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ID
2881570
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Pessoa física? Não entendi...
  • SE VC, COMO EU, FICOU EM DÚVIDA ENTRE ALTERNATIVA A ou D, VAI UMA DICA: " REVOGAÇÃO É UMA MEDIDA DISCRICIONÁRIA, PORTANTO, NÃO HÁ MARGEM PARA REVOGAR UM ATO VINCULADO.

  • Ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Adm. Pública.

    A Adm. Pública não é a única que pode praticar atos administrativos, ou seja, um particular pode praticar um ato administrativo. EX: Concessionários e Permissionários de serviços públicos.

    A questão está incorreta pois afirma que ato administrativo é qualquer manifestação de vontade, o que é uma inverdade, pois nem todos os atos praticados seja pela administração publica seja por um particular são atos administrativos. Para que o um ato seja de fato Ato Administrativo, é necessário que este norteie normas de direito público, necessariamente.

  • A alternativa "A" está incorreta porque generaliza qualquer atuação privada como ato administrativo. Claro que um particular - inclusive pessoa física - pode praticar um ato administrativo, como é o caso permissões de serviço público. Porém, neste caso, o regime jurídico administrativo deve estar presente, sob pena de não configurar um ato administrativo.

    Além do mais, como o ato vinculado tem pressupostos e consequências previstas na lei, a revogação (conveniência e oportunidade) não tem cabimento.

  • GAB. A

    A) Ato administrativo é qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos no âmbito do direito administrativo, ainda que praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada, como a formulação de proposta numa licitação.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

  • Ato administrativo simples: é o ato resultante da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado.

    Ato administrativo composto: é o ato formado pela vontade de um único órgão, mas necessita da verificação por parte de outro órgão para torna-lo exequível. É aquele ato que depende de mais de uma manifestação de vontade, o que o distingue do ato simples. Essas manifestações devem acontecer dentro de um mesmo órgão e estão em patamar de desigualdade, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro que edita o ato principal.

    Ato administrativo complexo: é o ato formado pelo concurso de vontades de mais de um órgão administrativo.

  • A letra E está certa??

  • A alternativa E está certa, uma vez que os atos administrativos vinculados são irrevogáveis, já que não há margem de decisão ao administrador. Portanto, somente os atos praticados com discricionariedade são revogáveis.

  • Gabarito: A

    A. INCORRETA. Gabarito. Já comentada por Denisson William.

    B. CORRETA. Já comentada por Rafael Hoffmann Zem.

    C. CORRETA. Trecho do livro de Marçal Justen Filho: Mesmo no tocante aos fatos, no entanto, a presunção depende de a Administração Pública comprovar o cumprimento do devido processo, necessário e inafastável a fundamentar suas afirmativas. Assim, se o ato administrativo afirma a ocorrência de certo fato, não se pode atribuir ao particular o ônus de provar sua inocorrência – até porque não se produz prova de fatos negativos. É impossível provar que um fato não ocorreu; quando muito se pode provar a ausência de condições para sua ocorrência ou a sua consumação de fatos incompatíveis com sua verificação. Então, a presunção quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos não se aplica quando o particular invoca, perante o Judiciário, a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado (que geraria tal presunção), apontando vícios na atuação administrativa (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 283).

    D. CORRETA. STF, AI n. 587.487, Relator o Ministro Marco Aurélio: “PROCESSO - ATO ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA - AUDIÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado ou do servidor, o desfazimento pressupõe o contraditório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 158.543-9/RS, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 1995” (DJ. 29.6.2007)."

    E. CORRETA. Revogação pressupõe perda da conveniência e oportunidade, características presentes nos atos discricionários e ausentes nos vinculados.

  • Traços Característicos do Ato Administrativo:

    A) posição de supremacia da Administração;

    B) sua finalidade pública (bem comum);

    C) vontade unilateral da Administração.

