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EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Exercício da advocacia. Servidores policiais. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da ação. 1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. 2. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza. 3. Ação julgada improcedente.
(ADI 3541, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014)
Abraços
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A. INCORRETA. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da ação. (...) O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas
STF. Plenário. ADI 3541 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 12/02/2014
B. CORRETA. O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. (Info 608, STJ).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. (Info 892, STF)
C. CORRETA. 3. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos. STF. Primeira Turma. RE 1058429 AgR / SP - SÃO PAULO . Relator(a): Min. Alexandre de Moraes . Julgamento: 20/02/2018.
D. CORRETA. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova . STF. Plenário. Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a): Min. Cezar Peluso. Julgamento: 20/07/2007
E. CORRETA. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. STF. Plenário. ADI 4451 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 02/09/2010
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Me parece que a alternativa B também está incorreta.
Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção.
Observe o que diz o provimento n.º 73/2018 do CNJ que regula o tema:
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
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Em relação à "B", também fiquei em dúvida quanto ao requisito da maioridade para a alteração de nome e gênero, mas o Informativo 892 do STF realmente entende desnecessário:
"Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida."
(http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo892.htm)
Quanto à "E", este se fundamenta no entendimento do Informativo 907 do STF:
"A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral."
(http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo907.htm)
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quanto à maioridade para a alteração do nome, prevalece o entendimento do STF ou CNJ ?
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C) ATENÇÃO!
Uma coisa é o MP pedir ao COAF que investigue/apure atividades suspeitas de determinada pessoa. Outra coisa, totalmente diferente, é o MP requisitar informações fiscais/bancárias ao COAF sobre determinada pessoa, o que não é possível, sob pena de se quebrar o sigilo pela via transversa, sem o crivo do Judiciário.
Vejam que o MP não pode requisitar informações fiscais ao COAF, sem autorização judicial, para complementar a sua convicção para o exercício da ação penal (STJ, REsp 1.348.076). Isso seria quebrar o sigilo reflexamente.
De outro lado, é possível o compartilhamento de dados sigilosos pelo COAF ao MP para fins de investigação, até por ser imperativo legal a comunicação de potenciais ilícitos (STJ e STF).
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Se um policial civil trabalha como advogado criminalista ou assessorando escritório não viola a isonomia com os demais advogados, que não possuem acesso aos dados internos da polícia e de condução de um inquérito policial, por ex?
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José luiz deveria se informar antes de dar xiliques reacionários na internet:
O relator assentou a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil, mediante averbação no registro original, condicionando-se a modificação, no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização, aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução nº 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, 02 (dois) anos de acompanhamento conjunto.
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Gabarito A
Informativo 735 de 2014 do STF: A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia.
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Tambem não concordo com a letra B: sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade. Como assim? Não achei no informativo sobre a idade.
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Sobre a questão da idade para alteração de registro:
Informativo 892 STF: "Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida".
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Difícil essa.
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jose luiz é por isso que a alternativa ta errada
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Outras questões ajudam:
PCGO 2018 - Q923575
O transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil. (CERTO)
DPMA 2018 - Q95444;
Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento, [...]
poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.
PF 2018 - Q932894
De acordo com o STF, é inconstitucional proibir que emissoras de rádio e TV difundam áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral. (CERTO)
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A questão aborda a temática relacionada aos
Direitos Fundamentais. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Em votação
unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há
inconstitucionalidade no dispostivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que
proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de
cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de
qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a
possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil,
mesmo diante da aprovação em Exame de Ordem (vide ADI 3.541).
Alternativa “b": está correta. Conforme o STJ,
(...) A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere
amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a
alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo
qual é conhecido no meio em que vive. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.
Alternativa “c": está correta. O Ministério Público pode requisitar dados e informações
diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para
instruir investigações, sem necessidade de prévia autorização judicial. O
entendimento defendido em parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi
confirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
sentido, “Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de
informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos
necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a
Terceira Seção desta corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf
constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo"
-RMS 52.677/SP.
