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ID
2882245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no CDC e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito de qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos, proteção à saúde e à segurança, prescrição e decadência, responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, práticas comerciais e direitos básicos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • (E) CORRETA.
    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.644.405/RS): O simples ato “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
    Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).

  • a) ERRADO. O prazo decadencial refere-se ao direito de reclamação do produto ou serviço viciado, pedindo-se, em 30 dias (se bem não-durável) ou 90 dias (se bem durável), a substituição do produto, o abatimento do preço ou a restituição do valor pago, atualizado (art. 26, CDC). No caso da questão, porém, busca-se indenização por danos causados pelos vícios no imóvel, a qual é obtida mediante ação condenatória, submetida, portanto, a prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que no CDC não há previsão de prazo específico para a hipótese de inadimplemento contratual. Sobre o tema, dispõe o STJ no RESP 1534831 (2015.01.24428-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE:02/03/2018).

    b) ERRADO. “Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (...) O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado (...) A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro (...). Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada” (RESP 1378284, 2013.01.01319-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE: 07/03/2018).

  • (continuação)

    c) ERRADO. “À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. (...) Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém (RESP 1634851, 2015.02.26273-9, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE: 15/02/2018). Assim, não cabe ao comerciante informar que os vícios serão reparados pela assistência técnica, mas atuar efetivamente no sentido de sanar tais defeitos, intermediando o contato entre consumidor e fabricante.

    d) ERRADO. “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados (...) Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida” (RESP 1595731, 2016.00.90369-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE: 01/02/2018).

  • 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

    5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento […] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014).

  • Luiz Tesser, acredito que essa questão é diferente da citada pela tua pessoa

    Aqui tem "risco concreto de lesão a sua saúde e segurança"

    Na tua não tem isso e ainda tem o "por si só"

    Abraços

  • D) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1595731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618).

    E)Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimentoindustrializado, é necessária a sua ingestão?

    A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.

    Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-sede uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

  • A)

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.

    Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

    B)

    O clube de turismo é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

    Fato do serviço

    O fato do produto ou do serviço (acidente de consumo) configura-se quando o defeito no produto ou no serviço ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral.

    Trata-se do caso concreto em que consumidor, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares - submetido a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto insalubre, em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás.

     

    Responsabilidade objetiva

    Oart. 14 do CDC prevê que a responsabilidade é objetiva no caso de fato do produto ou do serviço:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento

    O CDC estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito deregresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. Veja:

    Art. 7º (...)

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

    Art. 25. (...)

    § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Buscador Dizer o Direito

  • Um ponto da jurisprudência do STj deve ficar bem esclarecido para que não ocorram mais erros:

    Para o STJ, ingerir é sinônimo de engolir. Ou seja, se a pessoa leva à boca, mas não engole, ela não ingeriu o alimento.

    Para obter indenização, entretanto, é necessário pelo menos levar o alimento à boca.

  • Acho que o gabarito não é pacífico

    (dizer o direito)

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    >> Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    >> A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). 

  • Curioso.

    Pelos precedentes de que tenho conhecimento, seria necessário, no mínimo, "levar à boca" o corpo estranho, algo que a questão não menciona.

  • UM ESQUEMA PRA AJUDAR: SÃO 3 ETAPAS DISTINTAS ABAIXO DE FORMA REGRESSIVA

    COMER/INGERIR - DANO MORAL IN RE IPSA

    LEVAR À BOCA (MESMO SEM INGESTÃO) - DANO MORAL IN RE IPSA

    COMPROU, MAS VIU QUE ESTAVA IMPRÓPRIO AO CONSUMO ANTES MESMO DE QUALQUER ATO PREPARATÓRIO À INGESTÃO - NÃO DÁ DANO MORAL

  • C)

    Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

     

    em outras palavras: Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a assistência técnica ou para o fabricante

     

     

     

    Fonte: dizer o direito.

  • a jurisprudência não permite o entendimento de que se é obrigado a levar à boca o alimento, mas o fato de se levar o alimento à boca é um dos exemplos de dano moral.

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

  • Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-616-stj.pdf

  • Não ingerir pode incluir levar à boca mas não engolir. O simples fato de levar à boca gera dano moral (RESP 1.644.405)

  • Alternativa E -

    Tema polêmico!

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

    Fonte: Dizer o Direito

    Atenção para a existência de risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJAUSENTE A INGESTÃO DO PRODUTO CONSIDERADO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO em virtude da presença de CORPO ESTRANHO, não se configura o dano moral indenizável. (STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de CORPO ESTRANHO, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. (STJ)

    CONFORME INFORMATIVO 616 STJAquisição de pacote de biscoito com CORPO ESTRANHO no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. Fato do produto. Existência de dano moral.