     

    Fonte: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29866/conceito-de-atos-administrativos

  • Conceito de ato administrativo

    Di Pietro: Declaração (manifestação de vontade) do Estado (toda administração direta/indireta) ou de quem lhe represente (concessionária/permissionária de serviço público) que produz efeitos jurídicos imediatos (atos específicos e concretos – Ex: nomeação de servidor público), com observância da lei (o ato administrativo tem natureza secundária, está abaixo da lei), sob regime de direito público sujeito a controle judicial. 

    Hely: Toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, nesta qualidade (quando no exercício da função administrativa) que tenha como fim imediato (atos específicos e concretos) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações (atos normativos genéricos e abstratos) aos administrados (âmbito externo) ou a si própria (âmbito interno) 

     

    vejam essa questão cobrada no MPT:

    É correto definir ato administrativo como aquele editado no exercício de função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado.  

  • QUANTO À LETRA C:

    A presunção de legitimidade do ato administrativo, quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos, não se aplica quando o particular invocar perante o Judiciário a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado (ato), apontando vícios na atuação administrativa (ilegalidade - lei).

    ato X lei

    Segundo Di Pietro, a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova, efeito ocasionado tão somente pela presunção de veracidade.

    Presunção de veracidade: presumem-se que os fatos alegados pela administração são verdadeiros. Assim, a administração alega e o particular que prove o contrário.

    " quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade arguida pela parte".

  • Alguém me explica esse lance de pessoa física da letra B, por favor!

  • Complementando a letra A:

     

    ATO ADMINISTRATIVO: 
    manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exerecício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominantemente de direito público. 

    ATOS DA ADMINISTRAÇAO: 
    Atos que a administração pública pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado.

     

    Agora, vejam as questões abaixo! (Todas Erradas)

     

    1. A celebração de um contrato de abertura de conta corrente entre um banco público e um particular pessoa física é exemplo de ato administrativo.

     

    2. Ao celebrar com um particular um contrato de abertura de conta corrente, a Caixa Econômica Federal pratica um ato administrativo.

     

    3. A formalização de contrato de abertura de conta-corrente entre instituição financeira sociedade de economia mista e um particular enquadra-se no conceito de ato administrativo.

  • Licitação NÃO é um ato administrativo, e sim um procedimento administrativo

  • Sobre a D, causa estranheza porque no STF existe jurisprudencia no sentido de que quando o TC invalida decisão aposentadoria ilegal, não se aplica a teoria do fato consumado nem o contraditório.

  • Pesoal a vários autores que determinan o conceito de ato ADM, ai fica complicado você resolver a questão.

    alguém tém uma dica concreta sobre oque é o ATO ADM?

  • há uma certa imprecisão e complexidade da alternativa C, sobretudo pq mistura as presunções de legitimidade e de veracidade, o que leva a crer que o examinador se alinha à doutrina em que considera as denominações como sinônimas. O fato é que a alternativa traz uma das exceções à aplicação da presunção de legitimidade/veracidade: atos que envolvam prova de fato negativo pelo particular. (veja que a alternativa delimita "quanto à ocorrência ou inocorrência dos fatos"). Assevera Rafael Carvalho Rezende que " em razão da impossibilidade de prova de fato negativo (prova impossível ou "diabólica"), cabe à Administração, e não ao particular, o ônus da prova (ex.:particular alega que não foi intimado para se manifestar em processo administrativo, hipótese em que a Administração deverá comprovar a prática do ato).

    Isso quer dizer, também, que o trecho "a presunção de legitimidade [...] não se aplica" como sinônimo de "aplica-se a inversão do ônus da prova"

  • Eis os comentários atinentes a cada opção, em busca da incorreta:

    a) Errado:

    O conceito de ato administrativo exposto neste item se revela demasiadamente amplo, não contando com apoio da melhor doutrina. Isto porque, para que se esteja, de fato, diante de genuíno ato administrativo, é necessário que haja uma declaração do Estado ou de quem o represente, com base no manejo de prerrogativas de ordem pública, o que absolutamente não é o caso de um particular no exercício de uma autonomia privada, como no exemplo da proposta ofertada no bojo de uma licitação.

    A propósito, confira-se a definição oferecida por Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "(...)declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."