Alternativa “d": está correta. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução
processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar,
contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação as quais foram colhidos, ou
contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita
dessa prova." (Inq 2.424-QO-QO, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ
24/08/2007).
Alternativa “e": está correta. Conforme o STF, A liberdade de expressão
autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e
exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos,
“charges" e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma
justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período
eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização
dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações
mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura
prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a
constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de
censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
Gabarito
do professor: letra a.
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LETRA A
O EXERCÍCIO DE POLICIA NÃO PERMITE QUE ELE EXERÇA A FUNÇÃO DE ADVOGADO, SALVO ENGANO É UMA LEI ESPECIFICA .
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b)...sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade...Essa alternativa esta sendo
considerada correta, Será? tenho miinhas dúvidas.
O relator assentou a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil, mediante averbação no registro original, condicionando-se a modificação, no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização, aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução nº 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, 02 (dois) anos de acompanhamento conjunto.
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Alguém explica a letra b, por favor?
a alternativa fala da existência ou nao de requisitos para o transgenero mudar seu nome. Existem ou nao requisitos? A questão não é sobre ter ou não ter realizado cirurgia, como alguns colegas comentaram. A questão é sobre outros requisitos.
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Servidor público só pode ser uma coisa!
A partir dai nem precisa mais ler as outras.
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Sobre a B:
Resumo do Julgado:
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
[STF. Plenário. RE 670422/RS, j.15/8/18 (repercussão geral) (Info 911)]
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
[STF. Plenário. ADI 4275/DF, j. em 28/2 e 1º/3/18 (Info 892)]
Se o transexual faz a cirurgia de transgenitalização, ele poderá alterar o prenome e o sexo/gênero nos assentos do registro civil? SIM. (...) A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.(...) [STJ. 4ª T. REsp 737.993/MG, julgado em 10/11/09]
É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização? SIM. O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. [STJ. 4ª T. REsp 1.626.739-RS, j. 9/5/17 (Info 608)]
O STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que: Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. [STF. Plenário. ADI 4275/DF, j. em 28/2 e 1º/3/18 (Info 892)]
FONTE: DIZER O DIREITO
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A) Não viola o princípio da isonomia.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A) De acordo com informativo do STF: A Lei veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, RESSALTANDO que não afronta o princípio da isonomia.
STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014.
Observação: Ainda existe vedação expressa no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza;
Força e Honra.
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Na alternativa B, o quesito idade (representação ou assistência) foi desconsiderado. Entendo que a questão está incompleta, logo, passível de anulação.
Att,
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Sobre a alternativa E - A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.
Alguém pode me explicar, então, por qual o motivo o programa Greg News foi proibido durante o segundo semestre do ano eleitoral?
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Resumindo...
Na verdade, violaria o princípio da isonomia a permissão aos agentes policiais, por exemplo, do exercício da advocacia. Tem-se presumido que tais indivíduos poderiam, devido à profissão, captar clientes, por exemplo.
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PROVIMENTO 73/2018 DO CNJ → PRECISA ser maior de idade:
"Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida".
(http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503)
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O que vem a ser desempenhar atividade policial indiretamente?
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Colega C G L um exemplo de atividade policial indiretamente pode ser aquele exercido por agente municipal de trânsito.
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Alguém me explica a Letra B?
Olhei a letra A por alto, mas quando vi que "sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade" já vi que estava errada... Ou quer dizer que uma criança de 11 anos, transgênera pode alterar prenome, etc. ?
Ao meu ver, totalmente inconstitucional dizer que está correta.
Me expliquem essa parte, por gentileza.
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25/05/2019 errei
Gab A
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Errei por falta de atenção... Tenhamos mais calma e atenção em questões que tenham assertivas longas.
