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ID
2882290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
     

     

     

    a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

     

    Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença condenatória (não precisa ter transitado em julgado), fosse maior de setenta anos de idade. Art. 115, CP.

     

     

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória.

     

     

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

     

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497, STF

     

     

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. Art. 114, CP.

     

     

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

     

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  Art. 113, CP.

  • GABARITO: D

    A) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Trata-se da pretensão executória).

    C) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

    SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Se a multa é a única pena cominada, prescreve em dois anos. Se é cumulada com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da prescrição da privativa.

    Abraços

  • GAB. D

    A) - Art. 115 do CPB: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) - Sum. 220 do STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ( somente influencia na prescrição da pretensão executória)

    C) - Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) - Art. 114 do CPB: A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) - Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do tema prescrição.
    Letra AIncorreto. Para os maiores de 70 anos, a data de verificação é a data da prolação da sentença. Art. 115 do CP. 
    Letra BIncorreto. O aumento relativo à reincidência somente se aplica nos prazos de prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP).
    Letra CIncorreto. Conforme dispõe o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, as penas prescrevem isoladamente.
    Letra DCorreto. Disposição literal do art. 114 do CP.
    Letra EIncorreto. Conforme dispõe o art. 113 do CP: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

    GABARITO: LETRA D
  • Quanto a alternativa "e" lembrar que pena cumprida é pena extinta, logo a prescrição regula pelo tempo que ainda resta.

  • a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. X [da sentença]

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva. X [executória]

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. X [não sendo]

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. V

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta. X [tempo que resta da pena]

  • A letra D faltou mencionar que também será o mesmo prazo quando a pena de multa for aplicada cumulativamente. Tudo bem que a alternativa não restringiu com "apenas", mas se tratou de uma transcrição quase que literal do artigo 114, II.

    A letra A está correta segundo o informativo 731 do STF, que foi proferida pelo Plenário em 2013, diferente do entendimento de que basta ser sentença, que apesar de ser de 2014, o STF apenas tratou o assunto por meio suas turmas em HC.

    a questão não é mal elaborada mas ignorou alguns detalhes importantes,

  •     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Pessoal, a letra "a" está errada nos dizeres estritos do CP, mas o STF possui jurisprudência no sentido de que deve-se verificar a idade do agente, para fins de redução, pela metade, do prazo prescricional, na data do Transito em Julgado da Sentença Penal condenatória. É o informativo 731 . De toda forma, a questão é polêmica e a assertiva trazia a literalidade do dispositivo , sendo que a alternativa d estava perfeita. Não há motivo pra anular a questão, mas é sempre bom ficar ligado...

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    I - em DOIS ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

  • Chega-se à alternativa D por exclusão. Difícil saber o que essas bancas querem.

  • Explicações quanto à Súmula 497 do STF.

    Súmula 497, STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    ✅ A instituto jurídico-penal do crime continuado ou continuidade delitiva (artigo 71 do CP) foi desenvolvido em benefício do réu, para que seja tratada a cadeia de fatos por este praticado como um crime único, em razão do elo de continuidade entre estes e da intenção do agente de praticar diversos fatos de características e modos semelhantes (teoria objetivo-subjetiva do crime continuado - Tese 01 do Boletima 17 da JT/STJ). Reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação da pena observará o sistema da exasperação, de sorte a aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Ocorre, contudo, que haveria uma incongruência entre a utilização do sistema da exasperação - que implica aumento de pena - e a verificação dos prazos prescricionais, vez que a pena mais elevada, consequente da exasperação, implicaria prazo prescricional mais dilatado, em dissintonia com os fins de política legislativa da continuidade delitiva, a saber, tratamento mais beneficiado do réu.

    Segundo a obra "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto", de MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, para fins de se calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Artigo 119, do CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão lixo da gota.

  • #PRESCRIÇÃO da MULTA(cominada/aplicada)

    -PENA COMINADA:

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e/ou PPL -> = PPL

    -PENA APLICADA

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e PPL-> = PPL

    ÚNICA (cominada/aplicada)-> 2 anos 

    CUMULATIVAMENTE (cominada/aplic-> = PPL

    obs: aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  

  • De maneira objetiva;

    a) O Erro encontra-se no termo "data do trânsito em julgado da Sentença"...o correto é da data da Sentença.

    b) é aumentado 1/3 apenas na fase da PPE ( Prescrição da Pretensão Executória), e não no geral como induz a questão.

    c) A prescrição é regulada pelo crime individual ( ainda que em concurso material ou formal)

    d) CORRETA, Art. 114 do CP.

    e) Na evasão do condenado a pena restante/faltante será cominada com a tabela do Art.109 do CP.

  • GAB: D

     

    A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado.

     

    B) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

     

    C) Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra d.

    A resposta se encontra no inciso II do art. 114 do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

    O erro da letra A está contido na expressão “trânsito em julgado da sentença condenatória”, em razão da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência da regra do art. 115 do CP.

    O erro da letra B está contido na expressão “prescrição da pretensão punitiva”, uma vez que a reincidência não atinge tal modalidade de prescrição (súmula 220 do STJ).

    A letra C contraria a redação do art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    A letra E contraria a redação do art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

  • Atenção com a letra "A". O STF apresenta recente precedente no sentido de ser possível a redução de pena pela metade caso o réu complete 70 anos até o trânsito em julgado da condenação. Vejamos:

    O informativo 731 do STF excepciona a concessão do benefício em questão ao indivíduo que, embora não tivesse 70 anos à data da "primeira" sentença condenatória, venha a completá-los no decorrer da pendência do julgamento de embargos declaratórios.

    De todo modo, a regra ainda é o 115 do CP, mas é bom ficar alerta.

    Dizer o Direito: "O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício completar a idade antes do julgamento do recurso."

  • 70 ANOS DA SENTENÇA

  • A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    B) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (pretensão executória).

    C) SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:        I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;       II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Gabarito: D