    Logo, eis aqui a opção incorreta.

    b) Certo:

    O conceito comumente encontrado na doutrina, para os atos compostos, segue a linha defendida por Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:

    "Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal."

    O conceito oferecido pela Banca fala em "pessoas físicas", e não em órgãos, como defendido por Di Pietro. No entanto, não vejo maiores dilemas nisso, considerando que os órgãos públicos têm suas manifestações de vontade externadas, em última análise, pelos respectivos agentes públicos (pessoas físicas) que os compõem, sendo certo que, à luz da teoria do órgão, tais manifestações são imputadas à pessoa jurídica da qual todos são integrantes. De tal forma, não me parece incorreta a assertiva lançada pela Banca, embora escrita com outras palavras.

    Por outro turno, também está correto afirmar que os atos compostos são unilaterais, no sentido de que, para sua formação, basta a declaração jurídica de uma parte, que no caso é o Estado, em sentido amplo. Atos bilaterais, por sua vez, são os que demandam acordo de vontades, como a celebração de um contrato, a concessão de um serviço público etc.

    Acertada, portanto, esta opção.

    c) Certo:

    A proposição ora analisada se mostra expressamente respaldada na doutrina de Marçal Justen Filho, conforme se verifica da leitura do trecho a seguir extraído de sua obra:

    "Não existe presunção quanto à ocorrência de fatos se a Administração Pública não seguiu o devido processo legal. Ou seja, a Administração não pode afirmar, de modo unilateral e destituído de fundamento, que um fato aconteceu e pretender invocar uma presunção favorável a si, remetendo ao particular o ônus de provar o contrário.
    Então, a presunção quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos não se aplica quando o particular invoca, perante o Judiciário, a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado (que geraria tal presunção), apontando vícios na atuação administrativa."

    Correta, portanto, esta opção.

    d) Certo:

    A presente assertiva foi extraída diretamente da jurisprudência do STF, como se depreende do teor do julgado abaixo colacionado:

    "PROCESSO - ATO ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA - AUDIÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado ou do servidor, o desfazimento pressupõe o contraditório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 158.543-9/RS, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 1995."
    (AI 587.487-AgR, Primeira Turma, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 31.5.2007)

    e) Certo:

    A revogação é uma reavaliação de conveniência e oportunidade de ato administrativo válido anteriormente produzido, mas que deixou de atender ao interesse público. Trata-se de controle de mérito, portanto. Ora, só existe mérito administrativo em atos discricionários. Dito de outro modo, atos vinculados não têm mérito administrativo, porquanto neles não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Assim sendo, são insuscetíveis de revogação.

    Correta, pois, esta alternativa.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

  • Complementando:

    Letra D:

    Info 732 do STF/13: A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

    Letra E:

    SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Achei estranha a redação da letra C, vejamos: "A presunção de legitimidade do ato administrativo, quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos, não se aplica quando o particular invocar perante o Judiciário a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado, apontando vícios na atuação administrativa."

    Mesmo no Judiciário o ato continuará presumidamente legal, isso vai depender do que o particular alegar e comprovar. Eu não posso afirmar que o simples fato do particular apontar vícios do ato no Judiciário tira a validade.

    Agora se ele aponta vícios, comprova e o juiz julga procedente eu terei o afastamento da presunção.

    A presunção é relativa, iuris tantum, ou seja, cabe prova em contrário. Ser relativa não significa abrir a boca, falar que está errado e, automaticamente, não ser mais aplicada.

    E se a administração ganhar o processo? Ela vai continuar presumidamente legal e válida.

    Mas como um bom concurseiro, sigo o fluxo e sigo a assertiva cabalmente mais errada.

  • Pessoal, em relação ao item "C", não entendi ainda quando a questão diz que "Os atos administrativos compostos resultam da conjugação da atividade individual de várias pessoas físicas..." Alguém poderia explicar?

  • Edson, é devido ao fato de que ato administrativo composto existe quando apenas uma pessoa jurídica executa, mas vários orgãos internos participam, tipo , um diretor e um orgão colegiado, são pessoas físicas, ou servidores mesmos.