    DESTAQUE

    O SIMPLES "LEVAR À BOCA" DO ALIMENTO INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA INGESTÃO.

  • A) Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido. ERRADO.

    Decai das alternativas do art. 20 do CDC, a indenização se submeterá ao prazo prescricional do Código Civil.

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • A questão foi anulada pelo CESPE.

  • Em relação à assertiva correta "E", a jurisprudência do STJ é dividida sobre a necessidade ou não do consumidor efetivamente engolir o produto com corpo estranho.

    Nos julgados AgInt do REsp nº 1597890/SP, da 3ª Turma, e no AgRg no AREsp 489.030/SP, da 4ª Turma, o STJ entendeu que há necessidade de que o produto seja ingerido, sob pena de configurar-se mero dissabor.

    Nos julgados REsp 1644405/RS, da 3ª Turma, e no AgRg no REsp 1380274/SC, o STJ entendeu que ainda que não ocorra a ingestão, a existência de corpo estranho no produto expõe o consumidor a risco concreto à sua saúde e segurança, razão pela qual enseja dano moral in re ipsa.

    Resumindo:

    Fonte: Vademecum da jurisprudência do Dizer o Direito.

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1176323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557)

  • STJ-20/02/19- Compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

     A ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.

    Porém,ela destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.

    REsp 1744321

    https://www.instagram.com/p/BuH2Va3nQ3K/?utm_source=ig_web_copy_link

  • a) Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido

    É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar (com o fornecedor) a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC).

    Misturaram com ...

    A ação de indenização "(esfera judicial) " por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002

    Caí na casca de banana...

  • Sobre a letra A, achei que estaria errada porque o correto seria aplicar o art. 445 do CC:

    Art. 445. O adquirente DECAI do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS (30) se a coisa for móvel, e de UM (1) ANO se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Acho que viajei, kkkkk.

  • Salvo melhor juízo, essa questão foi anulada.

  • Questão nº 21 do caderno de prova padrão anaulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • QUESTÃO ANULADA,VIDE JUTIFICATIVA:

    A assertiva "A aquisição de produto alimentício que contenha em seu interior corpo estranho que exponha o consumidor a risco concreto de lesão a sua saúde e segurança, ainda que o consumidor não o ingira, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana", em princípio, estaria de acordo com o último julgado do STJ [RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/8/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.6. Recurso especial provido. (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017), não pode ser considerada jurisprudência pacificada, nos termos do art. 33, da Resolução nº 75/2009 do CNJ, posto que há divergência do tema no âmbito das 3.ª e 4.ª Turmas (direito privado) do STJ. 

  • Por outro lado, a opção "Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido" está incorreta, conforme atual entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida‐se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita‐se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). As demais assertivas estão incorretas, de modo que é necessária a anulação da presente questão, por não ter resposta correta.  

  • é, de fato, a questão foi anulada - http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Site Dizer o Direito terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?

    A jurisprudência é dividida, havendo duas correntes sobre o tema:

    SIM

    Só haverá condenação por danos morais se o consumidor engolir o objeto estranho.

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/04/2015.

    NÃO (MAIS RECENTE)

    Haverá danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo.

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1744321/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.

  • Sobre a assertiva "A" - fala-se em aquisição de bem imóvel em relação de consumo, caso em que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos (aplica-se CDC). Por se tratar de uma questão de relação de consumo, subentende-se que seja uma compra de imóvel de uma construtora de imóveis.....já se a compra fosse entre particulares (o vendedor do imóvel não tem como fim circulação de bens e serviços), mas tão só o interesse em vender seu imóvel a outro particular, o caso é tratado pelo código civil (prescrição do CCB/2002). Primeiro há o prazo decadencial de 90 dias (CDC) por se tratar de bem não perecível e de fácil percepção.

    É decadencial, por se tratar de um direito potestativo do comprador/consumidor/particular, em reclamar ou não...após a decadência inicia-se o prazo de prescrição de 5 anos (caso do CDC) para ajuizar a ação de ressarcimento.

    O mesmo pensamento se faz aos prazos decadenciais e prescricionais de outros códices, a depender da relação (consumo, civil, tributária, etc.). Sempre primeiro a decadência (direito unilateral (discricionariedade) de reclamar), para após, iniciar o prazo de prescrição (direito de ajuizar a ação competente).

