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Gabarito: A
De acordo com o art. 23 do Código Florestal, o manejo sustentável para exploração florestal nas condições descritas na assertiva INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO:
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.
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Pode manejo sustentável na reserva legal, inclusive com exploração econômica.
Abraços
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GABARITO A
A) Art. 23, CFlo
B) Art. 14, CFlo
C) Art. 15, CFlo
D) Art. 20, CFlo
E) Art. 38, CFlo
Não colacionei os artigos pois são muito extensos, leia-os com calma. Espero ter ajudado.
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Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, SEM propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, INDEPENDE de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 metros cúbicos por hectare.
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A - Incorreta: Nesse caso não precisa de autorização do Poder Público, apenas prévia comunicação (art. 23), isso em virtude da exploração florestal ser eventual e sem propósito comercial, a exemplo da retirada de lenha para uso doméstico limitada a 15 metros cúbicos por ano (Instrução Normativa do Meio Ambiente nº4 de 2009).
B - Correta: Para a localização da reserva Legal deverá ser levado em conta alguns estudos e critérios (previstos no art. 14 do Código Florestal), como as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, logo, não cabe livremente ao proprietário fixar qual área de sua propriedade será destinada a proteção e sim ao Poder Público no momento da aprovação observando os critérios do art. 14.
C - Correta: Conforme art. 15 "Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel", mas desde que atendidos alguns requisitos, entre eles, o imóvel ser cadastrado do CAR.
D - Correta: A Área de Reserva Legal visa, entre outras finalidades, assegurar o uso sustentável dos recursos da propriedade rural (art.3), logo, é permitido sua exploração com fins comerciais mas desde que o manejo seja sustentável e devidamente autorizado pelo órgão competente (art. 22).
E - Correta: Em regra é proibido (art. 38, caput), salvo em algumas hipóteses reguladas pelo código, como na prática e prevenção de incêndios (art. 38,§2), a exemplo do uso do fogo para treinamentos e simulações por parte do poder público.
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LETRA A - Critérios para que os órgãos competentes autorizem o manejo sustentável para exploração florestal eventual, mesmo que sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel.
Incorreta. Não há necessidade de autorização pelos órgãos administrativos.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
LETRA B - Estudos e critérios que devem ser levados em consideração para localização de área de Reserva Legal em imóvel rural.
Correta.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios(..)
LETRA C - Condições para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.
Correta.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que(...)
LETRA D - Diretrizes e orientações para o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial.
Correta.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
LETRA E - Situações em que se permite o uso de fogo na vegetação.
Correta. O art. 38 permite algumas situações em que será admitido o uso do fogo nas vegetações.
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações(...)
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pegam tudo que é mais chato de ler código florestal e colocam em uma questão
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Código Florestal:
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
II - (VETADO).
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Código Florestal:
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
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hard essa questão...ao menos pra mim!
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Gente, eu marquei a A por lembrar da lei 9985. kkkk achei que fosse esse o erro
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SEM propósito comercial = NÃO precisa de autorização.
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Antes da análise individualizada das
alternativas, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se
assinale a alternativa incorreta.
É comum que durante o estresse de
prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato
assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por
desatenção.
A) ERRADO (deve ser assinalada).
A alternativa tem por fundamento o art. 23 do Código Florestal, contudo,
incorre em erro uma vez que, em tais casos, não há necessidade de autorização
dos órgãos competentes:
Lei 12.651, Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem
propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados
previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado,
limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
B) CERTO (não deve ser assinalada).
De fato, o Código Florestal estabelece estudos e critérios que devem ser
levados em consideração para localização de área de Reserva Legal em imóvel
rural em seu art. 14:
Lei 12.651, Art. 14.
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores
ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com
Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância
para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade
ambiental.
C) CERTO (não deve ser assinalada).
As condições para o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel estão previstas no art. 15 do Código
Florestal:
Lei 12.651, Art. 15. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário
ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor
tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos
termos desta Lei.
D) CERTO (não deve ser assinalada).
Constam no art. 22 do Código Florestal diretrizes
e orientações para o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal
com propósito comercial.
Lei 12.651, Art. 22. O manejo florestal sustentável
da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do
órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a
cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de
espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de
espécies nativas.
E) CERTO (não deve ser assinalada).
O Código Florestal elenca situações excepcionais em que o uso de fogo na
vegetação é permitido.
Lei 12.651, Art. 38. É proibido o uso de fogo na
vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas
peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do
Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada
em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e
mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao
manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas
estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa
científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante
prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
Gabarito do Professor: A