  • Quando envolve licitação é contrato BILATERAL, se caracterizando Atos da Administração.

  • LETRA A - Ato administrativo é qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos no âmbito do direito administrativo, ainda que praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada, como a formulação de proposta numa licitação.

    Incorreta. Será ato administrativo todo aquele que emitir uma manifestação de vontade da Adm.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO...

    E) Apenas podem ser revogados os atos administrativos praticados no exercício de competências discricionárias.

    "... A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação."

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, pág.: 303

  • A)Ato administrativo: conceito – a exteriorização da vontade de agentes da A.P. ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público.

     É a manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente. Ex. concessionária.

      Vai criar, modificar ou extinguir direitos, tendo por objetivo satisfazer o interesse público

     Regime jurídico público

     É complementar e inferior à lei

     Sujeito a controle de legalidade.

  • PARTICULAR SOMENTE PODE PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO, SE ESTIVER IMBUÍDO DE ATRIBUIÇÕES PÚBLICAS

  • Ato simples X ato complexo X ato composto: essa classificação considera a quantidade de manifestações para que o ato seja editado.

    Ato simples é aquele que será formado por uma única manifestação de vontade. Ela poderá ser por manifestação de uma única pessoa ou por um colegiado.

    Ato complexo é aquele que depende de duas ou mais manifestações de vontade de dois ou mais órgãos públicos para que seja formado. A aposentadoria do servidor público é um ato complexo, pois depende da manifestação do órgão público e do Tribunal de Contas.

    Ato composto é aquele que possui uma manifestação de vontade principal e uma acessória que irá confirmar a manifestação principal. Ex.: necessidade de aprovação pelo Senado Federal para nomeação de alguns cargos, embora esse exemplo não seja pacífico na doutrina

  • Apenas complementado uma observação feita:

    O alvará pode ser de licença ou de autorização. O alvará de de licença é ato vinculado e declaratório de direito enquanto o alvará de autorização é discricionário e constitutivo de direito.

    Com relação ao alvará de licença construtivo, a lei prevê impropriamente a revogação de ato vinculado, que em verdade é uma desapropriação de direito por isso deve ser indenizado (Di Pietro e outros). Assim, há discussão sobre a efetiva natureza jurídica dessa "revogação" estabelecida em lei.

  • Em relação à letra A, para contribuir com o debate, trago um excerto que copiei do comentário de um colega aqui do QC e e que esclarece bem a possibilidade da prática de atos administrativos pelo particular:

    "O ato administrativo também é uma declaração unilateral de quem faça as vezes do Estado (ou de quem o represente). Significa, assim, que os particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos de prerrogativas estatais (agentes honoríficos, delegados e credenciados). Seria o caso, por exemplo, das concessionárias de serviço público, que podem sancionar administrativamente o cidadão em determinadas situações (ex: as concessionárias de transporte podem determinar a expulsão de passageiros que não se comportem adequadamente)."

    Infelizmente não lembro o nome do autor para dar o crédito.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    "Para não ter medo, que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"

  • Três pontos são considerados fundamentais para a caracterização do ato administrativo:

    1) a vontade deve emanar de agente da administração pública ou, se particular, pelo menos dotado de prerrogativa desta;

    2)seu conteúdo deve propiciar a produção de efeitos jurídicos com o fim público;

    3)deve ser regido basicamente pelo direito público

  • Achei a redação da letra "B" bem confusa. Unilateral significa: (adjetivo) Colocado de um só lado; localizado somente de um lado. Que só tem em conta as razões ou os interesses de uma das partes. Baseado ou demonstrado tendo em conta só um lado, aspecto; parcial.