  • Mesma anulação, injusta, que teve no TJRS. Para acertar essa questão basta um pouco de raciocínio, ler o dizer o direito e perceber que os casos do STJ são distintos:

    Não tem erro, apenas mimimi.

  • Para configurar danos morais, é necessária a ingestão do objeto estranho presente no alimento?

    3 turma do STJ entendeu em 05/02/2019 que haverá danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. O simples fato de “levar boca” o alimento industrializado com corpo gera dano moral in re ipsa, independemente de ingestão.

    A 2 turma possui entendimento divergente no sentido de que é necessário engolir o objeto estranho para que se pleiteie dano moral.

    (Fonte: dizer o direito)

  • https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema: • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção: • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais. • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

    Fonte: buscador do dizer o direito

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA ANULAR.

    A assertiva "A aquisição de produto alimentício que contenha em seu interior corpo estranho que exponha o consumidor a risco concreto de lesão a sua saúde e segurança, ainda que o consumidor não o ingira, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana", em princípio, estaria de acordo com o último julgado do STJ [RECURSO ESPECIAL.

    09/11/2017, DJe 17/11/2017), não pode ser considerada jurisprudência pacificada, nos termos do art. 33, da Resolução nº 75/2009 do CNJ, posto que há divergência do tema no âmbito das 3.ª e 4.ª Turmas (direito privado) do STJ. Por outro lado, a opção "Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido" está incorreta, conforme atual entendimento do STJ:

    TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). As demais assertivas estão incorretas, de modo que é necessária a anulação da presente questão, por não ter resposta correta.

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

    E SEGUE O JOGO...

  • Anulada.

    Todas incorretas. A "a", trata-se de prescrição decenal. A "e", existe divergência jurisprudencial sobre o assunto.

  • uh la la !

  • Quanto à alternativa "A", necessária ser feita a seguinte distinção:

    O prazo para as ações constitutivas (positivas ou negativas), previstas no art. 20 do CDC é decadencial de 30 dias (serviço/produto não durável) ou de 90 dias (serviço/produto durável).

    As referidas ações tutelam verdadeiro direito potestativo do consumidor consistente em: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço. Não se confundem com as ações cuja pretensão é de natureza indenizatória.

    Nas ações indenizatórias, a pretensão do consumidor é ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, e nestas não há incidência de prazo decadencial, uma vez que se trata de ação tipicamente condenatória, sujeitando-se, portanto, a prazo de prescrição.

    À luz da jurisprudência do STJ, em razão de o CDC não conter um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194-STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra".

    Obs.: no entendimento do STJ, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC porque o caso em tela envolve vício do produto e a norma do citado dispositivo trata apenas sobre fato do produto

    Nesse sentido:

    "A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC". STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • Quanto à alternativa "A", necessária ser feita a seguinte distinção:

    O prazo para às ações constitutivas (positivas ou negativas), previstas no art. 20 do CDC é decadencial de 30 dias (serviço/produto não durável) ou de 90 dias (serviço/produto durável).

    As referidas ações tutelam verdadeiro direito potestativo do consumidor consistente em: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço. Não se confundem com as ações cuja pretensão é de natureza indenizatória.

    Nas ações indenizatórias, a pretensão do consumidor é ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, e nestas não há incidência de prazo decadencial, uma vez que se trata de ação tipicamente condenatória, sujeitando-se, portanto, a prazo de prescrição.

    À luz da jurisprudência do STJ, em razão de o CDC não conter um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194-STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra".

    Obs.: no entendimento do STJ, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC porque o caso em tela envolve vício do produto e a norma do citado dispositivo trata apenas sobre fato do produto

    Nesse sentido:

    "A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC". STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • Nenhuma alternativa está correta por não ser pacifico o entendimento do STJ em relação ao prazo só se a questão tratasse da letra da Lei mas no caso é o entendimento que não está pacificado.

  • ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DAS TURMAS DO STJ

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    .

    Só há indenização se o consumidor ingerir: 4ª Turma do STJ

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/05/2019.

    .

    Há indenização mesmo sem a ingestão (basta encontrar o corpo estranho): 3ª Turma do STJ

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    Caso concreto: existência de um corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante lacrada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1768009/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Corpo estranho no interior do alimento industrializado e indenização por danos morais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d556b595eef47660153b8eddebbc2b12>. Acesso em: 15/01/2021

  • Sobre a letra E, a posição recente que prevalece no STJ é essa a seguir:

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 

    Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.