitos de praxe..
Esse argumento me convenceu? Não! Porém é, pelo resumo da opera, o adotado pela banca.
Cheguei a essa conclusão partindo do magistério de Bernardo Gonçalves, o qual, diga-se de passagem, defende a fungibilidade entre a ADI genérica e a ADO parcial, afinal de contas estriamos invariavelmente diante de um inconstitucionalidade. No exemplo dado pelo autor em sua obra (colacionado a seguir), o mesmo defende que, em casos envolvendo omissões parciais do legislador, é sim possível utilizarmos a ADI genérica, e em casos específicos, visando "mitigar danos", das chamadas "decisões intermediárias", como por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade.
Vejamos seu exemplo:
"Vejamos um exemplo clássico: Art. 7º, inc. IV, da CR/88. Uma lei aumenta o salário mínimo de R$ 900,00 para R$ 1.000,00. Cabe ADI por omissão parcial contra essa lei que majorou o salário mínimo, pois não atende toda a demanda normativa inserta no artigo sob análise. Nesse caso, se declarada a inconstitucionalidade dessa lei e pronunciando a nulidade, desde o dia em que surgiu, deixaríamos de ter um salário mínimo de R$ 1.000,00 e retornaríamos aos RS 900,00. Portanto, se declarada a inconstitucionalidade com a pronúncia de nulidade (regra), o estado de inconstitucionalidade seria flagrantemente maior. Nesse caso, excepcionalmente, o STF pode então declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade da lei. Pode também, no caso, adotar uma decisão de modulação de efeitos. Além disso, podemos ter um apelo aos Poderes Públicos, para que modifiquem a situação inconstitucional em tela antes que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade passem a ter validade (e a situação, por uma série de circunstâncias jurídicas e sociais, fique até mais grave do que já se encontra)".
Em síntese, minha conclusão foi essa: o examinador, partindo da premissa de que em tal situação a regra (e por consequência a via mais adequada) seria a ADO, considerou errada a afirmação dada pela alternativa "E", no sentido de que a via adequada seria a ADI, que para muitos doutrinadores (por todos Bernardo Gonçalves) seria tão adequada (se não mais), que a própria ADO, especialmente se fizermos uso das famigeradas "decisões intermediárias".
Bom, caso alguém constate erro no meu modo de pensar, peço gentilmente que me informe.
Um abraço!
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Fui na mais errada e acertei, mas CUIDADO: já vi banca ridícula considerando errada a assertiva de que o efeito vinculante aplica-se a todos os órgão do PJ, por não vincular o Pleno do STF.
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A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal
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Sem embargo, a associação direta entre a supremacia da Constituição e o controle judicial de constitucionalidade - chamada por alguns de “lógica de Marshall” - , não é isenta de críticas. É possível afirmar-se numa ordem jurídica a superioridade da Constituição em face da legislação, mas, ainda assim, não se acolher a possibilidade de controle jurisdicional de constitucionalidade, confiando-se em outros meios para assegurar a prevalência da Lei Maior, como a separação de poderes ou a força da opinião pública. Pode-se, por exemplo, considerar que os órgãos políticos representativos tendem a ser mais fiéis aos valores da Constituição do que o Poder Judiciário, ou temer-se que os juízes, no exercício da jurisdição constitucional, convertam-se em déspotas, diante da possibilidade de imporem as suas preferências ideológicas, ou mesmo os seus interesses de classe, em detrimento daqueles adotados pela maioria do povo. Aliás, até o final da II Guerra Mundial, a maioria dos países que contavam com constituições rígidas, tidas como superiores, não adotava o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Portanto, a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade. De toda sorte, essa é a escolha que a grande maioria das democracias contemporâneas vem fazendo, e que faz bastante sentido, sobretudo em ambientes institucionais como o nosso, em que a política majoritária, praticada pelos órgãos representativos, não inspire tanta confiança no que concerne à garantia de direitos básicos. Em quadros como esse, o controle jurisdicional de constitucionalidade pode se converter numa peça importante nas engrenagens do Estado, protegendo as minorias políticas e sociais do arbítrio das maiorias, salvaguardando direitos fundamentais e assegurando a observância das regras do jogo democrático.
Cláudio P. de S. Neto e Daniel Sarmento. Direito Constitucional, 2012.
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A. CORRETA. " Portanto, a instituição do controle jurisdicional de constitucionalidade não é consequência lógica inexorável da atribuição de supremacia à Constituição. Trata-se de uma escolha sobre o desenho institucional do Estado, que deve ser feita tomando em conta uma comparação entre riscos e vantagens envolvidos na adoção do instituto, que podem variar, dependendo do contexto histórico e das tradições jurídicas e políticas de cada sociedade".
Cláudio P. S. Neto e Daniel Sarmento Direito constitucional teoria história e metódos de trabalho Ano 2012
B. CORRETA. Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação)
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
C. CORRETA.Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, (...) o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, (...). Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
Conforme MARINONI e SARLET (2015), o que diferencia tais técnicas é a circunstância de que a interpretação conforme a Constituição exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando a sua aplicabilidade em outras. Ou melhor: a distinção está em que em um caso discute-se o âmbito de interpretação e, no outro, o âmbito de aplicação. No primeiro exclui-se a possibilidade de interpretação, fixando-se a interpretação conforme a Constituição. No segundo não se discute sequer acerca da interpretação da lei. A questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma em determinado local, ressalvando-a para outros.
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
D. CORRETA . Art. 28. L. 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
E. INCORRETA.
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Olha, a letra "C" está ERRADA também.
A interpretação conforme não exclui determinado significado! Ela atua em normas polissêmicas, em que um dos sentidos mais se aproxima com a norma constitucional. Sendo assim, ela elege este sentido como o mais adequado para solucionar determinada controvérsia, mas sem excluir nenhum outro significado.
O que mais comprova este raciocínio é o fato de que a interpretação conforme não necessita de respeito à cláusula de reserva de plenário, justamente porque ela NÃO FASTA e nem exclui nenhum significado. A declaração de nulidade parcial sem redução de texto sim, EXCLUI literalmente um significado ou incidência, e por isso deve respeito à cláusula de reserva de plenário.
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Tiro, porrada e bomba!
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- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO -------> Theodor Viehweg.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR ------> Hesse.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL ------> Rudolf Smend.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE ----> Friederich Müller.