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GABARITO: LETRA B
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.(CESPE já cobrou no STJ)
Fonte: NCPC
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Art. 125, II, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
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ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CORRETA LETRA "B")
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
NOMEAÇÃO À AUTORIA- Não é mais espécie de intervenção de terceiros, NCPC
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Eu fiquei receoso com essa questão, pois o enunciado pede "A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como". Quando o denunciado ingressa no processo ele não é mais "denunciado", mas litisconsorte ou assistente...
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Execução. Das formas de intervenção de terceiro, apenas a denunciação da lide o chamamento ao processo não são admissíveis na execução.
Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.
Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.
Abraços
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GABARITO: B
a) ERRADA.( ART. 121 ,CPC)O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
b) CORRETA. (ART. 125,II CPC) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
c) ERRADA. ( ART. 124, CPC)Assistente litisconsorcial - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
d)ERRADA ( ART. 130, CPC) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
e) ERRADA - nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.
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GABARITO B - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Art. 125, II, CPC)
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Alternativa correta: B de bacon
Artigo 125, II, CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar , em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Deus no comando!
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O cara tanto pode ser denunciado à lide (postura passiva), quanto ingressar como assistente simples (postura ativa), não?
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(Retiradas de outros comentários)
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!
Hipóteses: (Só o réu chama)!
1 – Fiador chama o afiançado;
2 – Fiador chama demais fiadores;
3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.
Art. 130. CPC.
Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!
Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!
1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.
2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).
Parte inferior do formulário
ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)
CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR
AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir.
“Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoievski
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(Retiradas de outros comentários)
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!
Hipóteses: (Só o réu chama)!
1 – Fiador chama o afiançado;
2 – Fiador chama demais fiadores;
3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.
Art. 130. CPC.
Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!
Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!
1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.
2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).
Parte inferior do formulário
ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)
CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR
AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir.
“Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoievski
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Falou em responsabilidade por contrato = denunciação à lide
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NCPC. Revisando a Denunciação à Lide:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II -
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Gabarito do professor: Letra B.
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Questão anulada pela CESPE.
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Questão nº 9 do caderno de prova padrão anulada
http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF
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Justificativa do CESPE para anulação da questão: Com efeito, a referida questão tem como enunciado “A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido na demanda ingressará no processo como”, apresentando como resposta correta “denunciação à lide”. Evidentemente, não se questiona o acerto de tal alternativa, vez que o art. 125 do CPC prevê, expressamente, que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II ‐ àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, como hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta. Entretanto, embora menos óbvia, não é possível se afastar da questão em análise a alternativa “assistente simples”, porque se trata de espécie de intervenção de terceiro que também permite que a pessoa obrigada a “indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” ingresse na demanda alheia. Perceba‐se que o enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso no processo, se forçada ou coacta, por iniciativa de alguma das partes originárias, ou se voluntária ou espontânea, por ato de vontade do terceiro.
Portanto, a “assistência simples”, contemplada em uma das alternativas, deve ser admitida como outra resposta correta, pois a pessoa obrigada a indenizar nas circunstâncias descritas no enunciado também pode ingressar no processo como assistente simples
(...)
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GAB PRELIMINAR: B
art. 125 do CPC prevê hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta.
Não é possível afastar a alternativa “assistente simples" (que permite que pessoa obrigada a indenizar em ação regressiva ingresse na demanda de forma voluntária)
Enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso, se forçada ou voluntária.
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DA ASSISTÊNCIA
119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Da Assistência Simples
121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Da Assistência Litisconsorcial
124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.