    Atos praticados por um sujeito apenas seriam unisubjetivos, não unilaterais. Então o uso da palavra "porque" tornaria a questão errada. Mas acabei não marcando essa

  • Pessoas físicas ??? Aí forçou, pq quando o agente publico promove um ato administrativo ele não é mais P.F, e sim a exteriorização do Estado

  • Pessoas físicas ??? Aí forçou, pq quando o agente publico promove um ato administrativo ele não é mais P.F, e sim a exteriorização do Estado

  • Ato administrativo é qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos no âmbito do direito administrativo, ainda que praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada, não cabendo a formulação de proposta numa licitação sendo este bilateral.

  • Ato simples - 1 vontade, 1 único órgão (singular ou colegiado)

    Ato complexo- 2 vontades que se fundem p/ prática de 1 único ato

    Ato composto- 1 vontade e 2 atos (principal e acessório)

    Macete: compleXO = seXO= neXO, ou seja, 2 vontades e 1 único ato, afinal, o sexo é feito por 2 pessoas (risos). Daí você considera que o contrário disso é ato composto. Ato simples o nome já fala por si só.

  • Ato administrativo não é qualquer manifestação de vontade, como dito pela questão.

    ATO ADMINISTRATIVO: Declaração unilateral do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei sob regime de direito público e sujeito à controle pelo poder judiciário, sejam eles vinculado ou discricionários.

    OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO SÃO MAIS AMPLOS e envolvem toda e qualquer manifestação de vontade.

  • Boa noite, pessoal para entender o pulo do gato da questão é simples, vejamos

    1) Ato da administração é gênero da qual tem várias espécies, como, ato político, ato normativa,ato sob o regime privado, ato administrativo ( esse que nos interessa)

    2) O que distingue o ato administrativo dos demais atos são três condições

    I) Ser feito sob o regime jurídico de direito público

    II) Ter efeito jurídico de imediato

    III) Ser passível de controle pelo Poder Judiciário

  • Essa B não continua fazendo sentido pra mim.. pessoa física?

  • Gab. A

    Um ato administrativo é um ato unilateral de vontade da administração pública! É a expressão da vontade emanada do Estado ou de agentes com a prerrogativa deste, cujo conteúdo deve visar efeitos jurídicos com interesses públicos, devendo ser regido basicamente pelo direito público, sujeitando-se à lei e passível de controle judicial. Então um contrato de locação, que é bilateral (Proprietário / quem aluga), não poderia ser um ato administrativo, mas sim um ato da administração!

  • Em 23/06/20 às 16:38, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 24/03/20 às 14:32, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/10/19 às 14:16, você respondeu a opção B. Você errou!

    DIIIIIIIIIIIIIISSSSSSSSSSSSSSSSSSSGR*&#$@#%&@#*$$&@#

  • Só lembrando que existem:

    Atos administrativos (regime jurídico de direito público). Praticados pela própria administração ou PARTICULAR - descentralização por delegação

    atos da administraçãointeresse público secundário. IPS.

    → Regime jurídico: direito privado. Igualdade de condições com o particular (ex: contrato de locação com um particular)

  • E a exceção do STF quanto à possibilidade de revogar licença para construir (ato vinculado) antes de iniciada as obras, não torna a alternativa E incorreta também?

  • C) A presunção de legitimidade do ato administrativo, quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos, não se aplica quando o particular invocar perante o Judiciário a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado, apontando vícios na atuação administrativa.

    Tentando entender e explicar essa alternativa que está me deixando maluco, mas acho que a ficha caiu com esse trecho do livro do Alexandre Mazza (2019):

    "A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração.

    Importante destacar que se trata de uma presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por óbvio, o ônus de provar o eventual defeito incumbe a quem alega, isto é, cabe ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo. Daí afirmar-se que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, não cabendo ao agente público demonstrar que o ato por ele praticado é válido, e sim ao particular incumbe a prova da ilegalidade. 

    Há quem diferencie presunção de legitimidade (ou de legalidade) e presunção de veracidade. A presunção de legitimidade diria respeito à validade do ato em si, enquanto a presunção de veracidade consagraria a verdade dos fatos motivadores do ato. Tomando como exemplo a multa de trânsito. A validade jurídica da multa em si decorre da presunção de legitimidade. Entretanto, ao expedir a multa, o agente competente declara ter constatado a ocorrência de uma infração (fato) motivadora da prática do ato. A verdade dessa constatação é reforçada pela presunção de veracidade.

