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(B) CORRETA.
Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.369.579/PR): As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 05 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
A jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu.
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Gabarito: B
a) Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
b) "4. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1369579/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)"
c) "É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento." (REsp 1348532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017).
d) "O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista." (REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
e) "A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito." (REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
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Art. 26, § 2° do CDC. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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Eu gosto de estudar com os números dos informativos, então:
A) Info 618 do STJ/17: associação com fins específicos de proteção ao consumidor NÃO possui legitimidade para o ajuizamento de ACP com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
B) Info 616 do STJ/17: O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
C) Info 616 STJ/17: É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, SEM que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. (REsp 1.348.532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017).
D) Info 615 do STJ/17: O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Complemento: Info 574 do STJ/15: O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
E) Info 614 do STJ/17: A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente.
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Sobre a letra A, o informativo 618 do STJ aduz que o seguro DPVAT não é de natureza consumerista.
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Alguém sabe dizer porquê, na alternativa b, o prazo é prescricional de 5 anos (fato do serviço) e não de 3 anos (vício do serviço)? Tks
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Carolina Martinez... por se tratar da reparação por danos por "FATO DO SERVIÇO", ou seja, o prejuízo extrapolou o defeito próprio do serviço, causando prejuízos materiais, a natureza jurídica do prazo é PRESCRICIONAL e, o CDC, em seu art. 27, diz que prescreve em 5 anos.
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A questão trata de Direito do
Consumidor segundo a jurisprudência do STJ.
A) Associação de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa
para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a
fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com
veículos automotores.
Ação civil pública. Proteção dos direitos
do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática.
Legitimidade ativa ad causam de associação.
Ausência
Associação com fins específicos de
proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil
pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do
seguro DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min.
Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em
13/12/2017, DJe 05/02/2018. Informativo 618 STJ.
Associação
de defesa de interesses de consumidores não possui legitimidade ativa
para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a
fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com
veículos automotores.
Incorreta
letra “A”.
B) O furto
de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela
instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de
indenização, conforme previsto no CDC.
Contrato de mútuo garantido por penhor
de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de
indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.
As pretensões indenizatórias decorrentes do furto
de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco)
anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616 STJ.
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O furto
de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela
instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de
indenização, conforme previsto no CDC.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Desde
que destacada, será válida cláusula contratual de prestação de serviços de
cartão de crédito que autorize o banco contratante a compartilhar dados dos
consumidores com outras entidades financeiras, ainda que não seja dada ao
cliente opção de discordar desse compartilhamento.
Ação
civil pública. Cartão de crédito. Cláusulas abusivas. Compartilhamento de dados
pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito aos princípios da
transparência e confiança.
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato
de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco
contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores,
sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017.
Informativo 616 STJ.
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Ainda
que destacada, é abusiva e ilegal cláusula contratual de prestação de
serviços de cartão de crédito que autorize o banco contratante a compartilhar
dados dos consumidores com outras entidades financeiras, ainda que não seja
dada ao cliente opção de discordar desse compartilhamento.
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Incorreta
letra “C”.
D) O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em
determinado banco configura dano moral in re ipsa ao direito do
correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados.
Ação
de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente
do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano
moral in re ipsa.
O saque indevido de
numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição
financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral
in re ipsa. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.
Informativo 615 STJ.
O saque
indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado
banco não configura dano moral in re ipsa ao direito do
correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados.
Incorreta
letra “D”.
E) A reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para
protestar vícios do produto não tem validade.
Ação redibitória. Reclamação
que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação
pelo consumidor.
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A reclamação obstativa da decadência, prevista no
art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.
Informativo 614 STJ.
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A
reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para
protestar vícios do produto tem validade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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616/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. O furto de jóias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27, CDC.
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A) Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática. Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
B) Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
C) Compartilhamento de dados pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito aos princípios da transparência e confiança. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
D) Ação de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa. O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
E) Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018.
b) CERTO: O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. STJ - REsp: 1369579 PR 2013/0047333-5, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017.
c) ERRADO: É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. STJ - REsp: 1348532 SP 2012/0210805-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017.
d) ERRADO: O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. STJ - REsp: 1573859 SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 13/11/2017.
e) ERRADO: A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito, contudo, o consumidor tem que comprovar a sua efetiva realização, o que não ocorreu. TJ-MS - ED: 0800276-37.2014.8.12.0021, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019.