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Achei estranha a menção a idade na letra B, mas refletindo, de fato a menoridade não é impedimento da alteração, isso não significa que o ato não deve contar com a assistência ou representação dos responsáveis. A idade por si não é requisito limitador da efetivação de um direito fundamental.
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A. INCORRETA. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da ação. (...) O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas
STF. Plenário. ADI 3541 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 12/02/2014
B. CORRETA. O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. (Info 608, STJ).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. (Info 892, STF)
C. CORRETA. 3. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos. STF. Primeira Turma. RE 1058429 AgR / SP - SÃO PAULO . Relator(a): Min. Alexandre de Moraes . Julgamento: 20/02/2018.
D. CORRETA. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova . STF. Plenário. Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a): Min. Cezar Peluso. Julgamento: 20/07/2007
E. CORRETA. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. STF. Plenário. ADI 4451 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 02/09/2010
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Acredito que Dias Toffoli teria marcado o item C... Por isso até hoje não foi aprovado em concurso algum kkk
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Gabarito''A''.
Alternativa “A": está incorreta. Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade no dispostivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo diante da aprovação em Exame de Ordem (vide ADI 3.541).
Fonte:Qc.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Pessoal, os desdobramentos do caso do Senador Eduardo Bolsonaro parecem que irão conduzir o STF a que os dados do COAF sejam utilizados somente com autorização judicial. Inquérito suspenso.
Sem entrar no mérito do caso concreto, ou tecendo comentários políticos, acredito que como os dados do COAF são muito completos sobre a vida financeira do investigado, mais do que uma declaração de IR e mais do que a quebra de sigilo bancário, esses dados devam estar sujeitos à tutela de um Magistrado e não possam ser fornecidos diretamente ao MP.
De qualquer forma, seria temerária uma questão agora sobre esse tema. Esperemos o STF se decidir.
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Embora soe temerário, mas a maioridade é irrelevante para a alteração de nome e sexo por transgêneros.
Vejamos:
“O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.
Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1). Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.
O Colegiado assentou seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da Costa Rica.
Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos. Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica ou hormonal. (...).”(
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No dia 04/12/19, o tribunal aprovou a seguinte tese de repercussão geral no RE 1.055.941:
– É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Fonte: meu site jurídico, matéria: STF fixa tese de repercussão geral para autorizar compartilhamento de dados bancários e fiscais sem autorização judicial
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Adoro questão assim... a alternativa a ser marcada é a primeira, nem precisa ler o resto.
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Com relação à letra C, o item não fala que o MP pode pedir ao COAF que investigue/apure atividades suspeitas de determinada pessoa. Assim ficaria claro que está correto.
O item fala em o MP solicitar informações, o que é mais próximo de solicitar informações sigilosas. O que seria ilegal.
Casca de banana total. Uma forçação de barra.
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A alternativa B está desatualizada.
A partir do Provimento 73 CNJ a alteração do prenome e do gênero
pode ser efetuada diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Para isso, o(a) interessado(a) deve ser maior de 18 anos, sendo desnecessária cirurgia, tratamento hormonal, laudo médico ou psicológico, já que a alteração é fundamentada na AUTONOMIA DA PESSOA E SUA IDENTIDADE AUTOPERCEBIDA.
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Gabarito: A
É vedado o exercício da atividade de advocacia por quem desempenhe direta ou indiretamente
serviço de caráter policial. (ADI 3.541).
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Ao ler a alternativa A (causas de incompatibilidade da advocacia), senti uma nostalgia, dos tempos de realização do exame de ordem.
"É UMA LONGA ESTRADA"
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A conclusão do STF para o compartilhamento de dados da Receita vale também para os relatórios de inteligência financeira da UIF? A UIF pode, sem autorização judicial, compartilhar com a Polícia e o Ministério Público os relatórios de inteligência financeira para que esses órgãos utilizem tais dados em investigações ou processos criminais?
SIM. O STF, neste mesmo julgamento, aproveitou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
A tese fixada foi a seguinte:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
fonte: site do STF.