    Como consequência dessa diferenciação, a inversão do ônus da prova somente seria aplicável à presunção de veracidade na medida em que no direito brasileiro só se produz prova sobre fatos (art. 369 do CPC), e a presunção de legitimidade não diz respeito aos fatos, mas à validade do próprio ato administrativo. Nesse sentido, a presunção de veracidade equivale à popular “fé pública” dos atos e documentos da Administração."

    Aparentemente a questão adota a teoria diferenciadora (legitimidade E veracidade), dessa forma, o que o comando quer dizer é que a validade do ato em si foi questionada pelo particular no Judiciário, que seria um momento ANTERIOR à presunção de veracidade (ocorrência ou não do fato) e, por isso, os próprios fatos já não importariam se o antecedente (procedimento) está viciado.

    Para ficar no exemplo do Mazza, podemos imaginar um agente de trânsito que faz uma inspeção de rotina em veículo, percebe que a condutora é bonita, mas acaba levando um fora dela, com raiva, aplica-lhe uma multa por lanterna queimada. Se a legitimidade (validade) da multa é questionada, não há que se verificar o fato (veracidade).

    Por favor, corrijam-me se falei besteira.

    Bons estudos.

  • Olha, não sabia que pessoa física emanava ato administrativo. Achei que eram apenas órgãos...

  • Conceito de ato administrativo: "É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, como fim de atender ao interesse público”

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho.

  • A letra B parece conceito de ato complexo, não composto. GAB. A

  • A. ERRADO. Manifestação do particular (proposta) em uma licitação não é um ato administrativo

    B. CORRETO. Exato conceito do ato composto (formado pela composição de atos individuais)

    C. CORRETO. A presunção de legitimidade do ato administrativo decorre do seu processo de formação, assim, caso o processo que originou o ato esteja eivado de nulidades, cessa a presunção de legitimidade do produto desse processo (o ato)

    D. CORRETO. Em caso de declaração de nulidade que possa vir a afetar o patrimônio do administrado, deve-se abrir o contraditório

    E. CORRETO. Ato vinculado é anulado e não revogado.

  • Ato simples - 1 vontade, 1 único órgão (singular ou colegiado)

    Ato complexo- 2 vontades que se fundem p/ prática de 1 único ato

    Ato composto- 1 vontade e 2 atos (principal e acessório)

    Macete: compleXO = seXO= neXO, ou seja, 2 vontades e 1 único ato, afinal, o sexo é feito por 2 pessoas (risos). Daí você considera que o contrário disso é ato composto. Ato simples o nome já fala por si só.

  • "Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. 

  • regime (predominante) de direito público: ato administrativo.

    regime (predominante) de direito privado: ato da administração.

  • O ato administrativo não é praticável somente por entes do Adm. Pública direta ou indireta. Pode ser também praticado por pessoa jurídica de direito privado, desde que esta esteja atuando na realização dos interesses públicos, como quando estão exercendo a atividade por delegação do Estado. Nesse caso, gozam das prerrogativas de direito público, tais quais os entes da Administração direta e indireta, logo, pelo que eu entendi, não atuam no exercício de sua autonomia privada (reguladas pelo direito privado).

    Assim, o exercício do particular no ato de propor em licitação não é ato administrativo. Primeiro porque o particular não é ente da Administração Pública, segundo porque não se trata, no caso, de particular executando atividade por delegação.

    Trata-se meramente de particular exercendo ato que atende seu interesse pessoal, no exercício de sua autonomia privada, não havendo nisso qualquer manifestação de vontade do Estado, nem tampouco prerrogativas de direito público.

  • Hely Lopes Meireles: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Ato administrativo é o ato jurídico que decorre de atributos normativos específicos: presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

    O erros da questão é mencionar que o ato administrativo é qualquer manisfestação de vontade.

  • E. correta. Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz com eficácia ex nunc praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público ( conveniência e oportunidade)

    MAzza